A. F. F. R. x A. E. R. D. S.
Número do Processo:
0200550-73.2024.8.06.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem | Classe: INTERDIçãO2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 0200550-73.2024.8.06.0051 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: R. R. D. S. REQUERIDO: A. E. R. D. S. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando que foi selecionado nome completo da parte e que é necessário a publicação da Sentença no Diário de Justiça com respeito ao segredo de justiça, expeço este Ato Ordinatório, reproduzindo a Sentença de Id: a seguir, com as modificações necessárias "Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para decretar a interdição de A. E. R. d. S., declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do CC e nomeio-lhe como curadora a requerente R. R. d. S., que deverá representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do EPD) e, no tocante aos demais atos da vida civil, deverá simplesmente acompanhá-lo e orientá-lo sem, contudo, restringir ou suprimir sua vontade (art. 85, §1º, do EPD)." BOA VIAGEM/CE, 3 de julho de 2025. MATHEUS PINHEIRO PADRAO DA SILVATécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem | Classe: INTERDIçãOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº:0200550-73.2024.8.06.0051Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)Assunto: [Nomeação]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: A. E. R. D. S.Parte Polo Ativo: REQUERENTE: R. R. D. S. DESPACHO Compulsando o feito, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, observa-se que não há necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para julgamento. Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. Ramon Beserra da Veiga Pessoa Juiz de Direito em Respondência