Processo nº 02008123420238060091
Número do Processo:
0200812-34.2023.8.06.0091
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu | Classe: Guarda de FamíliaVara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0200812-34.2023.8.06.0091 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [] REQUERENTE: M. P. D. S., A. D. S. B. REQUERIDO: L. A. D. N. SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda c/c pedido de Guarda Provisória da menor Maria Luiza Neves Bezerra proposta por M. P. D. S. e A. D. S. B. em face de L. A. D. N., partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, ex-esposa do pai de Maria Luiza Neves Bezerra (DN: 28/06/2009), em síntese inicial, que, há cerca de 05 (cinco) anos, a menor reside com ela e com os irmãos. Relata que a genitora, L. A. D. N., ora requerida, visita eventualmente a filha, enquanto ela sempre se responsabilizou pelos cuidados com a jovem, mesmo após o fim do casamento com o Sr. Agenor de Sousa Bezerra. Diante disso, pugna pela concessão da guarda da menor em seu favor, regularizando-se, assim, a situação fática. Manifestação da parte autora em petição de id. 151534376, incluindo o genitor no polo ativo da ação. Decisão de id. 151534379 deferiu a guarda provisória em favor da autora. Estudo Social anexado aos id's. 151534395 - 151534401. Realizada audiência de mediação, as partes não firmaram acordo (id. 151534407). Contestação apresentada (id. 151534580), oportunidade em que a parte requerida informa que possuía a guarda unilateral da filha desde a separação com o genitor, em 2014. Afirma que, durante um período, em virtude de compromissos acadêmicos, pediu auxílio ao requerente para o exercício de uma guarda provisoriamente compartilhada, com a qual ele concordou. Informa que essa convivência foi harmoniosa até janeiro/2023, quando a ex-esposa do genitor começou a dificultar o seu contato com a filha, bloqueando-o totalmente em agosto daquele ano. Relata, ainda, que sempre cuidou bem da menor, inexistindo registros que desabonem a sua conduta. Ao final, requer que a guarda da filha lhe seja concedida unilateralmente. Em réplica (id. 151534592), os requerentes afirmam que inexiste uma relação de afetividade entre a requerida e a menor, visto que a genitora sempre esteve ausente do convívio com a jovem e por razões alheias a qualquer conduta dos demandantes. Decisão de id. 151534594 deferiu a tutela de urgência requerida em reconvenção e fixou o direito de convivência da genitora. Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo acostado ao id. 162203476. É o relatório do essencial. Decido. Reza o parágrafo 5º do artigo 1.584 do Código Civil: "§ 5º. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade". Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 33 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) diz que: "§ 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados". No caso em apreço, infere-se que a guarda de fato da menor é exercida pela autora há anos, com o consentimento e auxílio do genitor, tendo, inclusive, a parte requerida passado a residir na cidade de Campinas/SP. O estudo social de id's. 151534395 - 151534401, realizado exclusivamente na residência da parte autora, visto que a requerida recusou as ligações do assistente social nomeado, conclui que a autora reúne condições objetivas (maternas e de renda) e subjetivas (planejamento e ideias) consideradas suficientes para o dever de sustento e guarda. Ademais, a própria adolescente, atualmente com quase 16 (dezesseis) anos de idade, respeitado o seu direito em ter sua opinião devidamente considerada, conforme disposições do art. 28, §§ 1º e 2º, do ECA, foi ouvida em audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o seu consentimento quanto à pretensão de que sua guarda seja exercida pela autora, consoante pleiteado na inicial, ocasião em que manifestou o desejo de regularização da situação de fato já existente, desde 2020, quando passou a residir com a requerente. A jovem afirmou, ainda, não possuir uma boa relação com sua genitora, razão pela qual não deseja a imposição de dias e horários para determinação da convivência. Acerca da regulamentação da convivência da menor com a requerida, verifico que, por conta da idade, a adolescente já possui discernimento e razoável autonomia em sua opinião e vontade, não sendo justa qualquer imposição por este juízo, sobretudo porque convivências forçadas provocam prejuízos de ordem psicológica e emocional nos menores e dificultam a criação de vínculos afetivos saudáveis entre mãe/pai e filhos. O Ministério Público, presente em audiência, manifestou-se favorável ao pleito inicial. Portanto, tenho que restou satisfatoriamente comprovado nos autos o vínculo afetivo entre a adolescente e a autora, guardiã de fato, a qual preza pelo atendimento dos interesses da menor, sendo capaz de lhe oferecer um ambiente sadio e favorável ao seu desenvolvimento físico e mental. Assim, o acolhimento do pleito inicial é medida que se impõe. Dispositivo - Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e concedo a guarda definitiva de Maria Luiza Neves Bezerra, brasileira, nascida aos 28/06/2009, à Sra. M. P. D. S., RG nº 98029220000 SSP/CE, CPF nº 845.001.583-91, por melhor atender os seus interesses, nos termos do caput do artigo 227 da Constituição da República de 1988. Ademais, conforme decisão de id. 152643223, deve a guardiã administrar a pensão alimentícia paga em favor da menor. Revogo, também, a decisão de id. 151534594, de maneira que a convivência entre a adolescente e a sua genitora, ora requerida, aconteça virtualmente, sem a necessidade de imposição judicial de dias/horários. Esta sentença servirá como termo de compromisso do artigo 32 da Lei nº 8.069/90, passando a considerar a requerente como guardiã compromissada, sendo dispensada qualquer outra formalidade. Condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, estendo-lhe a gratuidade judiciária. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, a respectiva parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; passado o prazo acima, extinguem-se essas obrigações (CPC, artigo 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Púbico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Iguatu, 27 de junho de 2025 EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular