Processo nº 02007884020238060112
Número do Processo:
0200788-40.2023.8.06.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br N° do Processo: 0200788-40.2023.8.06.0112 Processo(s) associado(s): [] Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação] Polo ativo: AUTOR: C. S. R. Polo passivo: REU: R. D. S. S. DESPACHO Trata-se de pedido para iniciar o Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos pelo rito da coerção pessoal, ajuizada por D. L. R. D. S., representado por sua genitora, C. S. R., em face de R. D. S. S., nos termos da petição de ID 163472036. Demonstrativo de Cálculo juntado em ID 163472038. Título executivo (Sentença) em ID 150100368, com Certidão de Trânsito em Julgado em ID 155322846. Certidão de Arquivamento em ID 155332111. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o pedido constante em ID 163472036, e que foram desarquivados e reativados os autos em epígrafe, conforme determina o art. 1°, §3º da ORIENTAÇÃO Nº 05/2024/CGJCE/COINT, procedam com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos", com eventuais ajustes necessários relacionados à alteração do valor da causa, se aplicável. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte exequente, com fulcro no arts. 98 e 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que que parte dos créditos ora executados são anteriores aos mencionados no artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil, ou seja, não ensejam a decretação de prisão civil (art. 528, § 8º, do CPC e súmula 309 do STJ), posto que correspondem a alimentos pretéritos. A exequente indicou na petição de ID 163472036 apenas o rito da prisão, porém incluiu parcelas devidas desde 06/02/2023. Considerando que a petição para dar início ao cumprimento de sentença foi ajuizada em 03/07/2025, apenas as 3 (três) prestações devidas anteriores ao ajuizamento podem ser incluídas no rito pretendido pela exequente, além daquelas que se vencerem no curso do processo. Eventual pedido para cobrança dos alimentos pretéritos deve ser feito por meio do rito da coerção patrimonial (penhora). Ante o exposto, antes de determinar a intimação do executado, intime-se a exequente, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com a emenda à petição de ID 163472036, indicando os valores devidos e por quais ritos devem ser cobrados, considerando o disposto no art. 528, § 8º, do CPC e súmula 309 do STJ referente aos débitos passíveis de serem executados pelo rito da prisão, além de juntar nova planilha de débito, considerando os valores cobrados por cada rito. Expedientes necessários. Evolua-se a classe processual, com os devidos ajustes, se necessário. Intime-se a exequente, por seu advogado (via DJEN). Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito