Carla Patricia De Oliveira Pernambuco e outros x Eudes Thiago Santos Jales Rodrigues e outros
Número do Processo:
0200396-25.2023.8.06.0137
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Pacatuba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: pacatuba2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200396-25.2023.8.06.0137 POLO ATIVO: SARA EMILY CRUZ BARROS POLO PASSIVO: Ruy Marques Barbosa Filho e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação De Indenização Por Danos Morais proposta por SARA EMILY CRUZ BARROS contra RUY MARQUES BARBOSA FILHO e EUDES THIAGO SANTOS JALES RODRIGUES, todos devidamente qualificados, na qual alega a parte autora que, tendo sido vítima de acidente de trânsito quando criança, contratou os réus como advogados para ajuizarem ação de reparação por danos morais e estéticos contra as empresas envolvidas no acidente. Em complemento, sustenta que, após anos de tramitação da ação, o processo foi extinto sem resolução de mérito em razão da ausência de regularização da representação processual da autora, à época já maior de idade. Argumenta que tal omissão decorreu de falha dos réus, que não teriam diligenciado para cumprir a determinação judicial. Afirma, ainda, que buscou informações com os advogados, mas não foi devidamente atendida. Ao final, pede a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.500,00. Devidamente citados, os requeridos ofereceram contestação nos autos, aduzindo que atuaram com zelo e diligência, ajuizando a ação pretendida e acompanhando o feito até sua extinção. Atribuem à autora a responsabilidade pela extinção do processo, sustentando que esta não compareceu ao escritório para assinar os documentos necessários à regularização da representação processual. Para tanto, argumentam que inexiste prova de ato ilícito, omissão ou negligência, tampouco demonstração de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. Alegam que a ação inicial foi extinta sem resolução de mérito, o que não impede novo ajuizamento. Por fim, requerem a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica reafirmando os termos da inicial. Foi realizada audiência de instrução nesta data, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do requerido, além da oitiva da genitora da autora como informante e de uma testemunha indicada pela parte contrária. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a questão central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço advocatício por parte dos réus, de natureza omissiva, que tenha dado causa à extinção do processo anteriormente ajuizado, e se tal conduta configura responsabilidade civil com consequente dever de indenizar por danos morais. A responsabilidade civil dos profissionais liberais, entre os quais se inclui o advogado, é subjetiva, conforme dispõe expressamente o art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Isso significa que a responsabilização do profissional pela reparação de eventual dano decorrente de sua atuação exige a demonstração de dolo ou culpa, consubstanciada em negligência, imprudência ou imperícia. É digno de nota que o ônus da prova recai sobre quem alega a existência do fato constitutivo do direito, ou seja, sobre a parte autora, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC/2015. Cabe-lhe, portanto, demonstrar que houve uma conduta omissiva ou culposa dos advogados, que tenha causado a extinção do processo anterior e, por consequência, prejuízo relevante. No contexto da responsabilidade civil do advogado, admite-se a aplicação da teoria da "perda de uma chance", consistente na frustração de uma oportunidade séria e real de obtenção de benefício, não por ausência do direito material em si, mas pela atuação desidiosa do profissional. Contudo, para que se configure a responsabilidade nessa modalidade, é imprescindível que a parte comprove, além do erro profissional, a existência de uma probabilidade efetiva de êxito que tenha sido frustrada exclusivamente pela conduta do causídico. Sem esse nexo causal direto, a chance permanece meramente hipotética e a reparação não se justifica. No caso concreto, embora a autora alegue que os réus deixaram de promover a regularização de sua representação processual após a audiência em que foi reconhecida sua maioridade, não há nos autos comprovação de que tenha sido diligente para permitir que os advogados assim procedessem. Tampouco há prova de que ela tenha comparecido ao escritório para assinar os documentos ou tenha manifestado intenção de providenciar a regularização dentro do prazo judicialmente concedido. Ressalta-se que, em audiência, a genitora da autora, ouvida como informante, não soube afirmar, com segurança, o motivo de sua ida ao escritório ou se houve de fato a assinatura de documentos necessários à continuidade do feito, limitando-se a declarações vagas. Também não há elementos nos autos que indiquem que os réus tenham sido formalmente procurados de forma consistente pela parte autora no período relevante para a prática do ato processual. Assim, a suposta falha na prestação dos serviços advocatícios não encontra respaldo probatório suficiente para afastar a presunção de regularidade da atuação profissional. A mera extinção do processo anterior, por ausência de regularização processual, por si só, não comprova desídia dos advogados, principalmente quando o ato de regularização dependia da colaboração ativa da parte autora. Por fim, não se pode presumir culpa ou omissão a partir de meras alegações. Conforme entendimento consolidado, especialmente em casos de responsabilidade profissional, a prova do erro deve ser robusta, clara e objetiva, o que não se verifica na hipótese sob julgamento. Vejamos a jurisprudência do eg. TJCE: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDA DE UMA CHANCE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. SUBJETIVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURADA NO CASO EM TELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2. A responsabilidade civil do profissional liberal, relativamente aos serviços que presta, é subjetiva, nos termos do art . 