Claudivan Barbosa Parente e outros x Antonio Cleto Gomes

Número do Processo: 0200446-44.2023.8.06.0107

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000,  Jaguaribe-CE - E-mail: jagauribe.2@tjce.jus.br     Processo nº: 0200446-44.2023.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIVAN BARBOSA PARENTE REU: Enel     SENTENÇA   Vistos em conclusão.  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, estando as partes devidamente qualificadas.  Afirma o autor que a requerida não atendeu ao pedido de ligação de energia na residência da parte requerente, mesmo após considerável tempo, privando, assim, a parte autora do fornecimento de um serviço básico essencial à dignidade humana.  Requereu a concessão de tutela provisória para que se determine a imediata instalação de ponto de energia na residência indicada na exordial.  Decisão inicial de ID n.108148677 recebe a inicial, defere a gratuidade judiciária, mas indefere o pedido de tutela provisória pleiteado pelo promovente.  Citado, o requerido apresentou contestação de ID n.108148680, meio pelo qual afirma, em preliminar, a falta de interesse de agir, haja vista a conclusão da instalação de energia elétrica formulada na exordial. No mérito, sustenta a inexistência de atraso e de danos morais. pugna pela improcedência do feito.  Intimados a se manifestarem sobre a produção de outras provas, ambos litigantes se mantiveram silentes.  É o essencial a relatar. DECIDO.  O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em averiguar se houve ou não falha na prestação de serviço da concessionária requerida, relativo à demora na instalação e fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora. Ainda, caso seja comprovada a responsabilidade da requerida, deve ser apurado o dano moral que a autora alega ter sofrido. Considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes. Mais especificamente, observem-se as regras trazidas pelo art. 14, caput e pelo art. 22:  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal:  Art. 37. (omissis) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, entendo que, em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de serviço é da empresa requerida, por deter os meios próprios de demonstrar que as alegações da consumidora não são verdadeiras, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Não obstante, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela ENEL. Eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada. No caso vertente, restou incontroverso que o demandante solicitou a ligação de energia elétrica em dezembro de 2021, protocolo nº 209176058 (ID n.108148700), e que, passados mais de 12 (doze) meses, momento em que a parte autora ingressou com a presente ação, a concessionária não realizou a instalação de energia elétrica em seu imóvel. Por sua vez, não obstante a concessionária tenha afirmado que a demora da ligação de energia decorreu da complexidade do serviço, não juntou nenhum documento nos autos que comprovasse o alegado. Ademais, em que pese a informação de que a instalação da energia elétrica se efetivou no curso da demanda, observo que sua conclusão só ocorreu após o ajuizamento da demanda, de modo que não há o que se falar em falta de interesse de agir por parte do demandante, devendo-se prevalecer a primazia do julgamento de mérito. Por sua vez, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os seguintes prazos para realização de obras e serviços de energia elétrica, in verbis: Seção III Dos Prazos de Ligação Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados:  I - 2 (dois) dia úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A. Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes. Seção V Dos Prazos de Execução das Obras Art. 34. A distribuidora temos prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. §1o Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente.§2o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, nos termos do inciso II do art. 42, os prazos de conclusão das obras dos incisos I e II devem ser cumpridos, independentemente do prazo de parcelamento acordado entre as partes. §3o Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 3(três) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e demais informações pertinentes. §4o O não cumprimento dos prazos regulamentares dos incisos I e II ou do cronograma informado para o interessado para a conclusão das obras, nos casos do §1o, enseja o direito do consumidor receber um crédito da distribuidora pelo atraso, nos termos do artigo 151. Diante disso, da análise dos autos, verifica-se que o serviço não foi realizado mesmo tendo decorrido mais de três meses da solicitação inicial realizada pelo autor, extrapolando o prazo legal estabelecido. Portanto, restou incontroverso a falha da concessionária de energia elétrica e, consequentemente, a configuração do ato ilícito praticado, uma vez que deixou de cumprir a sua obrigação nos termos previstos em lei. Saliento também que a prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica também se submete aos princípios norteadores da Administração Pública, dentre eles o da eficiência (art. 37, do CF). O art. 95, da Resolução 456, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica -,que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, dispõe que a concessionária está obrigada a "prestar serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento". Desse modo, tendo o demandante feito prova dos fatos constitutivos do seu direito, competia ao réu desconstituí-la, apresentando e comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Em não o fazendo, ônus que lhe recaía, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, deve arcar com a sua conduta omissiva. No que tange ao dano moral, entendo que se configura pela violação a direitos imateriais, não se limitando à honra ou à imagem da pessoa, se caracterizando igualmente por situações que geram uma lesão emocional ou psicológica grave, assim considerado o que excede os incômodos e preocupações ordinárias e comuns. A proteção integral à dignidade da pessoa humana impõe o reconhecimento do direito a que sejam respeitados os diferentes aspectos de sua constituição, contemplando o físico, o psíquico e o intelectual. Com efeito, a demora injustificada de ligação de energia elétrica no imóvel do promovente, por falha na prestação de serviços da ENEL, enseja o pagamento de indenização. Isso porque a privação injustificada de energia elétrica, serviço básico e essencial ao cidadão, supera o simples aborrecimento, causando preocupação, insegurança e angústia. Assim, o arbitramento da reparação de danos se orienta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a indenização possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica/educativa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto. Pautando-se pelos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e observando as peculiaridades dos fatos e circunstâncias reveladas no processo, considero razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atendendo à dupla finalidade de compensar os dissabores experimentados pelo ofendido, e de repreender a conduta coibindo que venha a se repetir. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar que a requerida, no prazo de 15 dias, providencie o que for necessário para o imediato de  fornecimento de energia elétrica na residência do requerente - UC nº 53554356. Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação -relação contratual) e de correção monetária (calculada pelo INPC, desde a data desta sentença). A requerida suportará o pagamento integral das verbas de sucumbência, diante do acolhimento da quase totalidade dos pedidos da Autora. E, nessa linha, pagará a totalidade das custas judiciais e os honorários de advogado da parte Autora, esses fixados em 10% do total da condenação. Honorários fixados com aplicação dos critérios da complexidade, tempo do processo e proveito econômico. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, não havendo pagamento espontâneo, intime-se a autora para requerer o que entender de direito. Expedientes necessários Jaguaribe/CE, data da assinatura digital.      ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA  Juiz de Direito - Em respondência  
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