L. M. T. e outros x A. B. N. C. A. R. e outros
Número do Processo:
0200926-47.2023.8.06.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/682ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0200926-47.2023.8.06.0034 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: C. M. D. C. e outros REU: P. H. D. S. DECISÃO Trata-se de ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de convivência proposta por V. M. D. C. S., menor impúbere, representado por sua genitora C. M. D. C., em face de Paulo Henrique Carmo da Silva. Decisão interlocutória de ID. 144600806 homologou acordo parcial em relação à convivência e determinou expedição de ofício a fonte empregadora do promovido para descontar a pensão alimentícia no percentual de 15% a serem descontados de seu salário bruto, excetuados os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Relatório social de ID. 144600811/ 144600812/ 144600813/ 144600814. Decisão interlocutória de ID. 144600821 indeferiu o pedido de guarda compartilhada, mantendo a guarda unilateral do menor com a genitora, bem como determinou a designação de audiência de instrução. Comunicação de interposição de agravo de instrumento em ID. 149729211 Decisão de ID. 158121475 declinou da competência do feito, em razão da mudança de domicílio do menor. Brevemente relatado. Decido. A presente demanda envolve questões sensíveis que afetam diretamente os direitos de uma criança menor de idade, o que impõe a este Juízo um olhar ainda mais atento, à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Não há, até o presente momento, consenso entre os genitores quanto à fixação de alimentos para o filho comum, tampouco quanto à guarda do menor. Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento, respaldada no art. 357, §3º do CPC, a ser precedida de conciliação, para o dia 01 de outubro de 2025, às 14h00min, inicialmente destinada à oitiva das partes e testemunhas, a qual será realizada presencialmente na sala de audiência do Gabinete da 2ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua. Intime-se as partes, por intermédio de seus advogados (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem, desde logo, o rol de testemunhas (art. 357, parágrafo 4°, do CPC), caso não as tenham arrolado ou substituírem as já arroladas, nos termos do artigo 451 do CPC e seus incisos, bem como tomarem ciência do ato audiencial, devendo conter a advertência de pena de confesso, caso não compareçam à audiência ou se recusem a depor, consoante dispõe o §1º, do art. 385 do CPC. Ciência ao Ministério Público (via portal). Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz de Direito. Assinatura Digital
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/682ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0200926-47.2023.8.06.0034 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: C. M. D. C. e outros REU: P. H. D. S. DECISÃO Trata-se de ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de convivência proposta por V. M. D. C. S., menor impúbere, representado por sua genitora C. M. D. C., em face de Paulo Henrique Carmo da Silva. Decisão interlocutória de ID. 144600806 homologou acordo parcial em relação à convivência e determinou expedição de ofício a fonte empregadora do promovido para descontar a pensão alimentícia no percentual de 15% a serem descontados de seu salário bruto, excetuados os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Relatório social de ID. 144600811/ 144600812/ 144600813/ 144600814. Decisão interlocutória de ID. 144600821 indeferiu o pedido de guarda compartilhada, mantendo a guarda unilateral do menor com a genitora, bem como determinou a designação de audiência de instrução. Comunicação de interposição de agravo de instrumento em ID. 149729211 Decisão de ID. 158121475 declinou da competência do feito, em razão da mudança de domicílio do menor. Brevemente relatado. Decido. A presente demanda envolve questões sensíveis que afetam diretamente os direitos de uma criança menor de idade, o que impõe a este Juízo um olhar ainda mais atento, à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Não há, até o presente momento, consenso entre os genitores quanto à fixação de alimentos para o filho comum, tampouco quanto à guarda do menor. Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento, respaldada no art. 357, §3º do CPC, a ser precedida de conciliação, para o dia 01 de outubro de 2025, às 14h00min, inicialmente destinada à oitiva das partes e testemunhas, a qual será realizada presencialmente na sala de audiência do Gabinete da 2ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua. Intime-se as partes, por intermédio de seus advogados (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem, desde logo, o rol de testemunhas (art. 357, parágrafo 4°, do CPC), caso não as tenham arrolado ou substituírem as já arroladas, nos termos do artigo 451 do CPC e seus incisos, bem como tomarem ciência do ato audiencial, devendo conter a advertência de pena de confesso, caso não compareçam à audiência ou se recusem a depor, consoante dispõe o §1º, do art. 385 do CPC. Ciência ao Ministério Público (via portal). Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz de Direito. Assinatura Digital
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/682ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0200926-47.2023.8.06.0034 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: C. M. D. C. e outros REU: P. H. D. S. DECISÃO Trata-se de ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de convivência proposta por V. M. D. C. S., menor impúbere, representado por sua genitora C. M. D. C., em face de Paulo Henrique Carmo da Silva. Decisão interlocutória de ID. 144600806 homologou acordo parcial em relação à convivência e determinou expedição de ofício a fonte empregadora do promovido para descontar a pensão alimentícia no percentual de 15% a serem descontados de seu salário bruto, excetuados os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Relatório social de ID. 144600811/ 144600812/ 144600813/ 144600814. Decisão interlocutória de ID. 144600821 indeferiu o pedido de guarda compartilhada, mantendo a guarda unilateral do menor com a genitora, bem como determinou a designação de audiência de instrução. Comunicação de interposição de agravo de instrumento em ID. 149729211 Decisão de ID. 158121475 declinou da competência do feito, em razão da mudança de domicílio do menor. Brevemente relatado. Decido. A presente demanda envolve questões sensíveis que afetam diretamente os direitos de uma criança menor de idade, o que impõe a este Juízo um olhar ainda mais atento, à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Não há, até o presente momento, consenso entre os genitores quanto à fixação de alimentos para o filho comum, tampouco quanto à guarda do menor. Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento, respaldada no art. 357, §3º do CPC, a ser precedida de conciliação, para o dia 01 de outubro de 2025, às 14h00min, inicialmente destinada à oitiva das partes e testemunhas, a qual será realizada presencialmente na sala de audiência do Gabinete da 2ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua. Intime-se as partes, por intermédio de seus advogados (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem, desde logo, o rol de testemunhas (art. 357, parágrafo 4°, do CPC), caso não as tenham arrolado ou substituírem as já arroladas, nos termos do artigo 451 do CPC e seus incisos, bem como tomarem ciência do ato audiencial, devendo conter a advertência de pena de confesso, caso não compareçam à audiência ou se recusem a depor, consoante dispõe o §1º, do art. 385 do CPC. Ciência ao Ministério Público (via portal). Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz de Direito. Assinatura Digital
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/682ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0200926-47.2023.8.06.0034 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: C. M. D. C. e outros REU: P. H. D. S. DECISÃO Trata-se de ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de convivência proposta por V. M. D. C. S., menor impúbere, representado por sua genitora C. M. D. C., em face de Paulo Henrique Carmo da Silva. Decisão interlocutória de ID. 144600806 homologou acordo parcial em relação à convivência e determinou expedição de ofício a fonte empregadora do promovido para descontar a pensão alimentícia no percentual de 15% a serem descontados de seu salário bruto, excetuados os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Relatório social de ID. 144600811/ 144600812/ 144600813/ 144600814. Decisão interlocutória de ID. 144600821 indeferiu o pedido de guarda compartilhada, mantendo a guarda unilateral do menor com a genitora, bem como determinou a designação de audiência de instrução. Comunicação de interposição de agravo de instrumento em ID. 149729211 Decisão de ID. 158121475 declinou da competência do feito, em razão da mudança de domicílio do menor. Brevemente relatado. Decido. A presente demanda envolve questões sensíveis que afetam diretamente os direitos de uma criança menor de idade, o que impõe a este Juízo um olhar ainda mais atento, à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Não há, até o presente momento, consenso entre os genitores quanto à fixação de alimentos para o filho comum, tampouco quanto à guarda do menor. Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento, respaldada no art. 357, §3º do CPC, a ser precedida de conciliação, para o dia 01 de outubro de 2025, às 14h00min, inicialmente destinada à oitiva das partes e testemunhas, a qual será realizada presencialmente na sala de audiência do Gabinete da 2ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua. Intime-se as partes, por intermédio de seus advogados (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem, desde logo, o rol de testemunhas (art. 357, parágrafo 4°, do CPC), caso não as tenham arrolado ou substituírem as já arroladas, nos termos do artigo 451 do CPC e seus incisos, bem como tomarem ciência do ato audiencial, devendo conter a advertência de pena de confesso, caso não compareçam à audiência ou se recusem a depor, consoante dispõe o §1º, do art. 385 do CPC. Ciência ao Ministério Público (via portal). Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz de Direito. Assinatura Digital
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/682ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0200926-47.2023.8.06.0034 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: C. M. D. C. e outros REU: P. H. D. S. DECISÃO Trata-se de ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de convivência proposta por V. M. D. C. S., menor impúbere, representado por sua genitora C. M. D. C., em face de Paulo Henrique Carmo da Silva. Decisão interlocutória de ID. 144600806 homologou acordo parcial em relação à convivência e determinou expedição de ofício a fonte empregadora do promovido para descontar a pensão alimentícia no percentual de 15% a serem descontados de seu salário bruto, excetuados os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Relatório social de ID. 144600811/ 144600812/ 144600813/ 144600814. Decisão interlocutória de ID. 144600821 indeferiu o pedido de guarda compartilhada, mantendo a guarda unilateral do menor com a genitora, bem como determinou a designação de audiência de instrução. Comunicação de interposição de agravo de instrumento em ID. 149729211 Decisão de ID. 158121475 declinou da competência do feito, em razão da mudança de domicílio do menor. Brevemente relatado. Decido. A presente demanda envolve questões sensíveis que afetam diretamente os direitos de uma criança menor de idade, o que impõe a este Juízo um olhar ainda mais atento, à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Não há, até o presente momento, consenso entre os genitores quanto à fixação de alimentos para o filho comum, tampouco quanto à guarda do menor. Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento, respaldada no art. 357, §3º do CPC, a ser precedida de conciliação, para o dia 01 de outubro de 2025, às 14h00min, inicialmente destinada à oitiva das partes e testemunhas, a qual será realizada presencialmente na sala de audiência do Gabinete da 2ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua. Intime-se as partes, por intermédio de seus advogados (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem, desde logo, o rol de testemunhas (art. 357, parágrafo 4°, do CPC), caso não as tenham arrolado ou substituírem as já arroladas, nos termos do artigo 451 do CPC e seus incisos, bem como tomarem ciência do ato audiencial, devendo conter a advertência de pena de confesso, caso não compareçam à audiência ou se recusem a depor, consoante dispõe o §1º, do art. 385 do CPC. Ciência ao Ministério Público (via portal). Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz de Direito. Assinatura Digital