F. M. D. C. F. G. e outros x A. M. G.
Número do Processo:
0200430-76.2023.8.06.0144
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Pentecoste
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - EditalÓrgão: Vara Única da Comarca de Pentecoste | Classe: INTERDIçãOESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, s/n, Acampamento, PENTECOSTE - CE - CEP: 62640-000 EDITAL PROCESSO Nº: 0200430-76.2023.8.06.0144 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: F. M. D. C. F. G. REQUERIDO: A. M. G. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pentecoste/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de A. M. G., brasileira, viúva, aposentada, que é portador de demência não especificada, CID (F03). O conjunto das provas documental e pericial revelam veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). Francisca Maria da Conceição Ferreira Gomes, brasileira, solteira, pensionista, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 25.04.2025, cujo teor final da sentença é o seguinte: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fundamento no art. 1.767 do Código Civil e nas diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANTÔNIA MARIANO GOMES. Em conformidade com o disposto no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio sua filha, para exercer a função de curadora, devendo ser intimada para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Fica expressamente vedada a prática dos seguintes atos, sem autorização judicial, pela curadora: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 1.781 e seguintes do Código Civil. Expeça-se mandado de averbação e intimação ao cartório indicado em documento pessoal (Id 143491401), devendo a sentença ser inscrita no registro de Pessoas Naturais e publicada no órgão oficial, bem como devem ser expedidos os editais, em consonância com o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, na forma do art.755, §3º, do CPC/2015. Eu, FRANCISCA VALDIANA DOS SANTOS SOUSA, Matricula 42976, digitei. PENTECOSTE/CE, data da assinatura digital. Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda Juíza Titular
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13/06/2025 - EditalÓrgão: Vara Única da Comarca de Pentecoste | Classe: INTERDIçãOESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, s/n, Acampamento, PENTECOSTE - CE - CEP: 62640-000 EDITAL PROCESSO Nº: 0200430-76.2023.8.06.0144 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: F. M. D. C. F. G. REQUERIDO: A. M. G. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pentecoste/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de A. M. G., brasileira, viúva, aposentada, que é portador de demência não especificada, CID (F03). O conjunto das provas documental e pericial revelam veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). Francisca Maria da Conceição Ferreira Gomes, brasileira, solteira, pensionista, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 25.04.2025, cujo teor final da sentença é o seguinte: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fundamento no art. 1.767 do Código Civil e nas diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANTÔNIA MARIANO GOMES. Em conformidade com o disposto no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio sua filha, para exercer a função de curadora, devendo ser intimada para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Fica expressamente vedada a prática dos seguintes atos, sem autorização judicial, pela curadora: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 1.781 e seguintes do Código Civil. Expeça-se mandado de averbação e intimação ao cartório indicado em documento pessoal (Id 143491401), devendo a sentença ser inscrita no registro de Pessoas Naturais e publicada no órgão oficial, bem como devem ser expedidos os editais, em consonância com o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, na forma do art.755, §3º, do CPC/2015. Eu, FRANCISCA VALDIANA DOS SANTOS SOUSA, Matricula 42976, digitei. PENTECOSTE/CE, data da assinatura digital. Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda Juíza Titular
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29/05/2025 - EditalÓrgão: Vara Única da Comarca de Pentecoste | Classe: INTERDIçãOESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, s/n, Acampamento, PENTECOSTE - CE - CEP: 62640-000 EDITAL PROCESSO Nº: 0200430-76.2023.8.06.0144 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: F. M. D. C. F. G. REQUERIDO: A. M. G. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pentecoste/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de A. M. G., brasileira, viúva, aposentada, que é portador de demência não especificada, CID (F03). O conjunto das provas documental e pericial revelam veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). Francisca Maria da Conceição Ferreira Gomes, brasileira, solteira, pensionista, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 25.04.2025, cujo teor final da sentença é o seguinte: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fundamento no art. 1.767 do Código Civil e nas diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANTÔNIA MARIANO GOMES. Em conformidade com o disposto no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio sua filha, para exercer a função de curadora, devendo ser intimada para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Fica expressamente vedada a prática dos seguintes atos, sem autorização judicial, pela curadora: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 1.781 e seguintes do Código Civil.Expeça-se mandado de averbação e intimação ao cartório indicado em documento pessoal (Id 143491401), devendo a sentença ser inscrita no registro de Pessoas Naturais e publicada no órgão oficial, bem como devem ser expedidos os editais, em consonância com o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, na forma do art.755, §3º, do CPC/2015. Eu, FRANCISCA VALDIANA DOS SANTOS SOUSA, Matricula 42976, digitei. PENTECOSTE/CE, 27 de maio de 2025. Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda Juiz(a) de Direito
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29/05/2025 - EditalÓrgão: Vara Única da Comarca de Pentecoste | Classe: INTERDIçãOESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, s/n, Acampamento, PENTECOSTE - CE - CEP: 62640-000 EDITAL PROCESSO Nº: 0200430-76.2023.8.06.0144 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: F. M. D. C. F. G. REQUERIDO: A. M. G. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pentecoste/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de A. M. G., brasileira, viúva, aposentada, que é portador de demência não especificada, CID (F03). O conjunto das provas documental e pericial revelam veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). Francisca Maria da Conceição Ferreira Gomes, brasileira, solteira, pensionista, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 25.04.2025, cujo teor final da sentença é o seguinte: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fundamento no art. 1.767 do Código Civil e nas diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANTÔNIA MARIANO GOMES. Em conformidade com o disposto no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio sua filha, para exercer a função de curadora, devendo ser intimada para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Fica expressamente vedada a prática dos seguintes atos, sem autorização judicial, pela curadora: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 1.781 e seguintes do Código Civil.Expeça-se mandado de averbação e intimação ao cartório indicado em documento pessoal (Id 143491401), devendo a sentença ser inscrita no registro de Pessoas Naturais e publicada no órgão oficial, bem como devem ser expedidos os editais, em consonância com o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, na forma do art.755, §3º, do CPC/2015. Eu, FRANCISCA VALDIANA DOS SANTOS SOUSA, Matricula 42976, digitei. PENTECOSTE/CE, 27 de maio de 2025. Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda Juiz(a) de Direito
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29/05/2025 - EditalÓrgão: Vara Única da Comarca de Pentecoste | Classe: INTERDIçãOESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, s/n, Acampamento, PENTECOSTE - CE - CEP: 62640-000 EDITAL PROCESSO Nº: 0200430-76.2023.8.06.0144 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: F. M. D. C. F. G. REQUERIDO: A. M. G. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pentecoste/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de A. M. G., brasileira, viúva, aposentada, que é portador de demência não especificada, CID (F03). O conjunto das provas documental e pericial revelam veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). Francisca Maria da Conceição Ferreira Gomes, brasileira, solteira, pensionista, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 25.04.2025, cujo teor final da sentença é o seguinte: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fundamento no art. 1.767 do Código Civil e nas diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANTÔNIA MARIANO GOMES. Em conformidade com o disposto no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio sua filha, para exercer a função de curadora, devendo ser intimada para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Fica expressamente vedada a prática dos seguintes atos, sem autorização judicial, pela curadora: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 1.781 e seguintes do Código Civil.Expeça-se mandado de averbação e intimação ao cartório indicado em documento pessoal (Id 143491401), devendo a sentença ser inscrita no registro de Pessoas Naturais e publicada no órgão oficial, bem como devem ser expedidos os editais, em consonância com o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, na forma do art.755, §3º, do CPC/2015. Eu, FRANCISCA VALDIANA DOS SANTOS SOUSA, Matricula 42976, digitei. PENTECOSTE/CE, 27 de maio de 2025. Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda Juiz(a) de Direito
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Pentecoste | Classe: INTERDIçãOtt PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pentecoste Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (85) 3352-2608, Pentecoste-CE - E-mail: pentecoste@tjce.jus.br _______________________________________________________________________________________ Processo Nº: 0200430-76.2023.8.06.0144 Requerente: REQUERENTE: F. M. D. C. F. G. Requerido: A. M. G. Assunto do Processo: [Nomeação] SENTENÇA FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA GOMES propôs ação de interdição de ANTÔNIA MARIANO GOMES. Narra que é filha da interditanda, portadora de condição clínica que a impede de apresentar discernimento necessário para exercer, sem auxílio de outra pessoa, os atos da vida civil. Relata ser a responsável pela interditanda, dispensando-lhe os cuidados necessários para uma vida digna. Requer a decretação da interdição da promovida, com a sua a nomeação como curadora. Juntou documentos (Id 143491401 e seguintes). Relatório social (Id 143489373). Laudo médico pericial (143491381). Audiência de entrevista da interditanda (Id 143491394). Na ocasião, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito inicial. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há questões processuais pendentes e/ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito da demanda. Estabelece o art. 5º do Código Civil de 2002 que "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil." No entanto, determinadas pessoas, mesmo sendo maiores de idade, não possuem capacidade jurídica plena e não podem exercer sozinhas alguns atos da vida civil, necessitando da assistência ou representação de terceiros. Para resguardar os direitos de tais pessoas, o Direito Civil previu a proteção jurídica da "curatela." O art. 747 do CPC enumera quem pode promover a interdição, constando nesse rol, no inciso II, os parentes e tutores. A autora, portanto, é parte legítima para a propositura da ação, uma vez que é filha da interditanda, conforme comprovam documentos pessoais (Id 143491401 e 143491401). A requerente também apresenta as condições necessárias para exercer a curatela pretendida, como demostrado pelo conjunto probatório constante dos autos, em especial o relatório social (Id 143489373). Ademais, os demais filhos da interditanda concordam com a concessão da curatela da genitora à autora (Ids 143491401, 143491401 e 143491402). No que tange à extensão da interdição, cabe ao Juiz determiná-la, em atenção ao art. 755, I, do CPC. Em 7 de julho de 2015, foi publicado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/15), que materializa a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 186, de 09 de julho de 2008, nos termos do artigo 5°, § 3°, da Constituição Federal. Essa lei promoveu profundas modificações nos artigos 3º e 4º do Código Civil, que indica quem são os absoluta e relativamente incapazes, excluindo desses dispositivos as pessoas acometidas por deficiência. Ademais, conferiu autonomia à curatela, determinando, no art. 84, que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", conceituando, no art. 2º, a pessoa com deficiência como aquela que tem "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial" e advertindo, no art. 84, §3º, que a curatela "constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Contudo, se a deficiência se qualifica pelo fato de a pessoa não conseguir se autodeterminar, o ordenamento lhe conferirá proteção maior do que aquela conferida a uma pessoa com deficiência capaz, demandando o devido processo legal de curatela, consoante art. 84, §1º "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela." No presente caso, o laudo médico pericial (Id 143491381) atesta que a interditanda, idosa de 98 anos, é portadora de demência não especificada (CID F03) que a torna incapaz de exercer, sem auxílio de outra pessoa, todo e qualquer ato da vida civil. O Ministério Público, em parecer proferido na audiência de entrevista da interditanda, opinou pelo provimento da ação para que a requerente seja nomeada como curadora da interditanda. Portanto, comprovando-se nos autos que a interdição da requerida, com a nomeação da requerente como curadora, é medida que melhor atende aos interesses da pessoa portadora de incapacidade, acolhe-se o pedido inicial. Observa-se ainda que caso cessada a causa que impôs a restrição a prática dos atos da vida civil ao interditando, a qualquer momento poderá ser pleiteado o levantamento da interdição, nos termos e moldes previstos no art. 756, do CPC. Outrossim, insta salientar que é dever do curador buscar tratamento apropriado ao interdito, nos termos do art. 758, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fundamento no art. 1.767 do Código Civil e nas diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANTÔNIA MARIANO GOMES. Em conformidade com o disposto no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio sua filha, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA GOMES, para exercer a função de curadora, devendo ser intimada para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Fica expressamente vedada a prática dos seguintes atos, sem autorização judicial, pela curadora: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 1.781 e seguintes do Código Civil. Expeça-se mandado de averbação e intimação ao cartório indicado em documento pessoal (Id 143491401), devendo a sentença ser inscrita no registro de Pessoas Naturais e publicada no órgão oficial, bem como devem ser expedidos os editais, em consonância com o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a exigibilidade da cobrança, considerando a gratuidade judicial deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e tomadas as providências determinadas, com comprovação da inscrição no Registro Civil, remetam-se ao arquivo. Pentecoste/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)