Maria Helena Da Costa Clementino e outros x Banco Pan S.A. e outros
Número do Processo:
0200788-43.2024.8.06.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0200788-43.2024.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA HELENA DA COSTA CLEMENTINO REU: BANCO PAN S.A. Vistos. I. RELATÓRIO MARIA HELENA DA COSTA CLEMENTINO ingressou com a presente ação contra o BANCO PAN S.A, aduzindo que constatou haver em seu benefício previdenciário um cartão consignado junto ao requerido, o qual alega não ter contratado Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, protestou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, determinando a imediata suspensão dos descontos em sua renda, bem como o cancelamento do "cartão de crédito" vinculado; Por fim, a restituição, em dobro, das quantias descontadas indevidamente no contracheque, bem como seja concedida indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. O réu apresentou contestação (Id. 114930776 ) na qual arguiu preliminares de inépcia à inicial e ausência de interesse de agir; alegou prejudiciais de mérito de prescrição e decadência; no mérito, insurgiu que o contrato foi regularmente firmado via presencial, e a importância liquidada em prol da autora. Protestou pela improcedência e, subsidiariamente, pela impossibilidade de repetição de indébito e ausência de danos morais a reparar - na hipótese de condenação, vindicou pela repetição simples e comedimento no arbitramento dos danos morais. Réplica em Id. 126957190 . É, na espécie, o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, na qual o feito comporta julgamento antecipado - já que os fatos estão devidamente esclarecidos, restando exclusivamente questão meramente de direito. A inicial é apta ao processamento do feito. Não há que se falar em falta de interesse de agir, porque desnecessário demandar perante o promovido para autorizar o ingresso em juízo. Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício de consentimento, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente. O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC (a contar da data último desconto). Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. A causa de pedir remota disposta pelo autor, da qual fluem os pedidos imediatos de declaração de nulidade do negócio jurídico, determinando a imediata suspensão dos descontos em sua renda, bem como o cancelamento do "cartão de crédito" vinculado, e os demais cumulados de forma própria e sucessiva (declaração de nulidade parcial do contrato adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito; Por fim, a restituição, em dobro, das quantias descontadas indevidamente no contracheque, bem como seja concedida indenização por danos morais), calca-se na tese de vício na operação jurídica estabelecida com a ré; a pretexto de que desejava contratar mútuo, porém estabeleceu cartão de crédito com reserva de margem consignada. Pois bem. A parte ré demonstrou que a autora não só teve o valor do mútuo creditado em sua conta, mas também que emitiu sua vontade no instrumento contratual, assinando-o, conforme documentos de Id. 114930596 e seguintes. A parte autora, ademais, nem sequer impugna os documentos em questão e não nega a contratação, limitando-se a questionar o procedimento utilizado no momento da assinatura do contrato. Assim, havendo regular contratação, não há que se falar em inexigibilidade dos encargos oriundos do cartão consignado RMC tampouco, em conversão em empréstimo consignado. Em casos análogos, confira-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) Sentença de improcedência Recurso da autora com pretensão de conversão do negócio jurídico para empréstimo consignado comum, devolução em dobro dos valores descontados desde a contratação e de indenização por danos morais - Alegação da autora de que não pretendia contratar cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado Hipótese em que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Descontos que constituem exercício regular de direito do réu Danos morais não configurados na espécie Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observado o benefício da gratuidade processual. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-93.2022.8.26.0491;Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador:11a Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 2a Vara; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023). Grifei Diante do exposto, rejeito os pedidos do autor, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do procurador do réu (estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa), de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)