Processo nº 02007751220248060175

Número do Processo: 0200775-12.2024.8.06.0175

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Trairi
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Trairi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Trairi  2ª Vara da Comarca de Trairi  Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913  SENTENÇA    I. Relatório  Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais por Vivencia de Fatima Moreira em face de Aspecir Previdência e Bradesco S.A., partes já qualificadas nos autos.  Em síntese, narra a autora tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício beneficiário, com a nomenclatura "ASPECIR PREVIDÊNCIA". Afirma que os descontos tiveram início no mês em 01/02/2024 e que, deste então, já foi descontado o total de R$ 139,34 (cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos). Diz que jamais autorizou os descontos ou assinou qualquer termo de adesão. Ante tais fatos, pede anulação do negócio, a devolução dos valores descontados, em dobro, e a condenação em danos morais. Liminarmente, requer a suspensão dos descontos. Dessa forma, requer já em sede de tutela a suspensão dos descontos e no mérito a condenação em danos morais e restituição do valor pago.  Com a inicial de Id nº 112805064, vieram os documentos de Id nº 112805065/ 112806529.  Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e a tutela antecipada (Id nº 112805031).   O requerido Banco Bradesco apresentou contestação, peça em que alega preliminarmente retificação do polo passivo, ilegitimidade passiva, haja vista que diz não possuir responsabilidade na presente demanda. Alega ainda a inépcia da inicial e impugna a justiça gratuita deferida a demandante. No mérito, aduz a inexistência de defeito na prestação do serviço. Requerendo ao final a improcedência da demanda (Id nº 112805047).   Réplica em Id nº 126112351.  A requerida União - Seguradora apresentou contestação, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, alega que o seguro foi contratado através de corretora devidamente inscrita na SUSEP e Estipulante. Aduz que foi contratado seguros de morte acidental, conforme cópia do certificado de seguro anexado aos autos. Esclarece que a contratação dos produtos se deu de forma legal, não havendo que se falar em danos. Requer assim, a improcedência da demanda (Id nº 130396406).   Em audiência de conciliaão, restou infrutífera a tentativa de acordo (Id nº 132245639).    Réplica em Id nº 132724965.   Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II. Fundamentação.  Analisando a inicial, peça de defesa, e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra. Isso porque não há necessidade da produção de outras, seja testemunhal, seja documental.  Nesse ponto, saliento que o Juiz é o destinatário da prova e, entendendo ele que não há necessidade de produção, pode indeferir pedido, nos termos do art. 370 do CPC.  De início, analiso as preliminares apresentadas em sede de contestação.  Defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar Banco Bradesco S.A., com CNPJ 60.746.948/0001-12.   Com relação a ilegitimidade passiva, verifico que não merece acolhimento. Explico.   As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por fortuitos internos relacionados a fraudes e delitos cometidos por terceiros no contexto de operações bancárias. Dessa forma, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Nesse sentido, vejamos:  APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA PARCELADA CANCELADA. CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS NAS FATURAS VINCENDAS E POSTERIOR CANCELAMENTO UNILATERAL DO CARTÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MASTERCARD. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA E DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL. CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se Recurso Apelatório e de Recurso Adesivo interpostos contra sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Reparação de Danos, que condenou a Mastercard a cancelar os débitos da autora relativos à Editora Peixes e em danos morais, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), indeferindo o pleito de reativação do cartão. 2. Ao licenciar sua marca no contrato de cartão de crédito, a MASTERCARD passa a integrar a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, § único, 12, caput, e 18, caput, do CDC, devendo responder solidariamente quando preenchidos os requisitos que ensejam a reparação civil. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3. Além das cobranças indevidas após o cancelamento da compra, a promovente teve seu cartão de crédito cancelado, o que lhe causou constrangimento ao restar impossibilitada de efetuar uma compra com o referido cartão. Dano moral configurado. Circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento. 4. Acrescente-se que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. 5. Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada para a finalidade a que se presta, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Tribunal. 6. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00036594920068060071 Crato, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023).   Com relação a inépcia da inicial, indefiro, tendo em vista que a parte autora anexou à petição inicial toda a documentação necessária à propositura da ação, atendendo aos requisitos legais e afastando qualquer alegação de inépcia. Os elementos apresentados demonstram de forma clara os fatos, o direito aplicável e o nexo causal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.   Quanto à impugnação a gratuidade, afora a alegação genérica do demandado, não foi exposto um único fato concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência. Ademais, também não foi juntada qualquer documentação que demonstrasse a capacidade econômica. Assim, improcede o argumento.  A requerida Aspecir formulou pedido liminar para a retificação do polo passivo, o que defiro, devendo constar como parte ré União Seguradora S.A. - Vida e Previdência.  Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.  O autor discute a regularidade de descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, em razão de negócio jurídico inexistente.  Nesse contexto, verificando os autos do processo, tem-se que a requerida não juntou documentação comprobatória da contratação do seguro e demais tarifas, se limitando apenas a juntar nos autos um certificado de seguro, o qual não está assinado pela parte autora (Id nº 130396415).   Dessa forma, o negócio jurídico objeto destes autos deve ser declarado inexistente, uma vez que não houve comprovação de manifestação de vontade emanada pela requerente, havendo profundo defeito nos elementos estruturantes da transação, sendo indevido, pois, os descontos em benefício previdenciário.  Caberia a ré demonstrar minimamente os termos contratuais, a devida contratação do seguro, porém nada em relação ao contrato original devidamente assinado foi juntado.  Portanto, pelos motivos acima elencados deve ser cancelado os descontos discutido nos autos.  Eventuais valores pagos deverão ser restituídos à parte autora em dobro. Consigno que este Juízo, em outras ações de teor semelhante, vinha entendendo pela restituição de forma simples, uma vez que não comprovado dolo ou má-fé da parte contrária.  Contudo, alinho-me a corrente já majoritária no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que exigir o dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos em lei. Assim, para que haja determinação de restituição em dobro, alei exige apenas que o consumidor seja cobrado em quantia indevida, "salvo engano justificável".  Existe um verdadeiro abismo entre o engano injustificável e a má-fé, e é justamente por isso que a mencionada previsão tornou-se, por muito tempo, letra morta de lei.  Reacendidos os debates sobre o alcance da expressão, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por sua Corte Especial (julgamento em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021), que o requisito do dolo ou má-fé é irrelevante, confira-se:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DEPROTEÇÃO DOCONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.DEVOLUÇÃO EMDOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉOBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTEAPLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.  [...]Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios doparágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vistado Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020,DJe 30/03/2021)  Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não devida.   Assim, os valores considerados ilegais ou abusivos deverão ser repetidos em dobro, com incidência de correção monetária a partir dos desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).     Sobre o dano moral, houve descontos indevidos, em razão do ato ilícito praticado pelo requerido, em benefício previdenciário da parte autora, que necessita dessa quantia para a sua própria subsistência, afetando seus direitos da personalidade, sobretudo a integridade psíquica e emocional, em razão da preocupação existente.  Nesse contexto, o artigo 6º, VI, do CDC assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.  O valor é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação. Nesse diapasão, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo e que tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.  Com relação ao tema, trago à colação julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:  DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDOR APOSENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DA PERCEPÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).  2. A instituição apelante não se desincumbiu do ônus de provar que celebrou o contrato de empréstimo com a ciência e anuência do recorrido. De fato, o apelante não apresentou qualquer documento que comprovasse a celebração do suposto contrato, ou mesmo o crédito na conta do apelado.  3. Na hipótese, está configurada a falha na prestação do serviço, e, consequentemente, o dever de indenizar, o qual decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. Portanto, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor é mera consequência da nulidade do contrato.  4. A privação do uso de determinada importância, subtraída dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do recorrido, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. Nesse compasso, a decisão vergastada, ao arbitrar a condenação do apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabeleceu valor compatível com a intensidade do dano moral experimentado.  TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Gomes de Moura, Apelação n. 0004547-95.2013.8.06.0160, Publicado em 23/05/2018.  No mesmo sentido, TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Durval Aires Brito, Apelação n. 0015184-45.2016.8.06.0049 Publicado em 22/05/2018.  Assim, considerando que o requerido não comprovou a efetiva contratação do seguro, reputo razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esse valor não configura enriquecimento ilícito, sendo adequado ao dano causado e à situação econômica das partes, especialmente diante considerando o diminuto valor que era descontado mensalmente, bem como o total descontado atpe o protocolo da inicial: R$ 139,34 (cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos).  III. Dispositivo  Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito e procedentes os pedidos formulados, declaro inexistente contrato questionado ao benefício da autora, ratifico a tutela deferida e condeno os requeridos solidariamente a:  a) Restituírem, na forma dobrada, os valores descontados, a título de reparação por danos materiais acrescido de juros mensais pela taxa legal, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar da data do inadimplemento;  b) Pagarem a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros mensais pela taxa legal e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362)  c) Pagarem as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Certificado o trânsito em julgado, intime-se a requerida para pagar as custas finais no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE). Cumpridas as diligências imprescindíveis, atendendo aos comandos dos dispositivos retromencionados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.    Trairi-CE, 28 de fevereiro de 2025.       André Arruda Veras  Juiz de Direito  
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Trairi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Trairi  2ª Vara da Comarca de Trairi  Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913  SENTENÇA    I. Relatório  Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais por Vivencia de Fatima Moreira em face de Aspecir Previdência e Bradesco S.A., partes já qualificadas nos autos.  Em síntese, narra a autora tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício beneficiário, com a nomenclatura "ASPECIR PREVIDÊNCIA". Afirma que os descontos tiveram início no mês em 01/02/2024 e que, deste então, já foi descontado o total de R$ 139,34 (cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos). Diz que jamais autorizou os descontos ou assinou qualquer termo de adesão. Ante tais fatos, pede anulação do negócio, a devolução dos valores descontados, em dobro, e a condenação em danos morais. Liminarmente, requer a suspensão dos descontos. Dessa forma, requer já em sede de tutela a suspensão dos descontos e no mérito a condenação em danos morais e restituição do valor pago.  Com a inicial de Id nº 112805064, vieram os documentos de Id nº 112805065/ 112806529.  Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e a tutela antecipada (Id nº 112805031).   O requerido Banco Bradesco apresentou contestação, peça em que alega preliminarmente retificação do polo passivo, ilegitimidade passiva, haja vista que diz não possuir responsabilidade na presente demanda. Alega ainda a inépcia da inicial e impugna a justiça gratuita deferida a demandante. No mérito, aduz a inexistência de defeito na prestação do serviço. Requerendo ao final a improcedência da demanda (Id nº 112805047).   Réplica em Id nº 126112351.  A requerida União - Seguradora apresentou contestação, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, alega que o seguro foi contratado através de corretora devidamente inscrita na SUSEP e Estipulante. Aduz que foi contratado seguros de morte acidental, conforme cópia do certificado de seguro anexado aos autos. Esclarece que a contratação dos produtos se deu de forma legal, não havendo que se falar em danos. Requer assim, a improcedência da demanda (Id nº 130396406).   Em audiência de conciliaão, restou infrutífera a tentativa de acordo (Id nº 132245639).    Réplica em Id nº 132724965.   Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II. Fundamentação.  Analisando a inicial, peça de defesa, e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra. Isso porque não há necessidade da produção de outras, seja testemunhal, seja documental.  Nesse ponto, saliento que o Juiz é o destinatário da prova e, entendendo ele que não há necessidade de produção, pode indeferir pedido, nos termos do art. 370 do CPC.  De início, analiso as preliminares apresentadas em sede de contestação.  Defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar Banco Bradesco S.A., com CNPJ 60.746.948/0001-12.   Com relação a ilegitimidade passiva, verifico que não merece acolhimento. Explico.   As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por fortuitos internos relacionados a fraudes e delitos cometidos por terceiros no contexto de operações bancárias. Dessa forma, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Nesse sentido, vejamos:  APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA PARCELADA CANCELADA. CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS NAS FATURAS VINCENDAS E POSTERIOR CANCELAMENTO UNILATERAL DO CARTÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MASTERCARD. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA E DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL. CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se Recurso Apelatório e de Recurso Adesivo interpostos contra sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Reparação de Danos, que condenou a Mastercard a cancelar os débitos da autora relativos à Editora Peixes e em danos morais, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), indeferindo o pleito de reativação do cartão. 2. Ao licenciar sua marca no contrato de cartão de crédito, a MASTERCARD passa a integrar a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, § único, 12, caput, e 18, caput, do CDC, devendo responder solidariamente quando preenchidos os requisitos que ensejam a reparação civil. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3. Além das cobranças indevidas após o cancelamento da compra, a promovente teve seu cartão de crédito cancelado, o que lhe causou constrangimento ao restar impossibilitada de efetuar uma compra com o referido cartão. Dano moral configurado. Circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento. 4. Acrescente-se que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. 5. Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada para a finalidade a que se presta, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Tribunal. 6. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00036594920068060071 Crato, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023).   Com relação a inépcia da inicial, indefiro, tendo em vista que a parte autora anexou à petição inicial toda a documentação necessária à propositura da ação, atendendo aos requisitos legais e afastando qualquer alegação de inépcia. Os elementos apresentados demonstram de forma clara os fatos, o direito aplicável e o nexo causal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.   Quanto à impugnação a gratuidade, afora a alegação genérica do demandado, não foi exposto um único fato concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência. Ademais, também não foi juntada qualquer documentação que demonstrasse a capacidade econômica. Assim, improcede o argumento.  A requerida Aspecir formulou pedido liminar para a retificação do polo passivo, o que defiro, devendo constar como parte ré União Seguradora S.A. - Vida e Previdência.  Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.  O autor discute a regularidade de descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, em razão de negócio jurídico inexistente.  Nesse contexto, verificando os autos do processo, tem-se que a requerida não juntou documentação comprobatória da contratação do seguro e demais tarifas, se limitando apenas a juntar nos autos um certificado de seguro, o qual não está assinado pela parte autora (Id nº 130396415).   Dessa forma, o negócio jurídico objeto destes autos deve ser declarado inexistente, uma vez que não houve comprovação de manifestação de vontade emanada pela requerente, havendo profundo defeito nos elementos estruturantes da transação, sendo indevido, pois, os descontos em benefício previdenciário.  Caberia a ré demonstrar minimamente os termos contratuais, a devida contratação do seguro, porém nada em relação ao contrato original devidamente assinado foi juntado.  Portanto, pelos motivos acima elencados deve ser cancelado os descontos discutido nos autos.  Eventuais valores pagos deverão ser restituídos à parte autora em dobro. Consigno que este Juízo, em outras ações de teor semelhante, vinha entendendo pela restituição de forma simples, uma vez que não comprovado dolo ou má-fé da parte contrária.  Contudo, alinho-me a corrente já majoritária no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que exigir o dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos em lei. Assim, para que haja determinação de restituição em dobro, alei exige apenas que o consumidor seja cobrado em quantia indevida, "salvo engano justificável".  Existe um verdadeiro abismo entre o engano injustificável e a má-fé, e é justamente por isso que a mencionada previsão tornou-se, por muito tempo, letra morta de lei.  Reacendidos os debates sobre o alcance da expressão, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por sua Corte Especial (julgamento em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021), que o requisito do dolo ou má-fé é irrelevante, confira-se:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DEPROTEÇÃO DOCONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.DEVOLUÇÃO EMDOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉOBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTEAPLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.  [...]Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios doparágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vistado Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020,DJe 30/03/2021)  Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não devida.   Assim, os valores considerados ilegais ou abusivos deverão ser repetidos em dobro, com incidência de correção monetária a partir dos desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).     Sobre o dano moral, houve descontos indevidos, em razão do ato ilícito praticado pelo requerido, em benefício previdenciário da parte autora, que necessita dessa quantia para a sua própria subsistência, afetando seus direitos da personalidade, sobretudo a integridade psíquica e emocional, em razão da preocupação existente.  Nesse contexto, o artigo 6º, VI, do CDC assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.  O valor é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação. Nesse diapasão, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo e que tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.  Com relação ao tema, trago à colação julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:  DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDOR APOSENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DA PERCEPÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).  2. A instituição apelante não se desincumbiu do ônus de provar que celebrou o contrato de empréstimo com a ciência e anuência do recorrido. De fato, o apelante não apresentou qualquer documento que comprovasse a celebração do suposto contrato, ou mesmo o crédito na conta do apelado.  3. Na hipótese, está configurada a falha na prestação do serviço, e, consequentemente, o dever de indenizar, o qual decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. Portanto, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor é mera consequência da nulidade do contrato.  4. A privação do uso de determinada importância, subtraída dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do recorrido, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. Nesse compasso, a decisão vergastada, ao arbitrar a condenação do apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabeleceu valor compatível com a intensidade do dano moral experimentado.  TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Gomes de Moura, Apelação n. 0004547-95.2013.8.06.0160, Publicado em 23/05/2018.  No mesmo sentido, TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Durval Aires Brito, Apelação n. 0015184-45.2016.8.06.0049 Publicado em 22/05/2018.  Assim, considerando que o requerido não comprovou a efetiva contratação do seguro, reputo razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esse valor não configura enriquecimento ilícito, sendo adequado ao dano causado e à situação econômica das partes, especialmente diante considerando o diminuto valor que era descontado mensalmente, bem como o total descontado atpe o protocolo da inicial: R$ 139,34 (cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos).  III. Dispositivo  Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito e procedentes os pedidos formulados, declaro inexistente contrato questionado ao benefício da autora, ratifico a tutela deferida e condeno os requeridos solidariamente a:  a) Restituírem, na forma dobrada, os valores descontados, a título de reparação por danos materiais acrescido de juros mensais pela taxa legal, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar da data do inadimplemento;  b) Pagarem a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros mensais pela taxa legal e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362)  c) Pagarem as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Certificado o trânsito em julgado, intime-se a requerida para pagar as custas finais no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE). Cumpridas as diligências imprescindíveis, atendendo aos comandos dos dispositivos retromencionados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.    Trairi-CE, 28 de fevereiro de 2025.       André Arruda Veras  Juiz de Direito  
  4. 23/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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