49.ª Promotoria De Justiça - Meio Ambiente e outros x Joecy Da Silva Tavares
Número do Processo:
0200786-16.2016.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Criminal
Última atualização encontrada em
14 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOSENTENÇA Trata-se de PROCESSO PENAL AMBIENTAL, apresentado do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOECY DA SILVA TAVARES e VADECILDO COSTA DOS SANTOS, versando sobre a conduta delitiva capitulada no Art. 34, parágrafo único, III, da Lei 9.605/98. RECEBIDA A DENÚNCIA em 01/03/2016. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Valdecido Costa dos Santos por cumprir integralmente as condições pactuadas na proposta de Suspensão Condicional do Processo, conforme Sentença à Mov. 135. É a síntese do necessário. JULGO. O crime tipificado expressa a pena máxima em abstrato superior a 2 anos e inferior a 4 anos. Considerando a data do recebimento da denúncia, já temos mais de 8 anos. Logo, há de se reconhecer o fenômeno da prescrição, conforme estipulado no art. 109, IV do CP c/c art. 107, IV do CP, in verbis: Art. 107. Extingue-se a punibilidade: [...] IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110, deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Extingue-se a punibilidade por não ter o Estado exercido seu direito de punir dentro dos prazos legais, atingindo os crimes de ação pública e privada. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo previsto em lei, o jus puniendi do Estado é eliminado, perdendo ele o interesse pela punição. "Ex positis", em consonância a Promoção Ministerial, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva do Estado e, por via de consequência, DECLARO EXTINTA a punibilidade do indiciado JOECY DA SILVA TAVARES, pela ocorrência do fenômeno prescricional, nos termos do art. 109, IV, c/c art. 107, IV, ambos do CP. Após o trânsito em julgado, proceda-se à BAIXA E ARQUIVAMENTO do processo, com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Manaus (AM), 11 de abril de 2025. Moacir Pereira Batista Juiz Titular da VEMA
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)