Processo nº 02007683520238060052
Número do Processo:
0200768-35.2023.8.06.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200768-35.2023.8.06.0052 AUTOR: MARIA DALVANI SILVA FEIJO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, sob o fundamento de existir erro na sentença de ID. 127951665. Em síntese, argumenta que a sentença comete um erro flagrante ao utilizar a taxa média de juros do Banco Central como marco único e exclusivo para aferir a abusividade. Nas contrarrazões, a embargada alega que o banco, utiliza os embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa. (ID. 160569339). Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à sua análise. O artigo 1.022, I, II e III, do C.P.C dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.", observado o prazo de cinco dias, atendidos os requisitos legais, passo a análise do mérito do recurso. Nesse sentido, a doutrina processualista classifica os embargos de declaração como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria. Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual. Juspodivm: Salvador, 2020. Pág. 1849.)". Feita essas considerações, não assiste razão ao embargante quando diz que a sentença de ID. 127951665 foi contraditória quanto à aplicação dos juros estabelecidos pelo Banco Central, ignorando a modalidade contratual em si. Com efeito, para que o vício da contradição se configure, seria necessário que a decisão contivesse em seu corpo fundamentos ou conclusões conflitantes entre si. Isso não ocorre no caso presente. A "contradição" que a parte aponta não é interna ao julgado, mas externa: ela se manifesta na discordância entre a tese da embargante e o entendimento de mérito adotado por este juízo. Evidente, portanto, que a via dos embargos está sendo utilizada de forma inadequada, como uma tentativa de reabrir a discussão sobre a matéria já decidida. A intenção da parte não é sanar um defeito formal do ato judicial, mas sim demonstrar seu inconformismo e buscar uma nova análise de mérito, finalidade manifestamente estranha à natureza dos embargos declaratórios. Nesse mesmo sentido é o entendimento pacífico do e. TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO ASSENTE COM O C. STJ E ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. H. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos com vistas ao questionamento de matéria atinente às indenizações arbitradas em decorrência da fraude na contratação de empréstimo. II. Questões em discussão 2. O embargante alega a necessidade de prequestionar em sede de embargos de declaração, bem como a existência de vício na decisão, em razão da ausência de análise em relação à totalidade do mérito, visto que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva. III. Razões de decidir 3. O mérito questionado pelo embargante já foi tratado em acórdão de fls. 49/62, motivo pelo qual não cabe a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, conforme: ¿Após consulta à taxa média de mercado vigente para crédito pessoal não consignado no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN (códigos 25464 e 20742) no período contratado (setembro/2021), é forçoso constatar que se mostram abusivos os juros contratados no patamar de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano do contrato pactuado entre as partes em litígio (fls. 20/22 e 23/25), pois se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, que correspondiam à época em 4,89% ao mês e 77,41% ao ano.¿. Matéria prequestionada. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0236595-66.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Todos os pontos essenciais para a solução da lide foram devidamente abordados na sentença. A decisão atacada possui fundamentação clara, lógica e coerente em seus próprios termos, ainda que seja contrária aos interesses da embargante. Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, conheço os embargos de declaração, por tempestivos, e os DEIXO DE ACOLHER, por não haver, na sentença embargada omissão, obscuridade ou contradição, mantendo desta forma, na íntegra, referido decisório. Intimem-se as partes e aguarde-se o decurso do prazo (15 dias úteis) para eventual complementação ao recurso de apelação e contrarrazões apresentadas. Nada sendo apresentado no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe, para o seu regular processamento, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200768-35.2023.8.06.0052 AUTOR: MARIA DALVANI SILVA FEIJO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, sob o fundamento de existir erro na sentença de ID. 127951665. Em síntese, argumenta que a sentença comete um erro flagrante ao utilizar a taxa média de juros do Banco Central como marco único e exclusivo para aferir a abusividade. Nas contrarrazões, a embargada alega que o banco, utiliza os embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa. (ID. 160569339). Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à sua análise. O artigo 1.022, I, II e III, do C.P.C dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.", observado o prazo de cinco dias, atendidos os requisitos legais, passo a análise do mérito do recurso. Nesse sentido, a doutrina processualista classifica os embargos de declaração como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria. Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual. Juspodivm: Salvador, 2020. Pág. 1849.)". Feita essas considerações, não assiste razão ao embargante quando diz que a sentença de ID. 127951665 foi contraditória quanto à aplicação dos juros estabelecidos pelo Banco Central, ignorando a modalidade contratual em si. Com efeito, para que o vício da contradição se configure, seria necessário que a decisão contivesse em seu corpo fundamentos ou conclusões conflitantes entre si. Isso não ocorre no caso presente. A "contradição" que a parte aponta não é interna ao julgado, mas externa: ela se manifesta na discordância entre a tese da embargante e o entendimento de mérito adotado por este juízo. Evidente, portanto, que a via dos embargos está sendo utilizada de forma inadequada, como uma tentativa de reabrir a discussão sobre a matéria já decidida. A intenção da parte não é sanar um defeito formal do ato judicial, mas sim demonstrar seu inconformismo e buscar uma nova análise de mérito, finalidade manifestamente estranha à natureza dos embargos declaratórios. Nesse mesmo sentido é o entendimento pacífico do e. TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO ASSENTE COM O C. STJ E ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. H. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos com vistas ao questionamento de matéria atinente às indenizações arbitradas em decorrência da fraude na contratação de empréstimo. II. Questões em discussão 2. O embargante alega a necessidade de prequestionar em sede de embargos de declaração, bem como a existência de vício na decisão, em razão da ausência de análise em relação à totalidade do mérito, visto que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva. III. Razões de decidir 3. O mérito questionado pelo embargante já foi tratado em acórdão de fls. 49/62, motivo pelo qual não cabe a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, conforme: ¿Após consulta à taxa média de mercado vigente para crédito pessoal não consignado no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN (códigos 25464 e 20742) no período contratado (setembro/2021), é forçoso constatar que se mostram abusivos os juros contratados no patamar de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano do contrato pactuado entre as partes em litígio (fls. 20/22 e 23/25), pois se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, que correspondiam à época em 4,89% ao mês e 77,41% ao ano.¿. Matéria prequestionada. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0236595-66.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Todos os pontos essenciais para a solução da lide foram devidamente abordados na sentença. A decisão atacada possui fundamentação clara, lógica e coerente em seus próprios termos, ainda que seja contrária aos interesses da embargante. Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, conheço os embargos de declaração, por tempestivos, e os DEIXO DE ACOLHER, por não haver, na sentença embargada omissão, obscuridade ou contradição, mantendo desta forma, na íntegra, referido decisório. Intimem-se as partes e aguarde-se o decurso do prazo (15 dias úteis) para eventual complementação ao recurso de apelação e contrarrazões apresentadas. Nada sendo apresentado no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe, para o seu regular processamento, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito