Mercia Do Nascimento Vitor x Lazaro Jose Gomes Junior
Número do Processo:
0200623-27.2024.8.06.0154
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso nº: 0200623-27.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: FABIANE FERNANDES ALMEIDA Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença de ID 128014738. Nos embargos de ID 132769211, o embargante alegou, em síntese, ocorrência de omissão na decisão recorrida, sob o argumento de que a sentença não versou sobre a situação em que se encontra o contrato de empréstimo debatido, já que declarou tão somente a inexistência do débito relatado na inicial. Requereu, portanto, fosse sanada a omissão apontada, conferindo aos embargos efeitos infringentes para que fosse verificada a necessidade de suspensão (ou não) dos descontos originados do contrato objeto da ação. O embargado, devidamente intimado para se manifestar a respeito dos aclaratórios opostos, nada apresentou ou requereu (ID 154278104). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis." Analisando os autos, observo que razão não assiste ao embargante, uma vez que não houve omissão na sentença impugnada. O juízo, ao decidir, declarou a inexistência do débito de R$1.156,00 (um mil cento e cinquenta e seis reais), julgando parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. A conclusão adotada ao final da sentença, por sua vez, condiz com os aspectos debatidos na fundamentação da decisão, não havendo a dita omissão alegada pela parte embargante. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à legitimidade da cobrança de débito decorrente de contrato de empréstimo entabulado entre as partes, afirmando a parte autora que a requerida incorreu em indevida cobrança, uma vez que a requerente teria quitado de modo regular as parcelas do negócio, por débito automático. Nota-se, pois, que a controvérsia tratada na causa de pedir diz respeito especificamente à cobrança de débito indevido, não havendo discussão a respeito da validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o qual, destaco, foi reconhecido pela parte autora ainda na inicial (fato incontroverso). Considerando não ter sido anulado o contrato (por ser a questão fora do escopo da ação), não há o que se discutir sobre a manutenção ou não de descontos outros que não aqueles os quais envolvem o débito controvertido, sob pena de evidente decisão extra petita. Percebe-se, pois, que não há evidência de omissão interna na decisão, situação que afasta a adequação no acolhimento dos embargos opostos pela parte demandada. O tema foi devidamente discutido na decisão proferida, com destaque para os fundamentos determinantes da conclusão adotada, amparados pelos dispositivos legais que tratam da temática, não restando evidente qualquer espectro de omissão na sentença vergastada. No presente caso, verifica-se que a sentença não padece de vícios, na medida que decidiu a demanda de forma clara e precisa, estando adequadamente delineados os motivos que a embasam, ainda que contrariamente à pretensão da parte. Salienta-se que o simples fato de a embargante não concordar com a conclusão firmada pelo julgador na decisão final não enseja o acolhimento dos embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. Os embargos declaratórios, enquanto espécie recursal de fundamentação vinculada, não se prestam para reanálise de fatos e provas que já foram sopesadas, cuja valoração foi devidamente realizada quando da prolação da decisão. O que se nota, dos embargos de ID 132769211, é que o alvo do interesse recursal manifestado é meramente a reforma da decisão proferida, o que não se admite que ocorra por meio da presente espécie recursal. O embargante, por meio dos embargos de declaração, pretende seja reapreciado o mérito da demanda, o que se faz inadequado por esta via, notadamente quando inexistente omissão a ser sanada. Os embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão sobre o já decidido, visando modificá-lo. Os efeitos infringentes emprestados aos aclaratórios, sendo exceção, não devem ser o próprio objeto do recurso. O efeito modificativo, quando possível, deve ser consequência inafastável do acolhimento das razões deduzidas no recurso, quando for necessário para sanar a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes nos autos. Sobre o tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS. EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração "dos Embargos de Declaração" onde, em linhas gerais, a Embargante salienta que houve manifesta omissão e ofensa ao artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 567, II e III, do CPC/1973, reproduzido no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 778, II e III, porquanto que o acórdão proferido em sede de aclaratórios não apreciou nem nada decidiu acerca das disposições legais e constitucionais do art. 108 do CC/2002, art. 26, §6º, da Lei nº 6.766/79, art. 489, §1º, I, III, VI do NCPC, art. 156, II, da CF/88. 2. Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto no art. 1.022 a 1.026 do Código de Ritos, é cabível conta qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material. Na situação vertente, não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses permissivas para a interposição dos Embargos. 3. O Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (...) (TJ-CE, ED 06265022620168060000 CE, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, Julgamento em 16/04/2019) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Dessa forma, no caso em apreço, inexiste omissão a ser sanada na sentença, mas mero interesse da parte embargante em rediscutir o entendimento firmado pelo julgador, razão pela qual os embargos de declaração se mostram incabíveis. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 132769211, para, no entanto, REJEITÁ-LOS em sua integralidade, porquanto inexistente omissão a ser sanada na forma do que foi exposto pelo embargante. Por conseguinte, mantenho inalterada a sentença de ID 128014738. A despeito da apelação interposta pela promovente no ID 131690317, é cediço que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, do CPC), não se confundindo a apresentação das contrarrazões de ID 133413853 com a possibilidade de a parte interpor o recurso cabível na espécie (apelação), direito este que preserva em seu favor, por expresso comando legal. Dessa forma, restando inalterada a sentença de ID 128014738, em virtude da conclusão adotada neste ato, devolva-se o prazo recursal ao promovido, considerando a apelação já interposta pela promovente no ID 131690317. Caso interposta apelação pelo réu, intime-se a parte recorrida (adversa) para que apresente contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo das contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do supracitado dispositivo. Na hipótese de não ser interposta apelação pelo promovido no prazo legal (art. 1.003, §3º, do CPC - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista o recurso de ID 131690317 e as contrarrazões já apresentadas no ID 133413853. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 23 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso nº: 0200623-27.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: FABIANE FERNANDES ALMEIDA Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença de ID 128014738. Nos embargos de ID 132769211, o embargante alegou, em síntese, ocorrência de omissão na decisão recorrida, sob o argumento de que a sentença não versou sobre a situação em que se encontra o contrato de empréstimo debatido, já que declarou tão somente a inexistência do débito relatado na inicial. Requereu, portanto, fosse sanada a omissão apontada, conferindo aos embargos efeitos infringentes para que fosse verificada a necessidade de suspensão (ou não) dos descontos originados do contrato objeto da ação. O embargado, devidamente intimado para se manifestar a respeito dos aclaratórios opostos, nada apresentou ou requereu (ID 154278104). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis." Analisando os autos, observo que razão não assiste ao embargante, uma vez que não houve omissão na sentença impugnada. O juízo, ao decidir, declarou a inexistência do débito de R$1.156,00 (um mil cento e cinquenta e seis reais), julgando parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. A conclusão adotada ao final da sentença, por sua vez, condiz com os aspectos debatidos na fundamentação da decisão, não havendo a dita omissão alegada pela parte embargante. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à legitimidade da cobrança de débito decorrente de contrato de empréstimo entabulado entre as partes, afirmando a parte autora que a requerida incorreu em indevida cobrança, uma vez que a requerente teria quitado de modo regular as parcelas do negócio, por débito automático. Nota-se, pois, que a controvérsia tratada na causa de pedir diz respeito especificamente à cobrança de débito indevido, não havendo discussão a respeito da validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o qual, destaco, foi reconhecido pela parte autora ainda na inicial (fato incontroverso). Considerando não ter sido anulado o contrato (por ser a questão fora do escopo da ação), não há o que se discutir sobre a manutenção ou não de descontos outros que não aqueles os quais envolvem o débito controvertido, sob pena de evidente decisão extra petita. Percebe-se, pois, que não há evidência de omissão interna na decisão, situação que afasta a adequação no acolhimento dos embargos opostos pela parte demandada. O tema foi devidamente discutido na decisão proferida, com destaque para os fundamentos determinantes da conclusão adotada, amparados pelos dispositivos legais que tratam da temática, não restando evidente qualquer espectro de omissão na sentença vergastada. No presente caso, verifica-se que a sentença não padece de vícios, na medida que decidiu a demanda de forma clara e precisa, estando adequadamente delineados os motivos que a embasam, ainda que contrariamente à pretensão da parte. Salienta-se que o simples fato de a embargante não concordar com a conclusão firmada pelo julgador na decisão final não enseja o acolhimento dos embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. Os embargos declaratórios, enquanto espécie recursal de fundamentação vinculada, não se prestam para reanálise de fatos e provas que já foram sopesadas, cuja valoração foi devidamente realizada quando da prolação da decisão. O que se nota, dos embargos de ID 132769211, é que o alvo do interesse recursal manifestado é meramente a reforma da decisão proferida, o que não se admite que ocorra por meio da presente espécie recursal. O embargante, por meio dos embargos de declaração, pretende seja reapreciado o mérito da demanda, o que se faz inadequado por esta via, notadamente quando inexistente omissão a ser sanada. Os embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão sobre o já decidido, visando modificá-lo. Os efeitos infringentes emprestados aos aclaratórios, sendo exceção, não devem ser o próprio objeto do recurso. O efeito modificativo, quando possível, deve ser consequência inafastável do acolhimento das razões deduzidas no recurso, quando for necessário para sanar a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes nos autos. Sobre o tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS. EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração "dos Embargos de Declaração" onde, em linhas gerais, a Embargante salienta que houve manifesta omissão e ofensa ao artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 567, II e III, do CPC/1973, reproduzido no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 778, II e III, porquanto que o acórdão proferido em sede de aclaratórios não apreciou nem nada decidiu acerca das disposições legais e constitucionais do art. 108 do CC/2002, art. 26, §6º, da Lei nº 6.766/79, art. 489, §1º, I, III, VI do NCPC, art. 156, II, da CF/88. 2. Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto no art. 1.022 a 1.026 do Código de Ritos, é cabível conta qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material. Na situação vertente, não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses permissivas para a interposição dos Embargos. 3. O Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (...) (TJ-CE, ED 06265022620168060000 CE, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, Julgamento em 16/04/2019) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Dessa forma, no caso em apreço, inexiste omissão a ser sanada na sentença, mas mero interesse da parte embargante em rediscutir o entendimento firmado pelo julgador, razão pela qual os embargos de declaração se mostram incabíveis. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 132769211, para, no entanto, REJEITÁ-LOS em sua integralidade, porquanto inexistente omissão a ser sanada na forma do que foi exposto pelo embargante. Por conseguinte, mantenho inalterada a sentença de ID 128014738. A despeito da apelação interposta pela promovente no ID 131690317, é cediço que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, do CPC), não se confundindo a apresentação das contrarrazões de ID 133413853 com a possibilidade de a parte interpor o recurso cabível na espécie (apelação), direito este que preserva em seu favor, por expresso comando legal. Dessa forma, restando inalterada a sentença de ID 128014738, em virtude da conclusão adotada neste ato, devolva-se o prazo recursal ao promovido, considerando a apelação já interposta pela promovente no ID 131690317. Caso interposta apelação pelo réu, intime-se a parte recorrida (adversa) para que apresente contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo das contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do supracitado dispositivo. Na hipótese de não ser interposta apelação pelo promovido no prazo legal (art. 1.003, §3º, do CPC - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista o recurso de ID 131690317 e as contrarrazões já apresentadas no ID 133413853. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 23 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE