Processo nº 02006518020238060040

Número do Processo: 0200651-80.2023.8.06.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Assaré
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Assaré | Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________   SENTENÇA Processo nº 0200651-80.2023.8.06.0040 REQUERENTE: A. D. D. C. e outros     Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL em que os requerentes ANTÔNIO DEVANILDO DO CARMO e CÍCERA MARISMONE SILVESTRE DO CARMO, ao argumento de serem civilmente casados, porém, separados de fato, sem possibilidade de retorno de convivência sob o mesmo teto, ajustaram pela ruptura da vida em comum, o que fizeram nos termos que seguem: que possuem 2 (DOIS) filhos, ANTÔNIO DAVI DO CARMO, maior de idade, e TEREZA DÁVILA SILVESTRE DO CARMO, menor impúbere; que realizaram celebração de contrato de compra e venda de um imóvel situado na RUA PROJETADA 02, Nº 254, LOTE 04, QUADRA 03, BAIRRO PARQUE BULANDEIRA, BARBALHA/CE, tendo convencionado que referido bem será registrado em nome dos filhos do casal; que, no tocante aos alimentos e a guarda da filha menor, já foram previamente decididos em causa própria; e que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Instado, o Ministério Público se posicionou pela homologação - Id. 140372308.   É o breve RELATO.   DECIDO.    Compulsando as informações trazidas aos autos, observei que as partes são legítimas, maiores e capazes, o acordo entre elas firmado também se mostrando benéfica à prole comum.   DIANTE DO EXPOSTO, em especial por não verificar vício de consentimento na vontade das partes, HOMOLOGO acordo elas firmado, para dissolver, pelo DIVÓRCIO, o casamento civil de EXPEDITO RODRIGUES DA SILVA e JOILMA DUARTE SILVA, o que faço, por sentença, na conformidade do ART. 1.571, IV, DO CCB.   Sem custas processuais, diante da gratuidade judiciária deferida.   Publique-se.   Registre-se.   Intime-se.   EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais em que foi lavrado o assento de casamento civil das partes, para as averbações de praxe, inclusive com relação ao uso do nome de solteira pelo cônjuge virago, com a observação de que fora concedida as benesses da gratuidade judiciária, extensiva aos emolumentos, consoante ART. 23 DO PROVIMENTO 04/2023 DA CGJ/CE.   Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado deve ser imediato, razão pela qual, após a realização das diligências cabíveis, ARQUIVE-SE com baixa no PJE.   Expedientes necessários.   Assaré/CE, 13 de junho de 2025.   Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO    L.A.V.L.
  3. 19/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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