J. P. R. D. S. e outros x A. D. S. B. J. e outros

Número do Processo: 0200857-23.2022.8.06.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro. Eusébio/CE - CEP 61.760-000.  E-mail: eusebio.1civel@tjce.jus.br / eusebio.1civjecc@tjce.jus.br     Processo: 0200857-23.2022.8.06.0075 Promovente: P. G. D. J. e outros Promovido: W. B. F.   SENTENÇA            Vistos.          Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Giovanna Benevinuto Damasceno, representada por sua genitora W. B. F. em face da sentença proferida por este Juízo às fls. 190-194 (Id. 144022802), nos autos da Ação Revisional de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas, ajuizada por Francimário Sérgio Damasceno Júnior.          A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão no que diz respeito ao pedido reconvencional, apresentado na petição de fls. 46-62, que pleiteou a majoração dos alimentos para o montante de 35% (trinta e cinco por cento) de todos os proventos recebidos pelo genitor, abrangendo as remunerações oriundas do cargo de Policial civil, instrutor da AESP e outras empresas públicas e privadas.   Alega que, embora a sentença tenha citado a reconvenção em sua fundamentação, o dispositivo teria deixado de mencionar o resultado do julgamento acerca desse pedido específico, mesmo diante do parecer ministerial de fls. 185-189, que se manifestou favorável à majoração dos alimentos de 25% (vinte e cinco por cento) para 30% (trinta por cento) dos proventos do alimentante.   Dessa forma, a embargante pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para sanar a omissão e julgar procedente o pedido reconvencional de majoração dos alimentos para 35% (trinta e cinco por cento) de todos os proventos do genitor, em observância ao trinômio necessidade x possibilidade x razoabilidade.           Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. (ID 155359711)   Em sua manifestação, o embargado argumenta que não há omissão na sentença, pois o juízo teria examinado os fundamentos jurídicos e fáticos pertinentes tanto ao pedido inicial quanto ao pedido reconvencional, ainda que não tenha utilizado a terminologia "reconvenção" de forma expressa no dispositivo.   Sustenta que a sentença, ao manter o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) e determinar a incidência do desconto sobre todas as fontes de renda do genitor, proferiu uma decisão sobre o mérito do pedido reconvencional de forma implícita.   Acrescenta que os embargos buscam, na verdade, rediscutir o mérito da causa, configurando um caráter protelatório, e requer o não acolhimento do recurso, o reconhecimento de seu caráter protelatório com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e a manutenção integral da sentença proferida.              É o relatório. Decido.   No caso dos autos, o prazo recursal teve início em 18/03/2025, conforme certidão de ID 144022800, o prazo de 5 dias transcorreria em 27/03/2024, os embargos foram opostos em 12/03/2025. Assim, o recurso é tempestivo, também restando presentes os outros requisitos, motivo pelo qual tenho os presentes aclaratórios como CONHECIDOS.  Acerca do prazo para oposição dos embargos de declaração, o CPC dispõe:   Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.   Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para opor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.023 do CPC/2015. 2. No caso concreto, os aclaratórios anteriores foram opostos após o transcurso do período legal, portanto, intempestivos. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação de trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.464.733/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em9/3/2020, DJe de 16/3/2020.)   Insta salientar que os embargos de declaração constituem-se instrumento processual apto a integrar o julgado, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.   No caso em tela, a análise do julgado e dos argumentos expendidos pela embargante conduz à conclusão de que o recurso merece acolhimento para o fim de sanar a omissão apontada.  Explico.        Conforme se depreende do exame atento da sentença proferida às fls. 190-194, verifico que este Juízo realizou uma análise detalhada das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a fixação e a revisão da obrigação alimentar.   No corpo da fundamentação, a decisão abordou expressamente os argumentos apresentados pela promovida/reconvinte em sua defesa e pedido reconvencional. Extrai-se, de forma clara, que:  houve comprovação da existência de trabalho extra (ministrando cursos) por parte do promovente e da elevação dos gastos da infante, motivo pelo qual a promovida requereu a majoração do valor da pensão alimentícia anteriormente determinado, informando que os descontos da pensão alimentícia não incidiam sobre todos os rendimentos.          Prosseguindo na análise da fundamentação, a sentença embargada expressamente consignou que:   comprovada a melhora (ainda que razoável) da situação financeira do alimentante, ocorrida posteriormente à fixação da pensão alimentícia e elevação da necessidade (presumida) de sua filha menor, com diagnóstico de transtorno do espectro autista, deve a obrigação alimentar ser modificada, conforme as peculiaridades do caso.  A decisão foi enfática ao afirmar que "a necessidade da filha não diz respeito, apenas, às demandas básicas, mas, sim, a tudo o que os pais podem lhe oferecer, sem sacrificar o próprio sustento, pois aquela tem direito de usufruir do mesmo padrão de vida que seus genitores".   Tais ponderações demonstram que este Juízo, na parte expositiva da sentença, efetivamente sopesou os elementos que justificariam uma modificação no quantum da pensão alimentícia, em benefício da alimentanda, considerando tanto o aumento de suas necessidades, especialmente em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (outrora denominada Síndrome de Asperger), quanto à capacidade contributiva do alimentante.          Contudo, ao se transpor para a parte dispositiva da sentença, que é o comando judicial propriamente dito e que define o resultado da lide, observou-se que, apesar de julgar improcedente o pedido inicial de redução dos alimentos formulado pelo autor e de determinar que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidisse sobre "todos os vencimentos do promovente, inclusive junto a AESP e outros órgãos pagantes", não houve um pronunciamento explícito e direto sobre o pedido reconvencional de majoração do percentual da pensão alimentícia, conforme pleiteado pela promovida/reconvinte.   A determinação de ampliação da base de cálculo, embora benéfica à alimentanda ao garantir que todos os proventos do genitor sirvam de base para o cálculo da obrigação, não constitui, por si só, um julgamento expresso acerca do aumento do percentual da pensão, cerne do pedido reconvencional. A omissão, nesse contexto, reside na falta de um dispositivo claro que acolha ou rejeite o pleito de majoração percentual, havendo, de fato, uma lacuna que impede a completa entrega da prestação jurisdicional e gera insegurança quanto à extensão da decisão.  Diante do exposto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o fito de sanar a omissão, integrando-se a sentença de fls. 190/194.   Passo, portanto, a analisar o mérito do pedido reconvencional com base nos fundamentos já amplamente expostos na decisão embargada e no contexto probatório dos autos.          A pretensão de majoração dos alimentos encontra respaldo na alteração do binômio necessidade x possibilidade, conforme o artigo 1.699 do Código Civil e o artigo 15, da Lei nº 5.478/1968. A necessidade da alimentanda, Giovanna Benevinuto Damasceno, é inegável e notória, tendo sido corroborada pelo diagnóstico como pessoa que se encontra no âmbito do Transtorno do Espectro Autista.   Nesse sentido, entendo que crianças com essa condição demandam acompanhamento multidisciplinar contínuo, terapias especializadas, educação diferenciada e, muitas vezes, gastos com medicação e cuidadores, cujas despesas são consideravelmente mais elevadas e permanentes que as de uma criança neurotípica. A elevação dos gastos, ademais, acompanha o próprio desenvolvimento da infante, que, ao crescer, passa a ter demandas sociais e educacionais mais complexas.            Paralelamente, a situação financeira do alimentante, Francimário Sérgio Damasceno Júnior, demonstrou acréscimo razoável, como reconhecido na fundamentação da sentença. A comprovação de que o genitor ministra cursos e possui outras fontes de renda, que antes não eram alcançadas pela base de cálculo da pensão, configura um aumento em sua capacidade contributiva. A ponderação do trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, considerado atualmente como o mais adequado de para se chegar ao valor dos alimentos, exige que a pensão alimentícia seja compatível tanto com as necessidades da alimentanda quanto com os recursos do alimentante, visando garantir à criança um padrão de vida compatível com o dos pais, sem onerar, contudo, excessivamente o devedor.            Nesse diapasão e, ainda, considerando o parecer ministerial de fls. 185/189, que recomendou o aumento dos alimentos para 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido, entendo que a referida majoração se mostra razoável e adequada ao caso concreto.   Assim sendo, o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos do genitor se revela mais adequado, atendendo ao trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, considerando as ponderações supra, harmonizando as elevadas demandas da filha com o incremento da capacidade econômica paterna.   Embora o pedido reconvencional fosse de 35% (trinta e cinco por cento), entendo que não deve ser acolhido nesse percentual, vez, que da análise dos autos, o parecer ministeral e o princípio da proporcionalidade indicam que a fixação em 30% (trinta por cento) supre a omissão e atende à necessidade de reajuste do encargo.            Por fim, no que tange ao alegado caráter protelatório dos embargos de declaração, tal pretensão e a consequente aplicação de multa não merecem acolhimento, por óbvio. Conforme fundamentado, de fato, a sentença embargada possuía uma omissão quanto ao julgamento expresso do pedido reconvencional no dispositivo, justificando o manejo dos presentes embargos para a integração do julgado. Em arremedo de conclusão, insta registrar que a parte embargante buscou, legitimamente, o aperfeiçoamento da decisão judicial, não configurando intuito meramente protelatório.  Posto isso, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHO e DOU PROVIMENTO aos embargos de Declaração opostos por Giovanna Benevinuto Damasceno, representada por sua genitora W. B. F., para sanar a omissão apontada na sentença de fls. 190/194.           Em consequência, integro a sentença proferida e, apreciando o mérito do pedido reconvencional, amparada no parecer ministerial, ao passo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para MAJORAR a pensão alimentícia devida por Francimário Sérgio Damasceno Júnior a sua filha Giovanna Benevinuto Damasceno para o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do genitor da infante.        Ato contínuo, MANTENHO, integrando a sentença embargada, a determinação de que o referido percentual incida sobre TODOS OS PROVENTOS recebidos pelo alimentante, abrangendo vencimentos, gratificações, horas extras, adicionais, inclusive aqueles provenientes do cargo de Policial Civil, instrutor/professor da AESP e outras empresas públicas e privadas, bem como sobre todas as matrículas do Servidor Francimário Sérgio Damasceno Júnior, conforme já delineado na sentença embargada, excluídos apenas os descontos legais.         Ademais MANTENHO inalteradas as demais disposições da sentença de fls. 190/194 que não foram objeto da presente integração, pois não se revelaram omissas, contraditórias ou obscuras.         Não há que se falar em condenação da parte embargante em multa por caráter protelatório, haja vista o acolhimento do presente recurso.             Publique-se. Registre-se. Intimem-se.          Cumpra-se, expedindo-se, com urgência, OFÍCIO AO ESTADO DO CEARÁ (fonte pagadora), comunicando-se acerca do presente julgado e informando que os descontos da pensão alimentícia deverão incidir no percentual ora majorado para 30%, sobre todas as matrículas e proventos do Servidor Francimário Sérgio Damasceno Júnior, excluindo-se apenas os descontos legais, conforme já mencionado alhures.  Transitada em julgado, cumpridas as todas as determinações, formalidades legais e cautelas de estilo, ARQUIVE-SE.   Expedientes necessários.  Eusébio/CE, data da assinatura eletrônica.       Anne Carolline Fernandes Duarte  Juíza de Direito       
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