Antonio Neto Victor x Banco Bmg Sa

Número do Processo: 0200731-37.2024.8.06.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 0200731-37.2024.8.06.0031  TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO/CE  APELANTE/APELADO: BANCO BMG S.A  APELANTE/APELADO: ANTONIO NETO VICTOR  RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR  EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Antonio Neto Victor em face de Banco BMG S/A. A sentença reconheceu a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução de valores descontados de forma dobrada a partir de 30/03/2021, e fixou indenização por danos morais em R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado, apresentado apenas na fase recursal, pode ser considerado válido para afastar a inexistência de relação jurídica e as condenações impostas; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 500,00 comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato apresentado pelo banco em sede de apelação constitui prova preexistente, sendo vedada sua juntada tardia, conforme art. 435, parágrafo único, do CPC/2015. 4. O banco demandado não apresentou o instrumento contratual válido quando instado na fase de contestação, caracterizando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, nos termos do CDC (arts. 2º, 3º, 14) e Súmula 297 do STJ. 5. Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram indevidos, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS, STJ) e a repetição simples dos anteriores. 6. A indenização por danos morais foi fixada em valor razoável e proporcional, considerando a conduta ilícita do banco e a existência de outras demandas semelhantes envolvendo a mesma parte autora, não havendo razão para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A juntada de contrato preexistente somente é admitida em grau recursal quando justificada por força maior ou fato superveniente, nos termos do art. 435, p.u., do CPC/2015. 2. O banco fornecedor de serviços responde objetivamente pela falha na prestação de serviços, inclusive em casos de desconto indevido sem comprovação da contratação. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável, considerando a extensão do dano e a existência de outras demandas semelhantes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, XXXII; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 435 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação interpostos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.  Fortaleza, data e hora do sistema.                         DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   Presidente do Órgão Julgador          DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BMG S/A e por Antonio Neto Victor, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedente o pleito da parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) - CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento dos valores debitados a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável, contrato n.º 10770584, na forma dobrada, com atualização monetária pelo INPC e com juros de mora simples de 1%ao mês, ambos desde a data de cada desconto; II)- CONDENAR a parte requerida a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) à parte requerente, com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula nº. 362 do STJ) e com incidência de juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula n.º 54 do STJ); III) - DECLARAR inexistente o vínculo e a consequente obrigação referente ao contrato n.º 10770584, determinando a restituição do "status quo ante" e, por consequência, que a parte autora devolva ao banco demandado o valor depositado na sua conta bancária em razão do negócio jurídico, autorizando-se, desde já, a compensação. Caso a parte autora informe que não recebeu o valor em sua conta bancária, para fins de cumprimento de sentença, deverá instruir com extratos bancários do mês de início dos descontos do empréstimo questionado, bem como dos três meses anteriores e posteriores; IV) - CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais que arbitro por apreciação equitativa em R$ 500,00, com fulcro no art. 85,§§1º, 2º e 8º do CPC. (…)   Irresignada, a parte autora apresentou recurso de id 15033846, requerendo a majoração do valor indenizatório a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  O Banco demandado, por sua vez, interpôs o apelo de id 15033439, argumentando a existência e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, cuja juntada promoveu na oportunidade do recurso, junto com comprovante de pagamento, consoante id. 15033844 e 15033437. Ao final, requer que seja a apelação conhecida e provida, a fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pleitos autorais, ou caso não seja esse o entendimento, que se reduza o valor indenizatório a título de danos morais e se determine a devolução dos danos materiais na forma simples. Contrarrazões do Banco/apelante de id 15033854, pelo desprovimento do apelo da parte autora. Manifestação do Ministério Público de id 19970992, pelo não provimento do recurso do banco, e pela não apreciação do mérito do Apelo da parte autora. É o relatório.  VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos. Cinge-se a controvérsia em analisar a existência/legalidade de contrato de cartão consignado supostamente realizado pela parte autora. De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente o acervo probatório anexado aos presentes autos, verifica-se que, em sede de apelação, o Banco apelante juntou documento de id 15033844, referente ao suposto cartão de crédito consignado, realizado pela parte autora. Entretanto, de acordo com o art. 435, § único, do CPC/15, só são admitidos documentos probatórios na fase recursal, se forem atinentes a fatos ocorridos após a sentença ou se, no momento de produção da prova, não podiam ser anexados ao caderno processual por motivo de força maior. E, claramente, este não é o caso ora apreciado, pois o documento trazido aos autos por meio da apelação (contrato) já estava de posse do banco/apelante, antes mesmo da propositura da presente demanda, sendo, portanto, prova preexistente à lide. Vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (GN) . Assim, não se pode validar a juntada posterior do suposto contrato, uma vez que a própria instituição financeira deve manter em seus arquivos os originais de todo instrumento firmado com seus clientes.   Logo, por não se tratar de documento novo, mas sim de prova preexistente, colacionada em momento inoportuno, sem qualquer comprovação por parte do banco/apelante do motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, resta preclusa a produção probatória.  Ademais, ressalte-se que, quando instado a se manifestar nos autos para contestar o feito, o demandado quedou-se inerte, consoante certidão de 15033427. Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque as disposições contratuais aplicadas foram indevidas, posto que foram excluídos a aposição da digital, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.   Com efeito, entendo que não há, nos autos, instrumento contratual válido.  DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A restituição dos valores recolhidos indevidamente, por força da indevida transação, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Nesse sentido, tem-se o previsto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: CDC, Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, aliás, o STJ, no EAREsp 676.608/RS, pacificou os entendimentos dissonantes acerca da matéria, para declarar - a partir da publicação da decisão, portanto em 31/03/2021 - cabível a repetição do indébito em dobro, revelando-se desnecessária a demonstração de má-fé do credor. Eis a ementa do julgado em referência, na parte pertinente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [GN] Com efeito, ante o julgado acima, extrai-se a modulação dos seus efeitos, para limitá-los apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público e somente a partir da publicação do acórdão, de modo que a regra somente vale para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). Assim, nos casos em que efetuados débitos anteriores a essa data, a restituição ocorrerá, em regra, de forma simples, exceto se comprovada a má-fé do devedor.  No caso em tela, os descontos começaram a ser efetuados em junho de 2018, assim, somente os descontos efetuados após 30/03/2021 devem ser repetidos de maneira dobrada, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme explicitado pelo juiz sentenciante.  DO PLEITO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Pois bem, na hipótese dos autos, constata-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente. No caso em tela, o Banco demandado, embora tenha afirmado a regularidade dos descontos, haja vista contrato firmado entre as partes, verifica-se que não apresentou o instrumento pactual no feito no momento oportuno, dando ensejo, assim, à declaração de nulidade do negócio jurídico supostamente pactuado com a parte autora. Esta por sua vez, juntou lastro probatório dos descontos em seu benefício. Desta feita, não cabe mais discussão acerca da existência de ato a dar ensejo à indenização. Com efeito, no que tange ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato a parte autora teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo, assim, inconteste o abalo causado. Configura-se, portanto, circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente. Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação. No que toca ao quantum indenizatório, no caso em análise, entendo que o pedido de majoração do dano moral formulado pelo autor não merece ser acolhido, haja vista que, além do montante fixado se revelar como proporcional e adequado ao ato ilícito praticado, após pesquisas realizadas no SAJPG e SAJSG, verificou-se a existência de várias outras ações movida pela parte autora em face da instituição bancária, as quais, inobstante se tratar de contratos distintos, decorrem do mesmo fato, a saber, desconto indevido no benefício previdenciário por força de suposto contrato fraudulento.  Neste sentido, julgado desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos, respectivamente por BANCO BRADESCO S/A e SANDRO LUCAS DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou o pleito autoral procedente. 2. A princípio, ressalta-se que a presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece duas modalidades de inversão do ônus da prova, quais sejam: a) ope judicis (art. 6º, inciso VIII), hipótese na qual o magistrado avalia a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor; e b) ope legis (caso dos arts. 12 e 14), operando-se em virtude de lei. Tratando-se de fato do serviço previsto no art. 14 do CDC, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis. 4. Configurado, pois, o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. Nota-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 5. A teor do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. 6. Dos documentos anexados aos presentes autos, depreende-se que, ao revés do alegado pelo banco promovido, a parte autora comprovou que sofreu as subtrações mencionadas, conforme evidenciado nos extratos bancários de fls. 16/37, enquanto a instituição financeira demandada, não apresentou nenhuma documentação para rebater as teses autorais, o que inviabiliza o conhecimento da legalidade dos descontos efetuados. 7. Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, os descontos indevidamente realizados referentes ao empréstimo não solicitado devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data. (EAResp 676608/RS). 8. Na hipótese dos autos, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, especialmente, a angústia causada em ver subtraída de sua conta corrente, mensalmente, quantia que lhe diminuiu o crédito para o cumprimento de suas obrigações de subsistência. 9. In casu, entendo que o pleito de majoração do dano moral formulado pelo autor não merece ser acolhido, posto que, além do montante fixado se revelar como proporcional e condizente ao ato ilícito praticado, após pesquisas realizadas no PJE, SAJPG e SAJSG, verificou-se a existência de várias outras ações movida pela parte autora em face da instituição bancária, as quais, conquanto se tratem de contratos distintos, decorrem do mesmo fato, a saber, desconto indevido no benefício previdenciário por força de suposto contrato fraudulento. 10. No que concerne aos consectários legais, tratando-se o caso analisado de indenização arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, ante a ausência de contrato válido, em relação aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 11. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO dos Recursos Apelatórios interpostos pelas partes, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator(Apelação Cível - 0200957-55.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  22/01/2025, data da publicação:  22/01/2025) (gn) Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, mantenho o montante reparatório fixado em sentença, por, repita-se mostrar-se suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os termos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, em grau recursal, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Fortaleza, data e hora do sistema.   DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   Relatora s1   
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