Francisco Vieira Sales Neto x Hyara Gomes Almeida
Número do Processo:
0200828-17.2024.8.06.0070
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200828-17.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: Nome: JULIANA MARTINS LOIOLA OLIVEIRAEndereço: Rua Firmino Rosa, 1180, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-028 Promovido(a): Nome: COLEGIO PRIMEIRO DE JANEIRO - LTDA - MEEndereço: Rua dos Tabajaras, 376, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Anual, nos termos da Portaria n.º 04/2025. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso ID.162261846, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos à Instância Superior. Cumpra-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200828-17.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: Nome: JULIANA MARTINS LOIOLA OLIVEIRAEndereço: Rua Firmino Rosa, 1180, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-028 Promovido(a): Nome: COLEGIO PRIMEIRO DE JANEIRO - LTDA - MEEndereço: Rua dos Tabajaras, 376, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Juliana Martins Loiola Oliveira em face de Colégio Primeiro de Janeiro - LTDA - ME. A requerente alega que a sua filha, Anna Julia Martins Loiola, foi impedida, pela Instituição de Ensino requerida, de fazer suas avaliações no final do mês de março do ano de 2024, tendo sido retirada de sala de aula e expulsa do colégio por estar inadimplente. Alega, ainda, ter passado, supostamente, por situações vexatórias, em decorrência do atraso de mensalidades, diante dos seus colegas de classe, sendo, inclusive, proibida de assistir as aulas. Diante disso, ajuizou a presente demanda no dia 13/05/2024, requerendo a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parts, para que fosse determinado ao Colégio o ingresso e permanência da aluna Anna Julia na escola, sem qualquer constrangimento com cobranças vexatórias. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova em benefício da requerente, bem como a confirmação da tutela antecipada e da condenação da escola requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos nos id's. 110606507/110606508 (documentação pessoal); 110606510 (recibo e material, no valor de R$ 600,00, boletim e publicações em redes sociais). Despacho recebendo a inicial, postergando o pedido de tutela de urgência e designando audiência de conciliação, id. 110604841. Termo de audiência de conciliação infrutífera, id. 110606488. O promovido apresentou contestação (id. 110606498), requerendo a gratuidade de justiça e pugnando pela improcedência dos pedidos por entender pela inexistência de provas dos danos morais alegados pelo requerente. A parte autora apresentou réplica (id. 111998495), impugnando as alegações do réu em contestação e reiterando os pedidos formulados na inicial. Despacho determinando a intimação das partes para produção de provas (130098020), as partes requereram o julgamento antecipado (id. 134339153 e 142522165). É o relatório. Fundamento e decido. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, embora a controvérsia esteja assentada em questões de fato e de direito, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Primeiramente, não concedo a gratuidade judiciária à promovida, haja vista que, por se tratar de pessoa jurídica, deveria ter comprovado a contento sua incapacidade para suportar as as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. As demais preliminares se confundem com o próprio mérito da ação e, como tal, serão oportunamente apreciadas. Sem questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de ato ilícito atribuível ao requerido e sua consequente obrigação de reparar danos morais em razão de supostas ofensas e ameaças causadas ao autor. A questão está relacionada à responsabilidade civil, conceituada como o dever de reparar dano provocado por ação ilícita, ou mesmo lícita, de outrem, desde que demonstrada a presença dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Nesse ponto, convém destacar que é ônus da parte promovente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes traçados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao passo que compete à parte promovida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/15). Na inicial, o requerente afirma ter sofrido danos morais em virtude de ser impedida, pela Instituição de Ensino requerida, de fazer suas avaliações no final do mês de março do ano de 2024, tendo sido retirada de sala de aula e expulsa do colégio por estar inadimplente, além de sido proibida de assistir aulas e de ter passado por situações vexatórias em decorrência do atraso de mensalidades. O réu, por sua vez, sustenta a ausência de provas dos danos morais alegados pela requerente, afirmando que a aluna, apesar de todos os débitos e todas as renegociações decorrentes (acordos de débitos anteriores e mensalidade não honrados nas datas estabelecidas), jamais teve negada a sua entrada e participação em sala de aula, bem como nunca foi excluída do grupo de whatsapp ou mesmo bloqueada nas plataformas, inexistindo qualquer indicio de prova de que houve cobrança vexatória, impedimento quanto à participação nas atividades escolares, abalo de crédito ou qualquer restrição cadastral apta a demonstrar lesão à sua honra subjetiva ou objetiva. Requereu a improcedência dos pedidos. Compulsando os autos, não vislumbro o preenchimento dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, entendo que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus processual que lhe cabia. Em que pese as alegativas da autora, destaco a inexistência - ao menos minimamente - de provas nos autos (documental, testemunhal) que demonstrem a relação direta desses fatos com qualquer conduta do réu. A bem da verdade, não há nenhuma prova de que a requerida efetivamente praticou os fatos apontados pela parte autora. Em que pese os fatos e provas acostados aos autos pela requerente, conclui-se que esta não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não tendo se desincumbido do ônus comprobatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não há como prosperar a pretensão autoral, improcedentes, dessa forma, os pedidos formulados pela autora, e por conseguinte, não cabe reparação extrapatrimonial. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE tanto o pedido do autor como o pedido reconvencional do requerido, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro (art. 98, §3º, CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito