Processo nº 02006307820238060081
Número do Processo:
0200630-78.2023.8.06.0081
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Granja
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Granja | Classe: INTERDIçãOComarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200630-78.2023.8.06.0081 Trata-se de demanda ajuizada por José Robson de Sousa, na qual requer a interdição de B. A. D. S., seu filho, e sua nomeação como curador, aduzindo que esta é portadora de quadro mental que a impossibilita de gerir sua pessoa. Documentos pessoais das partes acostado em ID 141688035 a 141687622. Audiência de entrevista, oportunidade em que indeferiu-se a curatela provisória (ID 141685162). Laudo pericial acostado em ID 141687596. Contestação por negativa geral em ID 141685174. Relatório social em ID 141687616. Em seu parecer final, o Parquet se manifestou pela improcedência do pedido. Intimada para manifestar-se sobre o mencionado laudo, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, a parte autora se manifestou na petição de ID 159447881. É o relatório. Decido. Como se sabe, todas as pessoas naturais têm capacidade de direito (ou de gozo), isto é, aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na esfera civil, desde o nascimento com vida até a morte, em razão da própria personalidade jurídica (arts. 1º e 2º do Código Civil), contudo nem todos possuem capacidade de fato (ou de exercício), ou seja, a capacidade para praticar pessoalmente os atos da vida civil, que pode sofrer restrições em razão da idade e de limitações orgânicas ou psicológicas. A curatela é encargo desenhado precipuamente para proteger os interesses de maiores incapazes ou portadores de deficiência, garantindo-lhes a representação ou assistência necessárias para a prática dos atos jurídicos. Embora disciplinado principalmente no Código Civil (CC), o referido instituto sofre a incidência de regramento específico no tocante aos portadores de deficiência, sendo regulado também pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que ressalta diversos limites e exigências na configuração da curatela. Com efeito, rezam os arts. 4º e 1.767 do CC: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos […] Art. 1.767 Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado) V - os pródigos. Em complemento, assim dispõem os arts. 84 e 85 do EPD: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. […] Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado […] Ante a redação dos referidos dispositivos legais, verifica-se que a curatela é medida protetiva excepcional, que pode ser aplicada à pessoa com deficiência, estando seu deferimento condicionado à constatação de condição biológica ou psíquica que impeça, por causa temporária ou permanente, a capacidade de autodeterminação e de manifestação da vontade, geralmente sendo acompanhada de redução ou privação do discernimento, de modo a dificultar ou mesmo impedir a prática dos atos da vida civil, ressaltando-se, contudo, que está circunscrita aos atos relativos a direitos patrimoniais e negociais. Na espécie, observa-se que a interdição foi requerida por parte legítima, nos termos do art. 747 do CPC, sendo o requerente filho da interditanda, fato esse comprovado pelos documentos pessoais acostados. Na audiência de entrevista, verifica-se que a curatelanda aparenta ter bom discernimento e consegue se expressar com clareza, relatando apenas questões de ordem emocional. O estudo social aponta que a interditanda há mais de dois anos, não apresenta mais os sintomas relacionados a surto psicótico, possuindo apenas diagnóstico de ansiedade e depressão, porém sem novas crises desde então, conseguindo sozinha resolver seus assuntos pessoais e desenvolver uma boa conversa, demonstrando capacidade de gerenciar sua vida diária de forma autônoma e responsável (ID 141687616). O laudo pericial de ID 141687597, diagnosticou enfermidade mental - esquizofrenia, de forma definitiva. Desse modo, diante dos elementos constantes dos autos, notadamente da mencionada audiência de entrevista e do relatório social acostados, restou demonstrado que a interditanda não é incapaz para os atos da vida civil, apresentando discernimento e capacidade de articulação e expressão de sua vontade de forma clara e consistente, além de não apresentar dependência química nem compulsão para gastos descontrolados, motivo pelo qual não se enquadra nas hipóteses dos arts. 4º e 1.767 do Código Civil. Assim sendo, considerando que a curatela é medida extraordinária, cuja aplicação deve estar amparada em razões relativas à incapacidade da pessoa (art. 84, § 3º, e 85, § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência) e que, no presente caso, a situação da interditanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de incapacidade do Código Civil, impõe-se o desacolhimento da pretensão autoral. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER AGUIAR JUIZ
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Granja | Classe: INTERDIçãOComarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200630-78.2023.8.06.0081 Trata-se de demanda ajuizada por José Robson de Sousa, na qual requer a interdição de B. A. D. S., seu filho, e sua nomeação como curador, aduzindo que esta é portadora de quadro mental que a impossibilita de gerir sua pessoa. Documentos pessoais das partes acostado em ID 141688035 a 141687622. Audiência de entrevista, oportunidade em que indeferiu-se a curatela provisória (ID 141685162). Laudo pericial acostado em ID 141687596. Contestação por negativa geral em ID 141685174. Relatório social em ID 141687616. Em seu parecer final, o Parquet se manifestou pela improcedência do pedido. Intimada para manifestar-se sobre o mencionado laudo, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, a parte autora se manifestou na petição de ID 159447881. É o relatório. Decido. Como se sabe, todas as pessoas naturais têm capacidade de direito (ou de gozo), isto é, aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na esfera civil, desde o nascimento com vida até a morte, em razão da própria personalidade jurídica (arts. 1º e 2º do Código Civil), contudo nem todos possuem capacidade de fato (ou de exercício), ou seja, a capacidade para praticar pessoalmente os atos da vida civil, que pode sofrer restrições em razão da idade e de limitações orgânicas ou psicológicas. A curatela é encargo desenhado precipuamente para proteger os interesses de maiores incapazes ou portadores de deficiência, garantindo-lhes a representação ou assistência necessárias para a prática dos atos jurídicos. Embora disciplinado principalmente no Código Civil (CC), o referido instituto sofre a incidência de regramento específico no tocante aos portadores de deficiência, sendo regulado também pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que ressalta diversos limites e exigências na configuração da curatela. Com efeito, rezam os arts. 4º e 1.767 do CC: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos […] Art. 1.767 Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado) V - os pródigos. Em complemento, assim dispõem os arts. 84 e 85 do EPD: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. […] Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado […] Ante a redação dos referidos dispositivos legais, verifica-se que a curatela é medida protetiva excepcional, que pode ser aplicada à pessoa com deficiência, estando seu deferimento condicionado à constatação de condição biológica ou psíquica que impeça, por causa temporária ou permanente, a capacidade de autodeterminação e de manifestação da vontade, geralmente sendo acompanhada de redução ou privação do discernimento, de modo a dificultar ou mesmo impedir a prática dos atos da vida civil, ressaltando-se, contudo, que está circunscrita aos atos relativos a direitos patrimoniais e negociais. Na espécie, observa-se que a interdição foi requerida por parte legítima, nos termos do art. 747 do CPC, sendo o requerente filho da interditanda, fato esse comprovado pelos documentos pessoais acostados. Na audiência de entrevista, verifica-se que a curatelanda aparenta ter bom discernimento e consegue se expressar com clareza, relatando apenas questões de ordem emocional. O estudo social aponta que a interditanda há mais de dois anos, não apresenta mais os sintomas relacionados a surto psicótico, possuindo apenas diagnóstico de ansiedade e depressão, porém sem novas crises desde então, conseguindo sozinha resolver seus assuntos pessoais e desenvolver uma boa conversa, demonstrando capacidade de gerenciar sua vida diária de forma autônoma e responsável (ID 141687616). O laudo pericial de ID 141687597, diagnosticou enfermidade mental - esquizofrenia, de forma definitiva. Desse modo, diante dos elementos constantes dos autos, notadamente da mencionada audiência de entrevista e do relatório social acostados, restou demonstrado que a interditanda não é incapaz para os atos da vida civil, apresentando discernimento e capacidade de articulação e expressão de sua vontade de forma clara e consistente, além de não apresentar dependência química nem compulsão para gastos descontrolados, motivo pelo qual não se enquadra nas hipóteses dos arts. 4º e 1.767 do Código Civil. Assim sendo, considerando que a curatela é medida extraordinária, cuja aplicação deve estar amparada em razões relativas à incapacidade da pessoa (art. 84, § 3º, e 85, § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência) e que, no presente caso, a situação da interditanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de incapacidade do Código Civil, impõe-se o desacolhimento da pretensão autoral. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER AGUIAR JUIZ
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Granja | Classe: INTERDIçãOComarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200630-78.2023.8.06.0081 Trata-se de demanda ajuizada por José Robson de Sousa, na qual requer a interdição de B. A. D. S., seu filho, e sua nomeação como curador, aduzindo que esta é portadora de quadro mental que a impossibilita de gerir sua pessoa. Documentos pessoais das partes acostado em ID 141688035 a 141687622. Audiência de entrevista, oportunidade em que indeferiu-se a curatela provisória (ID 141685162). Laudo pericial acostado em ID 141687596. Contestação por negativa geral em ID 141685174. Relatório social em ID 141687616. Em seu parecer final, o Parquet se manifestou pela improcedência do pedido. Intimada para manifestar-se sobre o mencionado laudo, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, a parte autora se manifestou na petição de ID 159447881. É o relatório. Decido. Como se sabe, todas as pessoas naturais têm capacidade de direito (ou de gozo), isto é, aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na esfera civil, desde o nascimento com vida até a morte, em razão da própria personalidade jurídica (arts. 1º e 2º do Código Civil), contudo nem todos possuem capacidade de fato (ou de exercício), ou seja, a capacidade para praticar pessoalmente os atos da vida civil, que pode sofrer restrições em razão da idade e de limitações orgânicas ou psicológicas. A curatela é encargo desenhado precipuamente para proteger os interesses de maiores incapazes ou portadores de deficiência, garantindo-lhes a representação ou assistência necessárias para a prática dos atos jurídicos. Embora disciplinado principalmente no Código Civil (CC), o referido instituto sofre a incidência de regramento específico no tocante aos portadores de deficiência, sendo regulado também pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que ressalta diversos limites e exigências na configuração da curatela. Com efeito, rezam os arts. 4º e 1.767 do CC: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos […] Art. 1.767 Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado) V - os pródigos. Em complemento, assim dispõem os arts. 84 e 85 do EPD: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. […] Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado […] Ante a redação dos referidos dispositivos legais, verifica-se que a curatela é medida protetiva excepcional, que pode ser aplicada à pessoa com deficiência, estando seu deferimento condicionado à constatação de condição biológica ou psíquica que impeça, por causa temporária ou permanente, a capacidade de autodeterminação e de manifestação da vontade, geralmente sendo acompanhada de redução ou privação do discernimento, de modo a dificultar ou mesmo impedir a prática dos atos da vida civil, ressaltando-se, contudo, que está circunscrita aos atos relativos a direitos patrimoniais e negociais. Na espécie, observa-se que a interdição foi requerida por parte legítima, nos termos do art. 747 do CPC, sendo o requerente filho da interditanda, fato esse comprovado pelos documentos pessoais acostados. Na audiência de entrevista, verifica-se que a curatelanda aparenta ter bom discernimento e consegue se expressar com clareza, relatando apenas questões de ordem emocional. O estudo social aponta que a interditanda há mais de dois anos, não apresenta mais os sintomas relacionados a surto psicótico, possuindo apenas diagnóstico de ansiedade e depressão, porém sem novas crises desde então, conseguindo sozinha resolver seus assuntos pessoais e desenvolver uma boa conversa, demonstrando capacidade de gerenciar sua vida diária de forma autônoma e responsável (ID 141687616). O laudo pericial de ID 141687597, diagnosticou enfermidade mental - esquizofrenia, de forma definitiva. Desse modo, diante dos elementos constantes dos autos, notadamente da mencionada audiência de entrevista e do relatório social acostados, restou demonstrado que a interditanda não é incapaz para os atos da vida civil, apresentando discernimento e capacidade de articulação e expressão de sua vontade de forma clara e consistente, além de não apresentar dependência química nem compulsão para gastos descontrolados, motivo pelo qual não se enquadra nas hipóteses dos arts. 4º e 1.767 do Código Civil. Assim sendo, considerando que a curatela é medida extraordinária, cuja aplicação deve estar amparada em razões relativas à incapacidade da pessoa (art. 84, § 3º, e 85, § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência) e que, no presente caso, a situação da interditanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de incapacidade do Código Civil, impõe-se o desacolhimento da pretensão autoral. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER AGUIAR JUIZ
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02/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Granja | Classe: INTERDIçãOESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0200630-78.2023.8.06.0081 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: J. R. D. S.REQUERIDO: B. A. D. S. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as as partes para conhecerem o conteúdo do laudo social de ID 141687616, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias. GRANJA/CE, 20 de maio de 2025. ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Granja | Classe: INTERDIçãOESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0200630-78.2023.8.06.0081 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: J. R. D. S.REQUERIDO: B. A. D. S. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as as partes para conhecerem o conteúdo do laudo social de ID 141687616, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias. GRANJA/CE, 20 de maio de 2025. ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA