Luzineide Ferreira Alexandre e outros x Henrique Jorge Leite Guimaraes Nunes e outros
Número do Processo:
0200727-17.2024.8.06.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Icó | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE0200727-17.2024.8.06.0090 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUZINEIDE FERREIRA ALEXANDRE REU: HENRIQUE JORGE LEITE GUIMARAES NUNES DECISÃO Vistos, etc. A parte requerida informou nos autos (ID 161061784) a interposição de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória de ID 155562634. Passo à análise do feito à luz art. 1.018, §1º, do CPC. Importa salientar que a decisão terminativa proferida no agravo de instrumento nº 0622389-48.2024.8.06.0000 (suspendendo os efeitos da antecipação de meação outrora deferida nos autos do inventário nº 0001898-52.2008.8.06.0090) ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte agravante, de modo que, à míngua de decisão expressa em sentido contrário pelo juízo ad quem, permanece hígida a decisão liminar suspensiva da antecipação de meação. Com efeito, restou assentada na aludida decisão, inclusive, como razão de decidir, a constatação da posse da parte autora da presente ação possessória (Sra. Luzineide Ferreira Alexandre) sobre a área em questão: "É válido ressaltar que o imóvel em questão (Sítio Carnaubal) estava sob a posse da Sra. Maria Guedes, que residiu no referido imóvel até o seu falecimento, em 30/11/2023, juntamente com a sua filha Luzineide Ferreira Alexandre (herdeira), que continua residindo no local". Desse modo, no âmbito do juízo regressivo do agravo de instrumento, mantenho a decisão de ID 158189269 pelos seus próprios fundamentos, devendo prevalecer a decisão de ID 155562634. Por outro lado, a parte autora noticiou, através da petição de ID 159835926, o descumprimento deliberado da ordem judicial pelo requerido, que permanece praticando atos de turbação da posse, mantendo animais no local, trabalhadores e obstáculos que impedem o livre exercício da posse pela requerente. Conforme se verifica dos autos, o requerido foi regularmente intimado do teor da decisão liminar através de mandado cumprido pelo oficial de justiça em 05/06/2025 (ID 159515292), tendo, portanto, plena ciência da ordem judicial. Assim, intime-se a parte requerida para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento da liminar deferida no ID 155562634, especificamente: a) a retirada completa de todos os animais do imóvel; b) a remoção de todos os trabalhadores, equipamentos e instrumentos; c) a desobstrução de todas as passagens e acessos indevidamente fechados; d) a cessação definitiva de qualquer ato de turbação da posse da autora; sob pena de majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir do sexto dia, mantendo-se a multa anteriormente aplicada no período já decorrido, cabendo ressaltar que a multa ora majorada não terá limite temporal, incidindo até o efetivo cumprimento da ordem, tudo isso sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, na forma do art. 139, IV, do CPC (autorização para desfazimento, busca e apreensão de pessoas e coisas, etc.), além da eventual configuração do crime de desobediência (CP, art. 330). Quanto ao teor da petição de ID 161463453, determino o seu desentranhamento, dada a sua impertinência ao objeto do feito, com a finalidade de evitar tumulto processual. A uma, porquanto não há qualquer testemunha formalmente arrolada por qualquer das partes, não tendo sido sequer deflagrada a fase instrutória; logo, não há que se cogitar em coação de testemunhas no curso do processo. A duas, uma vez que as supostas ameaças estariam sendo empreendidas por Francisca Ferreira Alves Lourenço, pessoa diversa da parte autora e estranha à lide em questão. A três, porque eventuais condutas criminosas devem ser apuradas na seara criminal apropriada e não no bojo de um processo cível, cabendo ao noticiante a provocação dos órgãos estatais responsáveis pela persecução penal. Friso que incumbe ao juiz (e aos sujeitos processuais) zelar pelo regular andamento processual, evitando tumulto e a apresentação de petições irrelevantes para o deslinde do feito, conforme o artigo 139 do Código de Processo Civil, devendo dirigir o processo de forma a garantir que ele prossiga de maneira ordenada e eficiente, impedindo a prática de atos processuais desnecessários ou protelatórios, sob pena de caracterização da litigância de má-fé. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. TUMULTO PROCESSUAL. I. A caracterização da litigância de má-fé demanda a presença de um elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - e outro objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa. É necessário, ainda, a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta da parte se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC e b) que não decorra do exercício do direito de defesa. II. Configura a litigância de má-fé o tumulto processual com a repetição de pedidos já apreciados, que extrapolam o exercício do direito de defesa. III . Por terem fundamentos diversos, a aplicação da multa por litigância de má-fé posterior à multa ato atentatório à justiça não configura bis in idem. IV. Tratando-se de matéria de ordem pública, o percentual da multa por litigância de má-fé pode ser reduzido de ofício. V. Negou-se provimento ao recurso (TJ-DF 07443714120208070000 DF 0744371-41.2020.8 .07.0000, Relator.: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 02/12/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Por fim, considerando a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz - assinado eletronicamente
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Icó | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE0200727-17.2024.8.06.0090 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUZINEIDE FERREIRA ALEXANDRE REU: HENRIQUE JORGE LEITE GUIMARAES NUNES DECISÃO Vistos, etc. A parte requerida informou nos autos (ID 161061784) a interposição de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória de ID 155562634. Passo à análise do feito à luz art. 1.018, §1º, do CPC. Importa salientar que a decisão terminativa proferida no agravo de instrumento nº 0622389-48.2024.8.06.0000 (suspendendo os efeitos da antecipação de meação outrora deferida nos autos do inventário nº 0001898-52.2008.8.06.0090) ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte agravante, de modo que, à míngua de decisão expressa em sentido contrário pelo juízo ad quem, permanece hígida a decisão liminar suspensiva da antecipação de meação. Com efeito, restou assentada na aludida decisão, inclusive, como razão de decidir, a constatação da posse da parte autora da presente ação possessória (Sra. Luzineide Ferreira Alexandre) sobre a área em questão: "É válido ressaltar que o imóvel em questão (Sítio Carnaubal) estava sob a posse da Sra. Maria Guedes, que residiu no referido imóvel até o seu falecimento, em 30/11/2023, juntamente com a sua filha Luzineide Ferreira Alexandre (herdeira), que continua residindo no local". Desse modo, no âmbito do juízo regressivo do agravo de instrumento, mantenho a decisão de ID 158189269 pelos seus próprios fundamentos, devendo prevalecer a decisão de ID 155562634. Por outro lado, a parte autora noticiou, através da petição de ID 159835926, o descumprimento deliberado da ordem judicial pelo requerido, que permanece praticando atos de turbação da posse, mantendo animais no local, trabalhadores e obstáculos que impedem o livre exercício da posse pela requerente. Conforme se verifica dos autos, o requerido foi regularmente intimado do teor da decisão liminar através de mandado cumprido pelo oficial de justiça em 05/06/2025 (ID 159515292), tendo, portanto, plena ciência da ordem judicial. Assim, intime-se a parte requerida para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento da liminar deferida no ID 155562634, especificamente: a) a retirada completa de todos os animais do imóvel; b) a remoção de todos os trabalhadores, equipamentos e instrumentos; c) a desobstrução de todas as passagens e acessos indevidamente fechados; d) a cessação definitiva de qualquer ato de turbação da posse da autora; sob pena de majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir do sexto dia, mantendo-se a multa anteriormente aplicada no período já decorrido, cabendo ressaltar que a multa ora majorada não terá limite temporal, incidindo até o efetivo cumprimento da ordem, tudo isso sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, na forma do art. 139, IV, do CPC (autorização para desfazimento, busca e apreensão de pessoas e coisas, etc.), além da eventual configuração do crime de desobediência (CP, art. 330). Quanto ao teor da petição de ID 161463453, determino o seu desentranhamento, dada a sua impertinência ao objeto do feito, com a finalidade de evitar tumulto processual. A uma, porquanto não há qualquer testemunha formalmente arrolada por qualquer das partes, não tendo sido sequer deflagrada a fase instrutória; logo, não há que se cogitar em coação de testemunhas no curso do processo. A duas, uma vez que as supostas ameaças estariam sendo empreendidas por Francisca Ferreira Alves Lourenço, pessoa diversa da parte autora e estranha à lide em questão. A três, porque eventuais condutas criminosas devem ser apuradas na seara criminal apropriada e não no bojo de um processo cível, cabendo ao noticiante a provocação dos órgãos estatais responsáveis pela persecução penal. Friso que incumbe ao juiz (e aos sujeitos processuais) zelar pelo regular andamento processual, evitando tumulto e a apresentação de petições irrelevantes para o deslinde do feito, conforme o artigo 139 do Código de Processo Civil, devendo dirigir o processo de forma a garantir que ele prossiga de maneira ordenada e eficiente, impedindo a prática de atos processuais desnecessários ou protelatórios, sob pena de caracterização da litigância de má-fé. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. TUMULTO PROCESSUAL. I. A caracterização da litigância de má-fé demanda a presença de um elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - e outro objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa. É necessário, ainda, a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta da parte se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC e b) que não decorra do exercício do direito de defesa. II. Configura a litigância de má-fé o tumulto processual com a repetição de pedidos já apreciados, que extrapolam o exercício do direito de defesa. III . Por terem fundamentos diversos, a aplicação da multa por litigância de má-fé posterior à multa ato atentatório à justiça não configura bis in idem. IV. Tratando-se de matéria de ordem pública, o percentual da multa por litigância de má-fé pode ser reduzido de ofício. V. Negou-se provimento ao recurso (TJ-DF 07443714120208070000 DF 0744371-41.2020.8 .07.0000, Relator.: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 02/12/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Por fim, considerando a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz - assinado eletronicamente
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Icó | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEProcesso 0200727-17.2024.8.06.0090 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUZINEIDE FERREIRA ALEXANDRE HENRIQUE JORGE LEITE GUIMARAES NUNES DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, proposta por LUZINEIDE FERREIRA ALEXANDRE em face de HENRIQUE JORGE LEITE GUIMARÃES NUNES, na qual a autora alega exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel rural denominado "Sítio Carnaubal/Angico Torto", localizado na zona rural de Icó/CE, cuja posse teria sido turbada pelo requerido. Alega que, mesmo após ter sido proferida decisão nos autos do inventário nº 0001898-52.2008.8.06.0090, determinando sua saída do imóvel no prazo de 90 dias, sobreveio decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622389-48.2024.8.06.0000, suspendendo os efeitos da antecipação da meação que fundamentava a desocupação. Apesar disso, a coproprietária Raimunda Siebra e seus filhos alienaram o bem ao requerido, o qual, no dia 16/04/2024, introduziu animais bovinos e modificou as cercas do imóvel, sem consentimento da autora. Os documentos acostados à inicial, notadamente a decisão suspensiva prolatada nos autos do aludido agravo de instrumento, o boletim de ocorrência, bem assim os áudios e vídeos anexados demonstram a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: (i) posse legítima pela autora; (ii) turbação promovida pelo requerido; (iii) data do fato, dentro do prazo de ano e dia; (iv) manutenção da posse pela requerente. Com efeito, a requerente trouxe aos autos comprovante de residência no imóvel (ID 108450853). As fotos, vídeos e o boletim de ocorrência registrado comprovam a turbação promovida pelo requerido, a qual se deu, pelo menos, a partir de 16/04/2024 (data constante no boletim de ocorrência e contemporânea àquela constante na averbação R - 8/535, de ID 108450853, pág. 05 - 15/03/2024). Apesar da turbação, a requerente manteve sua posse, o que restou demonstrado pelas fotografias, vídeos e áudios juntados. Assim, apesar da não produção da prova testemunhal em audiência de justificação designada para tanto, tenho que o conjunto probatório até então carreado aos autos é suficiente para o deferimento da liminar vindicada. Ainda que assim não fosse, é consectário lógico e legal da decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622389-48.2024.8.06.0000, que suspendeu os efeitos da antecipação de meação outrora deferida nos autos do inventário nº 0001898-52.2008.8.06.0090, a restituição das partes ao status quo antes, uma vez que, sustados os efeitos da referida antecipação de meação, a alienação realizada à parte ora requerida igualmente teve a sua eficácia suspensa. Ademais, é importante registrar, ainda, inexistir indícios de que o requerido tratar-se-ia de terceiro de boa-fé na relação jurídica de compra e venda do imóvel cuja manutenção de posse a requerente pleiteia. Isso porque, o conjunto probatório presente nos autos revela que ele, quando admitiu ainda não ter comprado o imóvel, igualmente manifestou total ciência quanto à pendência de recurso contra a decisão que deferiu a antecipação da meação tendo por objeto o imóvel em questão. Ou seja, sabia perfeitamente da precariedade da decisão que deferiu a antecipação da meação, posto que desafiada pelo recurso de agravo de instrumento, devendo se sujeitar, portanto, aos efeitos decorrentes do provimento liminar alcançado em grau recursal. Assim, verificada a presença dos pressupostos legais, notadamente o art. 561 do CPC/15, DEFIRO o pedido liminar para: a) Determinar a manutenção da autora na posse do imóvel rural "Sítio Carnaubal/Angico Torto"; b) Ordenar ao requerido que cesse imediatamente os atos de turbação da posse e proceda à retirada de quaisquer animais, bens ou instrumentos introduzidos no imóvel, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias; c) Expeça-se mandado de manutenção de posse, com urgência, autorizando-se o uso de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos da lei; d) Nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC, cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. e) Apresentada contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz de Direito