Processo nº 02005627320228060143
Número do Processo:
0200562-73.2022.8.06.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Pedra Branca
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Pedra Branca | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200562-73.2022.8.06.0143 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII REU: JOSE EDMAR PEREIRA LIMA FILHO S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VII em face de JOSÉ EDMAR PEREIRA LIMA FILHO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. Após regular tramitação, o autor foi expressamente intimado para, no prazo legal, manifestar eventual interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, ou ainda para requerer o que entendesse de direito, nos termos do artigo 10 do CPC, considerando a ausência de localização do bem e a ineficácia da medida inicial, conforme se infere pelo despacho de id 150336955. Todavia, o promovente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (id 161129279). Tal conduta revela desinteresse na continuidade da demanda, configurando perda superveniente do interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, a extinção do feito por ausência de interesse processual encontra respaldo na jurisprudência consolidada, segundo a qual a inércia da parte autora em promover os atos necessários ao regular andamento do feito autoriza o reconhecimento da ausência de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 106557-71.2023 .8.17.2001. COMARCA DE ORIGEM: Recife - 26ª Vara Cível - Seção B . APELANTE: Banco J. Safra S/A. APELADO: André Sandro da Costa. RELATOR: Des . Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC - LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO - TENTATIVAS FRUSTRADAS - BEM NÃO APREENDIDO - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - INÉRCIA DO CREDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1 . A ação de busca e apreensão consiste na possibilidade do proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente (art. 3º, DL 911/69). 2. As medidas cabíveis contra o devedor fiduciante em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts . 3º, 4º e 5º, são respectivamente: a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; penhora de outros bens por meio da ação executiva; e, conversão do pedido de busca e apreensão em depósito no caso em que o bem não for encontrado. 3. Esgotados os meios possíveis de localização do veículo por parte do credor fiduciário, faz-se necessária a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito ou execução. 4 . Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema . Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 01065577120238172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/08/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Sem condenação em honorários, considerando a ausência de triangularização da relação processual. Pedra Branca, 23 de junho de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito