Nilton Ferreira Silva x Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda e outros

Número do Processo: 0200803-12.2022.8.06.0090

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Icó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    0200803-12.2022.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: NILTON FERREIRA SILVA REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto por Nilton Ferreira da Silva alegando obscuridade e omissão na sentença de ID 154143581, requerendo o seguinte:   "Requer o Embargante que Vossa Excelência se digne em acolher os presentes Embargos dando-lhes provimento para eliminar a omissão quanto a condenação do réu ao adimplemento do valor remanescente quanto aos danos materiais, seu justo direito, como acima expôs."   Contrarrazões do embargado no ID 158763169.   É o relatório. Decido.   Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.   Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber:   Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.    O embargante sustenta omissão na sentença de ID 154143581 referente à determinação de extinção do cumprimento de sentença reconhecendo o pagamento do débito mediante o depósito do valor de R$ 7.883,86 em juízo no ID 150750517, sem considerar a atualização do débito efetivada pelo exequente no ID 140687434, indicando a quantia devida de R$ 10.915,73.   De fato, no ID 138406982, este juízo determinou ao exequente a comprovação dos danos materiais mediante juntada de extratos bancários, o que foi atendido pelo exequente no ID 140687434, ocasião em que este atualizou o débito exequendo.   Sendo assim, o débito executado nos presentes autos é de R$ 10.915,73, de forma que o executado deve ser intimado para complementar o depósito de R$ 7.883,86 realizado no ID 144476106, pagando a quantia de R$ 3.031,87, ou, caso queira, impugnar a execução.   Desta feita, considerando que o valor devido ainda se encontra sob controvérsia, resta incabível a extinção da presente execução.   Isto posto e o mais que dos autos consta, diante da existência de omissão na sentença embargada, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para chamar o feito à ordem, tornando sem efeito a sentença de ID 154143581.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$ 3.031,87, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), e de honorários, também em 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015.   O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.   Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.   Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on-line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.   Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.   Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a penhora.   Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.   Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.   Expedientes necessários.     Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Icó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    0200803-12.2022.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: NILTON FERREIRA SILVA REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto por Nilton Ferreira da Silva alegando obscuridade e omissão na sentença de ID 154143581, requerendo o seguinte:   "Requer o Embargante que Vossa Excelência se digne em acolher os presentes Embargos dando-lhes provimento para eliminar a omissão quanto a condenação do réu ao adimplemento do valor remanescente quanto aos danos materiais, seu justo direito, como acima expôs."   Contrarrazões do embargado no ID 158763169.   É o relatório. Decido.   Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.   Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber:   Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.    O embargante sustenta omissão na sentença de ID 154143581 referente à determinação de extinção do cumprimento de sentença reconhecendo o pagamento do débito mediante o depósito do valor de R$ 7.883,86 em juízo no ID 150750517, sem considerar a atualização do débito efetivada pelo exequente no ID 140687434, indicando a quantia devida de R$ 10.915,73.   De fato, no ID 138406982, este juízo determinou ao exequente a comprovação dos danos materiais mediante juntada de extratos bancários, o que foi atendido pelo exequente no ID 140687434, ocasião em que este atualizou o débito exequendo.   Sendo assim, o débito executado nos presentes autos é de R$ 10.915,73, de forma que o executado deve ser intimado para complementar o depósito de R$ 7.883,86 realizado no ID 144476106, pagando a quantia de R$ 3.031,87, ou, caso queira, impugnar a execução.   Desta feita, considerando que o valor devido ainda se encontra sob controvérsia, resta incabível a extinção da presente execução.   Isto posto e o mais que dos autos consta, diante da existência de omissão na sentença embargada, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para chamar o feito à ordem, tornando sem efeito a sentença de ID 154143581.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$ 3.031,87, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), e de honorários, também em 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015.   O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.   Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.   Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on-line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.   Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.   Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a penhora.   Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.   Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.   Expedientes necessários.     Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Icó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo: 0200803-12.2022.8.06.0090 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: NILTON FERREIRA SILVA RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Icó/CE, 28 de maio de 2025.  FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria