F. D. C. A. D. P. x M. L. C.

Número do Processo: 0200870-66.2024.8.06.0070

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: Guarda de Família
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús | Classe: Guarda de Família
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265      Nº do processo: 0200870-66.2024.8.06.0070 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Promovente:             Nome: R. D. P. D. S.Endereço: Rua Antonio Almeida Alves, 392, Centro, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a):               Nome: A. F. B. L.Endereço: Av. Portugal, 730, TELEFONE (16) 98237-5924, Jardim America, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14020-115     DECISÃO Cuida-se de ação de regulamentação de guarda ajuizada por Ana Gislane Farias de Sousa em face de Antônio Francisco Bezerra Lopes, por meio da qual se pleiteia a fixação da guarda unilateral da criança em favor da genitora, bem como, por parte do requerido, a regulamentação do direito de visitas. O Juízo da 1ª Vara Cível declinou da competência em favor deste Juízo da 2ª Vara Cível. Consta dos autos o estudo social de ID 141856234. No ID 141856254, foi proferida decisão concedendo a guarda unilateral provisória à autora. O requerido apresentou contestação (ID 141857175), na qual manifestou não se opor à concessão da guarda unilateral em favor da genitora, postulando, contudo, a regulamentação do direito de visitas. Réplica apresentada no ID 141857182. Instadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, o Ministério Público requereu a oitiva pessoal das partes e a escuta da criança (ID 142384384), ao passo que o requerido pleiteou a oitiva de duas testemunhas e a realização de estudo psicossocial. Realizada a audiência de instrução e julgamento, a autora e seu patrono não compareceram ao ato e tampouco apresentaram justificativa para a ausência. Diante disso, este Juízo aplicou o disposto no § 1º do art. 362 do CPC e deu prosseguimento à instrução processual. Na ocasião, foram colhidos o depoimento pessoal do requerido e as declarações de um informante, conforme resumo a seguir: Antônio Francisco Bezerra Lopes (requerido): relatou residir no Estado de São Paulo, onde atua como chef churrasqueiro; informou que toda a sua família mora no município de Poranga (CE), inclusive sua mãe, cuja residência é próxima à casa onde vive o filho; afirmou que costuma usufruir suas férias no mês de julho, período em que viaja para Poranga e se hospeda na casa da genitora; declarou não se opor à guarda unilateral em favor da autora, mas requereu a regulamentação do direito de visitas; quanto à operacionalização, manifestou o desejo de visitas presenciais (in loco) quando estiver no Estado do Ceará, e, nos períodos em que estiver em São Paulo, a realização de visitas virtuais, por meio de chamadas de vídeo. Manoel Johm Lenon Gomes Cavalcante (declarante): afirmou trabalhar com Antônio Francisco Bezerra Lopes, ressaltando que este é uma boa pessoa e sempre manteve bom relacionamento com o filho. Encerrada a audiência, a advogada do requerido informou que ele permanecerá no Estado do Ceará durante o mês de julho e reiterou o pedido de concessão provisória do direito de visitas nesse período. Requereu, ainda, a realização de estudo psicossocial. O Ministério Público, ouvido, manifestou-se favoravelmente à fixação da visitação provisória em favor do genitor. É o breve relatório. Passo à fundamentação. A controvérsia posta nos autos, neste momento processual, restringe-se à concessão de visitação provisória ao genitor durante o mês de julho, período em que se encontra de férias e estará no Estado do Ceará, onde reside a criança. Conforme já deliberado nos autos, a guarda unilateral provisória permanece com a genitora, decisão esta que se mantém até ulterior deliberação. No tocante à regulamentação das visitas, é de se reconhecer o direito do genitor à convivência com o filho, direito este amparado pelo art. 1.589 do Código Civil e pelos princípios constitucionais do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal) e da convivência familiar (art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). O requerido não se opôs à guarda unilateral atribuída à genitora, limitando-se a pleitear a fixação de regime de visitas, tanto presenciais, quando estiver no Estado do Ceará, quanto virtuais, nos períodos em que estiver em São Paulo. Trata-se de pleito razoável, proporcional e compatível com a realidade fática dos autos, sobretudo diante da distância geográfica entre os pais e da demonstração de interesse do genitor em manter vínculo afetivo com a criança. Os elementos colhidos em audiência revelam a intenção genuína do promovido em participar ativamente da vida da criança. Não há, até o presente momento, qualquer contraindicação técnica ou jurídica ao exercício da visitação. Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do pedido, o que reforça a adequação da medida. Dessa forma, diante da proximidade do mês de julho, e considerando o pedido do genitor, com respaldo nos princípios da afetividade, da convivência familiar e do melhor interesse da criança, DEFIRO, em caráter provisório, o direito de visitas presenciais ao genitor durante o referido mês, nos seguintes termos: (a) no período em que estiver no Estado do Ceará - o que ocorre anualmente no mês de julho, coincidindo com as férias escolares da criança - o genitor poderá permanecer por 15 (quinze) dias consecutivos com o filho, no período de 10 a 25 de julho; (b) nos demais períodos do ano, enquanto o genitor estiver fora do Estado do Ceará, as visitas ocorrerão por videochamadas, aos sábados e aos domingos, entre 9h e 12h, semanalmente. Com o objetivo de evitar o contato direto entre a autora e o requerido, determino que, enquanto este estiver no Estado do Ceará, a avó paterna busque a criança na residência onde o menor se encontra, ficando responsável por levá-la ao término do período de visitas. Quanto às visitas realizadas por videochamada, o contato deverá ser intermediado pela mãe do requerido ou pela mãe da autora, as quais ficarão incumbidas de viabilizar a comunicação entre pai e filho. Fica expressamente vedado ao requerido retirar a criança da cidade de Poranga, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, suspensão do direito de visitas e aplicação das demais medidas legais cabíveis. Por fim, considerando que a genitora não apresentou a criança em juízo, inviabilizando a escuta da menor, defiro o pedido de realização de estudo psicossocial, a ser conduzido por profissional habilitado, com o objetivo de subsidiar a decisão definitiva quanto ao regime de convivência familiar. Para tanto, determino que a secretaria judicial nomeie psicólogo cadastrado no sistema SIPER, com a incumbência de, em entrevista com a criança: verificar se há eventual resistência quanto ao contato com o genitor; identificar a ocorrência de possível alienação parental; sugerir a melhor forma de realização das visitas e da convivência entre pai e filho. A audiência de instrução foi encerrada, remanescendo, no caso dos autos, apenas a realização do estudo psicossocial, após o qual as partes serão intimadas para apresentação de memoriais. Intimem-se. A autora deverá ser intimada pessoalmente desta decisão, ficando ciente de que eventual oposição poderá ser reconhecida como alienação parental. Cumpra-se com urgência, em razão da iminência do mês de julho. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito