A. C. G. e outros x A. C. F. S.

Número do Processo: 0200708-74.2022.8.06.0124

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Milagres
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Milagres | Classe: INVENTáRIO
     PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br DECISÃO 0200708-74.2022.8.06.0124 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: KYARA AZEVEDO MOREIRA REQUERENTE: MARIA ROCILDA LEITE MOREIRA, KYARA AZEVEDO MOREIRA, MARIA IASKARA LEITE MOREIRA, JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR Trata-se de ação de inventário do de cujus José Moreira de Albuquerque, em que a autora Kyara Azevedo Rocha, sua neta, foi nomeada como inventariante. Primeiras declarações apresentadas no Id 140198590, em que foram informados como herdeiros a autora, na condição de neta representando o filho pré-falecido Raimundo Sávio Leite Moreira, José Moreira de Albuquerque Júnior (filho) e Maria Iáskara Leite Moreira (filha), bem como a meeira e herdeira testamentária Maria Rocilda Leite Moreira (cônjuge supérstite). Com relação aos bens a serem partilhados, foram arrolados 10 imóveis, 02 veículos, 46 semoventes e direitos e ações de capital social de uma empresa. A decisão de Id 140198584 determinou a citação pessoal dos herdeiros, bem como a citação por edital de terceiros interessados, como credores e herdeiros preteridos, e a intimação das Fazendas Públicas. O Município de Milagres foi intimado e deixou o prazo transcorrer in albis (Id 140198618 e 140200843). A União foi intimada e informou que não nutria interesse no processo (Id 140198624). O Estado do Ceará foi intimado e apresentou a manifestação de Id 140200853 requerendo que a inventariante comprove o recolhimento do ITCM, junte certidões tributárias negativas do espólio e apresente esboço de partilha. O Sr. Eduardo dos Santos Ferreira requereu habilitação nos autos no Id 140200860, alegando ser cessionário de um dos imóveis adquiridos à esposa do de cujus em 14/08/2024. Determinada a intimação da inventariante para que se manifeste sobre o pedido de habilitação do cessionário (Id 140200869). Os herdeiros/meeira Maria Rocilda Leite Moreira, Maria Iáskara Leite Moreira e José Moreira de Albuquerque Júnior compareceram espontaneamente nos autos no Id 140201381, dando-se por citados e se limitando a postular que o Sr. José Moreira de Albuquerque Júnior seja nomeado como inventariante em substituição à autora. A inventariante se manifestou no Id 140201386 informando que concorda com o pedido de habilitação do cessionário e que se opõe à sua substituição na condição inventariante. Decido. Da substituição do inventariante A autora foi nomeada como inventariante por ter ajuizado o presente inventário. No entanto, reside em Fortaleza, ao passo que os bens estão localizados em Milagres, além de que não demonstrou que está na posse dos bens que compõem o espólio. De outra banda, o herdeiro José Moreira de Albuquerque Júnior, filho do de cujos, reside em Milagres e estaria na posse dos referidos bens, o que lhe faz figurar na lista de prioridades para fins de nomeação como inventariante. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: (...) II - reclamar contra a nomeação de inventariante (...) (...) § 2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Conforme se observa, a legislação autoriza que os herdeiros impugnem a ordem de nomeação do inventariante após a citação, o que não se confunde com as hipóteses de remoção previstas no art. 622 do Código de Processo Civil, tratando-se de medida que pode ser apreciada nos próprios autos do inventário, nos termos do entendimento da jurisprudência. Em razão disso, revogo a nomeação da Sra. Kyara Azevedo Rocha da condição de inventariante, ao passo em que NOMEIO como inventariante o herdeiro José Moreira de Albuquerque Júnior, sem prejuízo de que venha a ser posteriormente removido caso incida em alguma das hipóteses do art. 622, devendo assinar o termo de compromisso no prazo de 05 dias. Da juntada de certidões e documentos comprobatórios A partilha de bens exige a comprovação de que os bens pertenciam ao de cujus. Nessa senda, o inventariante deve juntar aos autos os comprovantes de propriedade dos bens a serem partilhados, especialmente dos imóveis e das cotas sociais, bem como a certidão de inexistência de débitos do espólio perante a Fazenda Pública Municipal de Estadual. Com relação aos veículos, entendo que a juntada de consulta RENAJUD supre a comprovação. Do mesmo modo e considerando a informação de que já havia sido recolhido o ITCM em processo anterior, deverá providenciar a juntada dos comprovantes a estes autos. Da habilitação do cessionário O Sr. Eduardo dos Santos Ferreira requereu habilitação nos autos na condição de cessionário de parte dos direitos hereditários cedidos pela meeira/herdeira Maria Rocilda, ao passo que os herdeiros não apresentaram objeção ao pedido, motivo pelo qual defiro sua habilitação nos autos. Desse modo, determino que: a) junte-se aos autos do Termo de Compromisso do Sr. José Moreira de Albuquerque Júnior na condição de inventariante. b) intime-se o inventariante, pelo DJEN, através de seu advogado, para prestar compromisso no prazo de 05 dias e para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos a documentação acima determinada. c) junte-se ao processo a consulta RENAJUD de veículos de propriedade do de cujus. d) cadastre-se o Sr. Eduardo dos Santos Ferreira (Id 140200860) no PJE na condição de terceiro interessado como cessionário, intimando-o desta decisão e) intime-se as partes por seus advogados, via DJEN, para ciência desta decisão.                   Milagres-CE, 18/06/2025             Otávio Oliveira de Morais - Juiz