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Logo, a responsabilidade do advogado será aferida mediante a comprovação de dolo ou culpa, cujo ônus da prova incumbe a quem a alega, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15. 3. A falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela ausência de atuação diligente do advogado na demanda para a qual foi contratado, pode, em tese, caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do causídico, fato que não ficou evidente nos autos. […] (TJ-CE - AC: 00153273920148060070 Crateús, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. NÃO COMPROVADA. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSENTE. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A obrigação do advogado, no seu exercício profissional, é de meio, e não de resultado, o que não afasta, porém, o dever de o profissional empreender esforço para o melhor deslinde da demanda a ele confiada. 2. A depender das circunstâncias concretamente analisadas, a falha na prestação do serviço, oriunda da falta de diligência do causídico no cumprimento dos poderes atribuídos a ele, é passível de indenização, com base na teoria da perda de uma chance. Para tanto, ¿deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado¿ (STJ - REsp: 1757936 SP 2018/0050733-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019), o que não se observa no caso em análise, já que seria necessário um aprofundamento judicial dos requisitos autorizadores da confirmação do acordo, que sequer chegou a ocorrer no processo trabalhista. 3. A responsabilização do Advogado, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), requer a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), além dos demais requisitos da responsabilidade civil desta natureza, a saber nexo causal e o dano causado. Precedente STJ. 4. É ônus do recorrente demonstrar a presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar, em razão do disposto no art. 373, I, do CPC. Porém, não logrou êxito em sua pretensão. […] (TJ-CE - Apelação Cível: 0050160-96.2020 .8.06.0127 Monsenhor Tabosa, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2023) Portanto, não tendo sido demonstrado ato ilícito, conduta culposa ou nexo de causalidade direto entre a atuação dos advogados e o suposto dano experimentado pela autora, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em indenização, seja por dano material ou moral. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se. Pacatuba/CE, 17/07/2025. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
-
18/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Pacatuba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELComarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200396-25.2023.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SARA EMILY CRUZ BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO - CE41888 POLO PASSIVO:Ruy Marques Barbosa Filho e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUY MARQUES BARBOSA FILHO - CE22100-A e EUDES THIAGO SANTOS JALES RODRIGUES - CE23863-A Destinatários:EUDES THIAGO SANTOS JALES RODRIGUES - CE23863-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório de ID: 164651019 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. . PACATUBA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Pacatuba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELComarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200396-25.2023.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SARA EMILY CRUZ BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO - CE41888 POLO PASSIVO:Ruy Marques Barbosa Filho e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUY MARQUES BARBOSA FILHO - CE22100-A e EUDES THIAGO SANTOS JALES RODRIGUES - CE23863-A Destinatários:RUY MARQUES BARBOSA FILHO - CE22100-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório de ID: 164651019 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. . PACATUBA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Pacatuba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELComarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200396-25.2023.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SARA EMILY CRUZ BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO - CE41888 POLO PASSIVO:Ruy Marques Barbosa Filho e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUY MARQUES BARBOSA FILHO - CE22100-A e EUDES THIAGO SANTOS JALES RODRIGUES - CE23863-A Destinatários:CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO - CE41888 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório de ID: 164651019 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. . PACATUBA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Pacatuba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: pacatuba2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200396-25.2023.8.06.0137 POLO ATIVO: SARA EMILY CRUZ BARROS POLO PASSIVO: Ruy Marques Barbosa Filho e outros TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26/06/2025, por volta de 13:00 horas, nesta Comarca de Pacatuba, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, onde presente se encontrava o Dr. Jhulian Pablo Rocha Faria, Juiz de Direito, bem como os demais participantes abaixo indicados. AUSENTES REQUERENTE: SARA EMILY CRUZ BARROS; ADVOGADA: Dra. CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO; REQUERIDO: Ruy Marques Barbosa Filho e Eudes Thiago Santos Jales Rodrigues; ADVOGADOS: Dr. Ruy Marques Barbosa Filho e Dr. Eudes Thiago Santos Jales Rodrigues; OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, na forma da lei, verificadas as presenças e ausências acima indicadas. O MM. Juiz deferiu o pedido das partes autora e requerida para redesignação de audiência, em razão de ambas terem outras audiências designadas para o mesmo dia e horário, em outras comarcas. Redesignou, portanto a audiência para o dia 17/07/2025 às 09:00, devendo ocorrer de forma presencial. Nada mais a constar, encerrou-se o presente termo. Eu, Maria Fabiane da Silva Aquino, Servidora, Matrícula 50437, o digitei. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Pacatuba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: pacatuba2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200396-25.2023.8.06.0137 POLO ATIVO: SARA EMILY CRUZ BARROS POLO PASSIVO: Ruy Marques Barbosa Filho e outros TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26/06/2025, por volta de 13:00 horas, nesta Comarca de Pacatuba, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, onde presente se encontrava o Dr. Jhulian Pablo Rocha Faria, Juiz de Direito, bem como os demais participantes abaixo indicados. AUSENTES REQUERENTE: SARA EMILY CRUZ BARROS; ADVOGADA: Dra. CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO; REQUERIDO: Ruy Marques Barbosa Filho e Eudes Thiago Santos Jales Rodrigues; ADVOGADOS: Dr. Ruy Marques Barbosa Filho e Dr. Eudes Thiago Santos Jales Rodrigues; OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, na forma da lei, verificadas as presenças e ausências acima indicadas. O MM. Juiz deferiu o pedido das partes autora e requerida para redesignação de audiência, em razão de ambas terem outras audiências designadas para o mesmo dia e horário, em outras comarcas. Redesignou, portanto a audiência para o dia 17/07/2025 às 09:00, devendo ocorrer de forma presencial. Nada mais a constar, encerrou-se o presente termo. Eu, Maria Fabiane da Silva Aquino, Servidora, Matrícula 50437, o digitei. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Pacatuba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: pacatuba2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200396-25.2023.8.06.0137 POLO ATIVO: SARA EMILY CRUZ BARROS POLO PASSIVO: Ruy Marques Barbosa Filho e outros TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26/06/2025, por volta de 13:00 horas, nesta Comarca de Pacatuba, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, onde presente se encontrava o Dr. Jhulian Pablo Rocha Faria, Juiz de Direito, bem como os demais participantes abaixo indicados. AUSENTES REQUERENTE: SARA EMILY CRUZ BARROS; ADVOGADA: Dra. CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO; REQUERIDO: Ruy Marques Barbosa Filho e Eudes Thiago Santos Jales Rodrigues; ADVOGADOS: Dr. Ruy Marques Barbosa Filho e Dr. Eudes Thiago Santos Jales Rodrigues; OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, na forma da lei, verificadas as presenças e ausências acima indicadas. O MM. Juiz deferiu o pedido das partes autora e requerida para redesignação de audiência, em razão de ambas terem outras audiências designadas para o mesmo dia e horário, em outras comarcas. Redesignou, portanto a audiência para o dia 17/07/2025 às 09:00, devendo ocorrer de forma presencial. Nada mais a constar, encerrou-se o presente termo. Eu, Maria Fabiane da Silva Aquino, Servidora, Matrícula 50437, o digitei. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Pacatuba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELComarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200396-25.2023.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SARA EMILY CRUZ BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO - CE41888 POLO PASSIVO:Ruy Marques Barbosa Filho e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUY MARQUES BARBOSA FILHO - CE22100-A e EUDES THIAGO SANTOS JALES RODRIGUES - CE23863-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório de ID: 159785019 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. PACATUBA, 9 de junho de 2025. CRISMIAN VIEIRA DE OLIVEIRA 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Pacatuba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELComarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200396-25.2023.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SARA EMILY CRUZ BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO - CE41888 POLO PASSIVO:Ruy Marques Barbosa Filho e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUY MARQUES BARBOSA FILHO - CE22100-A e EUDES THIAGO SANTOS JALES RODRIGUES - CE23863-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório de ID: 159785019 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. PACATUBA, 9 de junho de 2025. CRISMIAN VIEIRA DE OLIVEIRA 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Pacatuba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELComarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200396-25.2023.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SARA EMILY CRUZ BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO - CE41888 POLO PASSIVO:Ruy Marques Barbosa Filho e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUY MARQUES BARBOSA FILHO - CE22100-A e EUDES THIAGO SANTOS JALES RODRIGUES - CE23863-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório de ID: 159785019 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. PACATUBA, 9 de junho de 2025. CRISMIAN VIEIRA DE OLIVEIRA 2ª Vara da Comarca de Pacatuba