Raimundo Nicolau Junior e outros x Andre Luiz Lunardon

Número do Processo: 0200584-96.2022.8.06.0090

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Icó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 0200584-96.2022.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DE MATOS RÉU: SOBRABEM - PROMOCOES E VENDAS LTDA - ME   De início, determino a evolução da classe processual, nos termos da decisão já proferida no ID 160046870. Defiro o pleito que dormita em ID. 160046877, na forma que fora requerida (transferir para conta do causídico), vez que o patrono da autora tem poderes especiais para tanto, isso considerando a manifestação livre e espontânea da autora no sentido de outorgar a seu represente judicial inúmero(s) podere(s), dentre eles dar quitação e receber Precatório/Alvará/RPV, sendo aquela materializada através de mandato procuratório inserido aos autos (ID. 160046880). Registre-se que fora expedida pela presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Ceará a portaria nº 00549/2024, disponibilizada no DJE em 22.03.24 (Edição: 3272), que dispõe sobre a expansão da utilização do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE) para todas as unidades judiciárias do estado do Ceará, consoante cronograma informado no sobredito ato normativo. Vale dizer que tal sistema entrou em vigência de aplicação nesta Unidade Jurisdicional a partir de segunda-feira (06.05.24), de maneira que todo(s) o(s) valor(es) que se encontra(m) depositado(s) em conta(s) judicial(ais), vinculado(s) a processo(s), será(ão) levantado(s) através do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico. Dito isso, expeça-se a secretaria, através do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico -, utilizando os dados bancários fornecidos na petição inserida aos autos (ID. 160046877), dois (2) alvarás eletrônicos, para levantamentos de valores depositados em conta judicial vinculada a este feito, conforme as deliberações que adiante seguem: 1) - um (1) alvará eletrônico, tendo como beneficiário o advogado da parte autora, Rian de Sousa Nicolau, para levantamento do percentual de 10% (dez por cento) dos valores depositados pelo requerido, que se encontram na conta judicial (ID. 160046874), vinculado a este processo, a título de honorários sucumbenciais, sendo que tal quantia deverá ser transferida para conta do patrono da autora, cuja dados seguem: titularidade do advogado Rian de Sousa Nicolau, CPF: 002.663.133-45, na Caixa Econômica Federal, na Agência 1960, Conta 24408-3, Operação 001; 2) - um (1) alvará eletrônico, tendo como beneficiária a requerente, MARIA PEREIRA DE MATOS, para levantamento dos demais valores depositados pelo requerido, que se encontram na conta judicial (ID. 160046874), vinculado a este processo, a título da condenação imposta, sendo que tal quantia deverá ser transferida para conta do patrono da autora, cuja dados seguem: titularidade do advogado Rian de Sousa Nicolau, CPF: 002.663.133-45, na Caixa Econômica Federal, na Agência 1960, Conta 24408-3, Operação 001; Registre-se que o(s) valor(es) mencionado(s) no parágrafo anterior (item 2) pertencem à autora, MARIA PEREIRA DE MATOS, e que será(ão) transferido(s) para conta do patrono daquela, consoante autorização deste juízo, ficando o/a referido/a causídico/a com a responsabilidade de repassar para o(a) autor(a) o(s) seus respectivos valores. Intime(m)-se as partes desta manifestação judicial. Em continuidade e considerando o exposto no ID 160046877, intime-se o executado acerca do documento citado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito remanescente e/ou requeira o que entender de direito. Icó/CE, data da assinatura digital.   Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou