Delegacia Regional De Taua e outros x Antonio Rodrigues Da Silva

Número do Processo: 0200796-67.2025.8.06.0299

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Tauá
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Tauá | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Shelyda Maria Lima Jatai Torres (OAB 51256/CE), Antonio Luiz Torres Fernandes Junior (OAB 37528/CE) Processo 0200796-67.2025.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J. P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Taua - Autuado: Antonio Rodrigues da Silva - Inicialmente, organize-se o feito, colocando a denúncia como a primeira peça. O representante do Ministério Público, oficiante nesta unidade jurisdicional, com fulcro no incluso inquérito policial, ofertou peça delatória em desfavor de ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas previstas no artigo 147, 129, § 13º e 147-B do Código Penal, ambos no contexto da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), por fatos ocorridos em 15 de junho de 2025. Os fatos descritos na denúncia constituem, em tese, o delito tipificado no referido dispositivo. A peça exordial de delação apresenta em seu contexto os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, insertos no preceito legal disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbra neste momento, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição. Posto isso, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, por seus expressos fundamentos. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 406 do Código de Processo Penal). Em sua resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se o acusado não apresentar a resposta no prazo legal, ou se, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado Defensor Público, para que ofereça referida resposta. Outrossim, à secretaria, para juntar a folha de antecedentes criminais do Estado do Ceará (CANCUN) em nome do denunciado. Em atenção a cota ministerial e ao pleito defensivo (págs. 98/117 e 140/142), passo a discorrer. 1) Da revogação da prisão preventiva Outrossim, analisando os autos do presente feito, verifico que o acusado Antônio Rodrigues da Silva foi preso em flagrante delito no dia 15 de junho de 2025 (págs. 01/02). Na audiência de custódia, realizada no dia seguinte, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva, bem como decretadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, conforme consta às páginas 57/63. Mandado de prisão às páginas 66/67. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer às páginas 140/142, ocasião em que pugnou pela liberdade provisória do acusado mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Ainda, o parágrafo primeiro do mencionado artigo determina que, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Assim, deve o juiz, durante toda a instrução processual, reavaliar a subsistência da necessidade da prisão preventiva. Observa-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada notadamente em razão da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, para fins de garantir a ordem pública e a instrução criminal. Pois bem. Analisando os elementos constantes da ação penal, constata-se que os fatos narrados revelam elevada gravidade em concreto. Segundo se apurou até o momento, Antônio Rodrigues da Silva foi denunciado por, em tese, ter ofendido a integridade física e ameaçado de causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, por razões de gênero, evidenciando menosprezo à condição de mulher, nos termos dos artigos 147, 129, § 13º e 147-B do Código Penal, todos combinados com a Lei Maria da Penha. Em seu relato, na fase policial, o condutor, o policial militar Antônio Eriberto Sousa Teixeira, afirmou (pás. 04/05): (...) que, por volta das 9h40min, a vítima Juliana Alves Lima compareceu ao quartel da Polícia Militar de Parambu para relatar que, por volta das 5h da manhã, havia sido agredida fisicamente por seu marido, o qual também cortou seu cabelo utilizando uma faca; que a vítima apresentava hematomas e marcas roxas compatíveis com as lesões informadas, além de ter levado consigo uma quantidade significativa de cabelo cortado, como prova do ocorrido; que, diante dos fatos, a equipe policial realizou diligências na cidade, deslocando-se inclusive até a localidade de Cabeça de Boi, zona rural de Parambu, onde residem os pais do agressor, mas não o localizaram no referido endereço; que, posteriormente, o encontraram em um bar situado no bairro Santa Rita, ocasião em que foi realizada sua prisão; que, ao ser abordado, o indivíduo identificado como Antônio Rodrigues da Silva confessou ter agredido e cortado o cabelo de Juliana, alegando que cometeu tal violência por acreditar que estava sendo traído pela companheira, o que foi negado pela vítima; que foi apreendida a faca utilizada na prática do delito, bem como o cabelo da vítima que havia sido cortado; (...). No mesmo sentido, a vítima, Juliana Alves Lima, perante a autoridade policial, declarou que (págs. 11/12): (...) que, é companheira de Antônio Rodrigues da Silva; Que estão juntos há 3 anos; Que não têm filhos em comum; Que já foi agredida e ameaçada por ele várias vezes; Que nunca o denunciou; Que hoje (15/06), por volta das 5h, Antônio começou uma discussão por ciúmes; Que ele pegou uma faca e disse que ia matar a declarante; Que ele sabe que a declarante tem muito apreço pelos seus cabelos e os cortou com uma faca; Que foi agredida com puxões de cabelo, em seguida foi derrubada e arrastada pelos cabelos e por fim, ele os cortou; Que ele chamou a declarante de adúltera; Que ele alegou que a declarante passou a noite em festas e ficando com outros homens; Que depois ele saiu; Que pediu ajuda no Batalhão da PM; Que informou aos policiais o ocorrido; Que após procurá-lo, os policiais o prenderam; Que não deseja mais continuar o relacionamento; Que deseja medidas protetivas de urgência da lei maria da penha." Com isso, vislumbro a existência da prova da materialidade dos crimes. No tocante aos indícios de autoria, além do que foi exposto acima, deve-se considerar o que declarou o ora indiciado em sede policial. Apesar de negar ter ameaçado de morte, derrubado a ex-companheira ao chão e a espancado, afirmou que cortou os cabelos da vítima com uma faca (págs. 14/15). Dito isto, cumpre destacar que para a análise da questão manutenção da prisão preventiva, que é sempre a ultima ratio e que neste sentido está sendo apreciada exige-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria além da prova da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), os quais reputo, in casu, existentes. In caso, não vislumbro fundamento para a revogação da prisão preventiva. Isso porque, ao examinar os autos, verifico que a custódia cautelar do acusado foi decretada com base na presença dos requisitos legais, notadamente a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, com a finalidade de garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal. Ademais, os fatos apurados revestem-se de especial gravidade. Conforme relatado, no curso de uma discussão motivada por ciúmes, o denunciado teria se apoderado de uma faca, proferido ameaças de morte contra a vítima e, em ato contínuo, iniciado agressões físicas, puxando-a pelos cabelos, derrubando-a ao solo e arrastando-a pelo interior da residência. Em seguida, utilizando a mesma faca, cortou os cabelos da ofendida. Durante a agressão, ainda a teria chamado de adúltera, o que acentua o caráter humilhante e degradante da conduta, que transcende a violência física, atingindo também as esferas moral e psicológica, com nítido intuito de subjugação e dominação da vítima. Neste sentido, colaciono recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRÁTICA DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A MULHER DE FORMA REITERADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 312 E 313, DO CPP. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DA VÍTIMA. CRIMES PUNIDOS COM PENA MÁXIMA IGUAL A QUATRO ANOS. EXCEPCIONALIDADE TRAZIDA PELA LEI Nº 12 .403/2011. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 . Paciente preso por infração aos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e art. 147-B, c/c art. 71, caput, todos do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11 .340/2006, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Caucaia-CE. 2. No tocante à tese de ausência de fundamentação do decreto preventivo, destaco que a segregação cautelar deve estar pautada pela excepcionalidade, demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos elencados nos arts. 312, e seguintes, do Código de Processo Penal, somando-se à constatação de ineficiência das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto. 3. Da análise do decisum, observou-se que o magistrado de piso expôs acerca da presença de indícios suficientes de autoria, bem como prova da materialidade, extraídos do procedimento inquisitorial anexado aos autos de origem, conforme exige a previsão legal do art. 312, do Código de Processo Penal. 4 . Ademais, salientou-se que a custódia cautelar é necessária em razão da gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, notadamente ao se considerar a violência e o modus operandi empregados na ação, uma vez que ele foi preso em flagrante após lesionar sua companheira com chutes e socos, e se encontrava visivelmente embriagado, tendo a vítima ressaltado em seu depoimento, que aquela não era a primeira vez que era agredida fisicamente (fls. 38/39, origem). 5. Ao meu entender, a prática de lesão corporal contra a mulher, de forma reiterada, constitui um indicativo concreto da índole violenta do paciente, a recomendar a manutenção da sua segregação cautelar, para a garantia da incolumidade física da vítima, de modo que o fumus commissi delicti foi devidamente comprovados nos autos, uma vez que a palavra da vítima de violência doméstica e familiar assume especial relevância, além da palavra dos agentes públicos presentes na Delegacia. 6. Outrossim, as circunstâncias em que supostamente os crimes em questão foram perpetrados, além do depoimento da vítima relatando sobre o histórico de violência do paciente, dizendo que já foi agredida em outras oportunidades, porém nunca chamou a polícia (fls. 38/39, origem), demonstram que a manutenção do decreto preventivo é a única medida aplicável no caso concreto. 7 . Da análise do art. 313, III, do CPP, nota-se uma inovação trazida pela Lei nº 12.403, de 2011, ampliando-se a decretação da prisão preventiva para situações de violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, a fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 8 . Desta forma, é legal a decisão que decretou a prisão preventiva que, partindo da singularidade do caso concreto, assevera a necessidade de acautelamento da integridade, sobretudo física, da vítima. A despeito de os crimes pelos quais responde criminalmente o paciente serem punidos com pena máxima igual a quatro anos de reclusão, o próprio ordenamento jurídico prevê a possibilidade de decretação da prisão nessas hipóteses, em circunstâncias especiais, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência. No caso, a manutenção da segregação cautelar do ora paciente se mostra necessária para preservar a integridade física e psicológica da ofendida, nos exatos termos do que dispõe o artigo 313, inciso III, do CPP. 9 . Outrossim, há de se destacar o entendimento pacífico das cortes superiores no sentido de que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. (AgRg no HC n . 898.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). 10. E ainda, A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese . (AgRg no RHC n. 180.059/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 11 . Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da presente ordem, para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza-CE, 14 de maio de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0624485-36.2024.8.06.0000, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 14/05/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/05/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. SÚMULA 52 DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1. Em cognição à tese de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, constata-se que o juiz singular firmou seu posicionamento em fatos concretos e suficientes para atestar o perigo à ordem pública. Demonstrado o fumus comissi delicti e se evidencia a presença do periculum libertatis, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada e do risco de reiteração delitiva. 2. Ademais, observa-se que o paciente figura como réu em outro processo criminal em curso, circunstância que enseja a proteção da ordem pública, sendo plenamente aplicável o disposto na Súmula nº 52 do TJCE. Nesse contexto, a aplicação de medidas protetivas ou cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, razoáveis e, até mesmo, adequadas ao caso em comento, visto que há a necessidade de aplicação da constrição de liberdade mais gravosa como meio de acautelar o bem-estar da vítima de violência doméstica. 3 . Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pelo conhecimento do writ e denegação da ordem, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0639322-33 .2023.8.06.0000 Quixadá, Relator.: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/02/2024) Prosseguindo na análise, entendo que o periculum libertatis, ou seja o perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado resta caracterizado de forma satisfatória a manter a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, em razão do modus operandi empregado nos delitos. Quanto ao tema aqui tratado, cumpre destacar a jurisprudência dominante, a qual adoto também como razões de decidir. As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. (STJ / Jurisprudência em teses Edição N. 32 / Tese 02) A prisão preventiva pode ser decretada em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (STJ / Jurisprudência em teses Edição N. 32 / Tese 10) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) (STJ / Jurisprudência em teses Edição N. 32 / Tese 12) A manifestação da ofendida sobre a revogação de medidas protetivas de urgência é irrelevante para a manutenção da prisão preventiva do acusado, pois a custódia cautelar, fundada na gravidade concreta da conduta, não está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica. (STJ / Jurisprudência em teses Edição N. 231 / Tese 09) Cumpre destacar ainda que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 91.386/BA, a garantia da ordem pública envolve o objetivo de impedir a reiteração das condutas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar, como ocorre neste caso. Por todo o exposto, INDEFIRO o PEDIDO DE REVOGAÇÃO de PRISÃO PREVENTIVA e assim, mantenho a custódia cautelar de ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, com o fito de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com supedâneo no artigo 312 e no artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal, razões pelas quais, a prisão do referido réu fica REVISADA e MANTIDA, nos termos do artigo 316 do mesmo dispositivo legal, sem prejuízo de ulterior reavaliação. Intimem-se a defesa e o Ministério Público. 2) Dos danos morais No tocante ao item 'fixação de um valor mínimo indenizatório' - A Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que deu nova redação ao art. 387, inc. IV, do CPP, possibilitou a fixação, na sentença criminal, de um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida. Com isso, evita-se que a vítima tenha de demandar no juízo cível para pleitear a reparação dos danos, que efetivamente já tenha demonstrado na esfera penal. Diante disso, deixo para apreciar o pedido de fixação de indenização a título de danos morais requerido pelo Ministério Público (pág. 140) em momento mais oportuno, qual seja na prolação da sentença, após a instrução probatória. Ressalto que existem medidas protetivas de urgência vigentes em favor da vítima Juliana Alves Lima (págs. 57/63). Expedientes necessários com urgência, a vistas de que se trata de processo com réu preso.
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