Processo nº 02007854720248060081

Número do Processo: 0200785-47.2024.8.06.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Granja
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Granja | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: granja.2@tjce.jus.br     SENTENÇA       Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA EM FAVOR DA AVÓ MATERNA C/C DIVÓRCIO ajuizada por A. A. D. O. em face de OSANIRA LIBANHA DOS SANTOS, em favor das menores LAUNNA DOS SANTOS OLIVEIRA e T. D. S. O.. As partes firmaram acordo em audiência em relação ao divórcio, guarda, visitas e alimentos (fls. 46/47). Parecer ministerial de f. 53.   É o relatório. DECIDO.   O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. Assim sendo, indefiro o pedido de f. 53 e passo imediatamente ao julgamento da causa. Na hipótese dos autos, verifica-se que as partes transigiram para evitar o trâmite judicial do litígio, nos seguintes termos:   Neste ato, foi estabelecido o seguinte acordo. Do Divórcio: As partes, A. A. D. O. e O. L. D. S. O. informam que estão separadas, não havendo possibilidade de reconciliação, requerendo, portanto, a decretação do divórcio. O cônjuge virago deseja voltar a utilizar o nome de solteira, ou seja: Osanira Libanha dos Santos. Dos bens: As partes informam que não há bens a partilhar. Da guarda e convivência: As partes informam que as crianças, Launna dos Santos Oliveira e T. D. S. O., convivem com a avó materna, a Sra. Terezinha Libanha da Conceição, desta forma, os genitores requerem e concordam que a guarda das menores passe a ser legalmente da avó materna, tendo em vista que a avó oferece os cuidados necessários para as crianças. Quanto à convivência, o genitor poderá conviver livremente com as filhas. Quanto aos alimentos: O genitor se compromete a pagar a título de alimentos às suas filhas, Launna dos Santos Oliveira e T. D. S. O., o valor de R$ 353,00 trezentos e cinquenta e três reais), correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês de janeiro de 2025, na conta informada pela avó materna. Dados para pagamento: AGÊNCIA 0715-3 CONTA CORRENTE 0005246-9 - PIX: 017.461.123- 44 - BANCO BRADESCO S/A -TITULAR: EUZANIRA LIBANIA DOS SANTOS (tia materna das crianças). As partes requerem a homologação do presente termo.   Assim, evidenciado estarem as partes intencionadas a oficializar o término do vínculo matrimonial que os unia HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos, com fundamento nos arts. 2º, inc. IV; 24, caput, e parágrafo único, c/c o art. 40, § 2º, todos da Lei nº 6.515/77, bem como art. 487, III, "b", do CPC, e DECRETO o divórcio das partes. Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se ao ofício competente para os devidos fins. O. L. D. S. O. passa a assinar, novamente, o nome de solteira, ou seja: OSANIRA LIBANHA DOS SANTOS. Expeça-se termo de guarda definitiva das infantes Launna dos Santos Oliveira e T. D. S. O. em favor da avó materna TEREZINHA LIBANHA DA CONCEIÇÃO. Ciência ao Ministério Público. Sem custas. Sem honorários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Granja, data da assinatura eletrônica.   YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz  
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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