Processo nº 02009490320238060160

Número do Processo: 0200949-03.2023.8.06.0160

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200949-03.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE FABIO RODRIGUES MARTINS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO BMG SA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES   Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ FÁBIO RODRIGUES MARTINS em face de BANCO BMG S.A., pelos fatos e fundamentos da inicial. Alega a parte autora que ao consultar o extrato bancário, foi surpreendida com o lançamento de descontos não autorizados, referentes a suposto empréstimo fraudado de um cartão de crédito, nº 18729423, tendo sido realizados vários descontos em seu benefício. A parte autora afirma que nunca realizou tal contrato. Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência do contrato/débito, repetição do indébito em dobro e a condenação do requerido em danos morais. Contestação em id nº 110549694. Inicialmente, esclareceu que o código de reserva de margem nº 18729423 informado pelo autor é referente ao código de adesão (ADE) sob n° 81980741. No mérito, alegou a regularidade da contratação, ausência de comprovação da fraude alegada, da ausência de cobrança indevida, nesse sentido, não seria devida a devolução dos valores pagos referentes ao título. Destacou a ausência de responsabilidade, que não houve má-fé pela parte ré, o que inviabilizaria o pedido de repetição do indébito e a inexistência de danos morais e materiais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Solicitou, ainda, em sede de pedido reconvencional, a condenação da parte autora ao depósito em juízo da quantia disponibilizada em conta bancária e valores gastos com compras ou a autorização de compensação/abatimento. Réplica de id nº 110549701, na qual sustenta que teve contra si, descontos que realizados na conta onde recebe seu parco benefício previdenciário sem sua anuência, provenientes de um cartão de crédito lançado de forma consignada, supostamente contratado pelo autor, entretanto destaca que nunca houve legalidade na contratação. Alega, ainda, que há indício de prova material falsificada, como RG falso, no intuito de alterar a realidade dos fatos (id nº 110549701). Decisão de organização e saneamento do processo (id nº 110549706). A parte promovida requereu e este juízo deferiu a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal a fim de confirmar a titularidade da conta, bem como a realização da transferência em 02.03.2023, no valor de R$ 1.250,90 (um mil duzentos e cinquenta reais e noventa centavos), em favor do autor (id nº 110549709). Ofício com as informações requestadas à Caixa Econômica Federal (id nº 110549714 ao id nº 110549714). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo a negócio jurídico supostamente contraído junto à instituição demandada. A parte promovente alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a suposto contrato de empréstimo consignado nº 18729423, vinculado ao banco requerido, todavia, assevera que jamais estabeleceu a relação jurídica. A fim de comprovar a existência do empréstimo refutado, descontado em sua aposentadoria previdenciária, anexou o "Histórico de Empréstimos Consignados" e o "Histórico de Créditos" junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no id nº 110549685 e id nº 110549686. Analisando-o, depreende-se que o contrato de nº 18729423; Banco: 318 - BANCO BMG S.A.; situação: Excluído; origem da averbação: Averbação nova; data de inclusão: 01/03/2023; limite de cartão: R$ 1.787,00; reservado: R$ 65,10. Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC:08011195120228150081, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 25/08/2023). Nesse sentir, não se pode perder de vistas que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandado a comprovação de que a parte autora obrigara-se, por ato pessoal e válido de vontade, ao contrato objurgado, sob a advertência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, acaso não cumprida a diligência. A propósito, é de se dizer que o promovido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi infundido, porquanto em que pese ter efetuado a juntada da cópia do suposto instrumento contratual, a parte autora alega não ter celebrado, contesta a autenticidade da documentação apresentada e sustenta que trata-se, na verdade, de fraude. Apesar de arguir que não há nenhuma irregularidade na contratação realizada entre a parte Autora e o Banco Réu, tendo em vista a existência de termo contratual devidamente assinado, com apresentação de documentação idônea, a parte demandada não requereu perícia grafotécnica e/ou perícia documentária para comprovar a autenticidade da documentação anexada ao contrato e repetidamente refutada pela parte autora. Limitou-se a afirmar que o Réu é uma instituição financeira tradicional, que adota uma política prudente e cautelosa nas decisões de risco, oferecendo moderna estrutura de concessão de crédito com instrumentos automáticos e seguros de análise e que o funcionário do banco tem a incumbência de checar detalhadamente as informações e documentos utilizados na contratação. Vejamos julgados nesse sentido: Direito Civil. Ação declaratória e indenizatória. Contrato de empréstimo consignado. Fraude . Recurso do réu. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1 . Ação ajuizada visando o cancelamento de contratos de empréstimo consignado e a restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. O autor alega que não contratou os empréstimos e sofreu danos morais. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em (i) verificar a autenticidade dos contratos de empréstimo consignado e (ii) a responsabilidade do réu pelos descontos indevidos e danos morais. III. Razões de Decidir 3. RELAÇÃO JURÍDICA . Não houve comprovação da regularidade dos contratos de empréstimo consignado, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Autor que impugnou as assinaturas apostas nos instrumentos. Réu que se limitou a requerer a produção de prova oral. Parecer técnico de terceiro se trata de prova unilateral e sem força probante para comprovar as alegações do réu e infirmar as assertivas do autor . A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de suas atividades bancárias está consolidada na jurisprudência (Súmula nº 479 do STJ). A falha na prestação de serviço consiste na continuidade dos descontos no benefício previdenciário do autor em razão dos contratos fraudados. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . A sentença aplicou a regra geral e obrigatória, segundo a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Sentença mantida . Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6 . Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do réu é aplicável em casos de fraude em operações bancárias. 2 . A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser corrigida monetariamente desde o desembolso de cada parcela. Legislação Citada: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CC, art . 927, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1846649 / MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j . 24.11.2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10422008520228260114 Campinas, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA - COMPROVAÇÃO - PROVA UNILATERAL. I. A apresentação de parecer técnico constitui prova unilateral incapaz de comprovar as alegações autorais de forma válida e imparcial. A prova unilateral, desacompanhada de outras evidências, não possui o condão de comprovar indubitavelmente as alegações da parte que a produziu . II. Ante a ausência de provas concretas da cobrança a maior dos valores acordados no contrato, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. (TJ-MG - AC: 50119137620218130079, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 22/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023) (grifo nosso) Apesar de demonstrar que, em 02/03/2023, foi liberado na conta supostamente do demandante a quantia de R$ 1.250,90 (mil duzentos e cinquenta reais e noventa centavos) (id nº 110549718), referente ao contrato ora discutido, não logrou êxito em demonstrar a origem da contratação, que trata-se de negócio jurídico regularmente requerido pela parte autora, tampouco a titularidade da conta que foi realizada a transferência, vez que o endereço indicado pelo demandante é diferente do apresentado no ofício da Caixa Econômica Federal. Observa-se, sobremaneira, algumas outras inconsistências do documento de RG anexado pelo autor com a petição inicial (id nº 110551430) e o RG do suposto contratante com o Banco Réu acostado nas últimas três páginas do id nº 110549692. Destaco: nome do requerente no seu RG apresentado com acentos agudos (José Fábio Rodrigues Martins), enquanto no documento do banco não há acentos; datas de expedição dos RG's são diferentes; nome do genitor com uma pequena distinção (o RG apresentado pelo banco consta Manoel Martins DE Menezes e o RG do autor Manoel Martins Menezes); o RG do autor é a 1ª via, já o apresentado pelo banco trata-se da 2ª via; os documentos de origem são divergentes e, ainda, o RG do autor apresenta a numeração do RG anterior e o anexado pelo banco inexiste essa informação. Valoradas as circunstâncias mencionadas, o Requerido não logrou êxito em comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. A conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada. Justamente pela ausência de comprovação é que lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação. Observa-se que o réu é desidioso, não trazendo ao processo nenhuma comprovação válida da existência do negócio jurídico supostamente havido entre as partes, assumindo, assim, os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo, o de reconhecimento da inexistência de débito, o cancelamento da cobrança indevida e a restituição em dobro das parcelas suportadas de maneira indevida pelo Autor. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1. Caso em que não restou demonstrada a contratação de empréstimo bancário pelo autor, pois o banco réu se limitou a acostar cópia de contrato diverso daquele objeto de discussão.2. Ausente prova da contratação, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de nulidade do contrato e inexistência da dívida, com a consequente suspensão dos descontos junto ao benefício previdenciário. 3. A repetição do indébito deverá ser feita em dobro. A parte demandada agiu contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC:50003334620208210084 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 22/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro.5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS -OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR -INDENIZAÇÃO DEVIDA - Cabe condenar ao pagamento de indenização pordanos morais a empresa que procede a cobranças evidentemente indevidas,obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial - Os valores indevidamente cobrados, na forma prevista no citado art. 42, parágrafo único, do CDC, hão de ser devolvidos em dobro se não comprovada a má-fé. (TJ-MG - AC: 10000205392368004 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ªCÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)    É a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e no caso destes autos, inobstante tenha contestado os pedidos da parte requerente, defendendo a contratação, não trouxe a prova do alegado por nenhum meio válido pelo qual se possa aferir a vontade do(a) contratante. Nessa linha de intelecção, depreendo que procede o pedido declaratório/condenatório formulado na exordial, haja vista que inexistente a relação jurídica. A parte autora afirmou nunca ter contratado com a parte ré. Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o(a) autor(a) e, obviamente, crédito para o(a) Promovido(a) é da parte que alega a existência do fato, não somente em razão da inversão do ônus da prova concedida por este Juízo ao receber a inicial. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido." (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998,p. 241). Sob essa luz, a responsabilidade da instituição financeira pela recomposição dos prejuízos experimentados pelo(a) consumidor(a) é de rigor e decorre do entendimento de que a imposição de obrigações contratuais a quem não anuiu voluntariamente ao negócio jurídico configura fortuito interno, diretamente relacionado aos riscos inerentes da atividade bancária. Nesse exato sentido é o teor da Súmula nº 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Com relação à perda patrimonial suportada pelo(a) postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus vencimentos/proventos. Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021. O STJ reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula nº 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. Fundamenta o pleito de reparação dos danos morais, outrossim, a necessidade de se compensar em justa medida o desvio produtivo causado à parte autora, revelado pela necessidade de aforamento da ação judicial para a declaração da inexistência de contrato, com os consectários daí decorrentes, a implicar dispêndio de tempo e energia à parte que não obteve em sede administrativa a satisfação de sua pretensão, máxime porque a resistência à restituição subsiste durante a fase de judicialização do litígio, a implicar a adoção da teoria do desvio produtivo, cuja aplicação vem se sedimentando na jurisprudência do STJ (REsp 1.763.052/RJ; AREsp 1.167.382/SP; AREsp 1.167.245/SP; AREsp 1.271.452/SP). Presentes tais balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DA RECONVENÇÃO A título de pedido reconvencional, o banco demandado pugnou pela condenação da parte autora à devolução dos valores creditados ou que seja promovida a compensação/abatimento desses valores com a eventual condenação imposta pela sentença. Sem razão jurídica o pleito. Apenas se houvesse sido comprovado que o(a) autor(a) recebeu a quantia do empréstimo e não tivesse adimplido com as parcelas, é que seria possível acolher a pretensão defensiva. No caso, ausente a prova, a reconvenção é pelo indeferimento, pois no histórico consignado juntado pelo(a) autor(a) ficou comprovado que as parcelas do suposto mútuo vinham sendo descontadas da sua aposentadoria, conforme "Histórico de Créditos" junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no id nº 110549686 e, ainda, restou demonstrado que a conta em que foi depositado o valor alegado pelo banco não pertence ao autor e sim a pessoa alheia a este processo judicial, conforme fartamente fundamentado nesta sentença. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (CPC, art. 487, inciso I), para efeito de: (1) DECLARAR inexistente o negócio jurídico materializado no contrato discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo (contrato nº 18729423); (2) DETERMINAR, mediante concessão da tutela antecipada, à parte acionada que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (3) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora: (3.1) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a contar do evento danoso, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); (3.2) Como indenização pelos danos morais causados a parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido este como a data de início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ). No mesmo azo, julgo IMPROCEDENTE a Reconvenção do promovido.  Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data conforme a assinatura no sistema.      Wilson de Alencar Aragão  Juiz de Direito    
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200949-03.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE FABIO RODRIGUES MARTINS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO BMG SA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES   Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ FÁBIO RODRIGUES MARTINS em face de BANCO BMG S.A., pelos fatos e fundamentos da inicial. Alega a parte autora que ao consultar o extrato bancário, foi surpreendida com o lançamento de descontos não autorizados, referentes a suposto empréstimo fraudado de um cartão de crédito, nº 18729423, tendo sido realizados vários descontos em seu benefício. A parte autora afirma que nunca realizou tal contrato. Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência do contrato/débito, repetição do indébito em dobro e a condenação do requerido em danos morais. Contestação em id nº 110549694. Inicialmente, esclareceu que o código de reserva de margem nº 18729423 informado pelo autor é referente ao código de adesão (ADE) sob n° 81980741. No mérito, alegou a regularidade da contratação, ausência de comprovação da fraude alegada, da ausência de cobrança indevida, nesse sentido, não seria devida a devolução dos valores pagos referentes ao título. Destacou a ausência de responsabilidade, que não houve má-fé pela parte ré, o que inviabilizaria o pedido de repetição do indébito e a inexistência de danos morais e materiais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Solicitou, ainda, em sede de pedido reconvencional, a condenação da parte autora ao depósito em juízo da quantia disponibilizada em conta bancária e valores gastos com compras ou a autorização de compensação/abatimento. Réplica de id nº 110549701, na qual sustenta que teve contra si, descontos que realizados na conta onde recebe seu parco benefício previdenciário sem sua anuência, provenientes de um cartão de crédito lançado de forma consignada, supostamente contratado pelo autor, entretanto destaca que nunca houve legalidade na contratação. Alega, ainda, que há indício de prova material falsificada, como RG falso, no intuito de alterar a realidade dos fatos (id nº 110549701). Decisão de organização e saneamento do processo (id nº 110549706). A parte promovida requereu e este juízo deferiu a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal a fim de confirmar a titularidade da conta, bem como a realização da transferência em 02.03.2023, no valor de R$ 1.250,90 (um mil duzentos e cinquenta reais e noventa centavos), em favor do autor (id nº 110549709). Ofício com as informações requestadas à Caixa Econômica Federal (id nº 110549714 ao id nº 110549714). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo a negócio jurídico supostamente contraído junto à instituição demandada. A parte promovente alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a suposto contrato de empréstimo consignado nº 18729423, vinculado ao banco requerido, todavia, assevera que jamais estabeleceu a relação jurídica. A fim de comprovar a existência do empréstimo refutado, descontado em sua aposentadoria previdenciária, anexou o "Histórico de Empréstimos Consignados" e o "Histórico de Créditos" junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no id nº 110549685 e id nº 110549686. Analisando-o, depreende-se que o contrato de nº 18729423; Banco: 318 - BANCO BMG S.A.; situação: Excluído; origem da averbação: Averbação nova; data de inclusão: 01/03/2023; limite de cartão: R$ 1.787,00; reservado: R$ 65,10. Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC:08011195120228150081, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 25/08/2023). Nesse sentir, não se pode perder de vistas que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandado a comprovação de que a parte autora obrigara-se, por ato pessoal e válido de vontade, ao contrato objurgado, sob a advertência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, acaso não cumprida a diligência. A propósito, é de se dizer que o promovido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi infundido, porquanto em que pese ter efetuado a juntada da cópia do suposto instrumento contratual, a parte autora alega não ter celebrado, contesta a autenticidade da documentação apresentada e sustenta que trata-se, na verdade, de fraude. Apesar de arguir que não há nenhuma irregularidade na contratação realizada entre a parte Autora e o Banco Réu, tendo em vista a existência de termo contratual devidamente assinado, com apresentação de documentação idônea, a parte demandada não requereu perícia grafotécnica e/ou perícia documentária para comprovar a autenticidade da documentação anexada ao contrato e repetidamente refutada pela parte autora. Limitou-se a afirmar que o Réu é uma instituição financeira tradicional, que adota uma política prudente e cautelosa nas decisões de risco, oferecendo moderna estrutura de concessão de crédito com instrumentos automáticos e seguros de análise e que o funcionário do banco tem a incumbência de checar detalhadamente as informações e documentos utilizados na contratação. Vejamos julgados nesse sentido: Direito Civil. Ação declaratória e indenizatória. Contrato de empréstimo consignado. Fraude . Recurso do réu. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1 . Ação ajuizada visando o cancelamento de contratos de empréstimo consignado e a restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. O autor alega que não contratou os empréstimos e sofreu danos morais. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em (i) verificar a autenticidade dos contratos de empréstimo consignado e (ii) a responsabilidade do réu pelos descontos indevidos e danos morais. III. Razões de Decidir 3. RELAÇÃO JURÍDICA . Não houve comprovação da regularidade dos contratos de empréstimo consignado, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Autor que impugnou as assinaturas apostas nos instrumentos. Réu que se limitou a requerer a produção de prova oral. Parecer técnico de terceiro se trata de prova unilateral e sem força probante para comprovar as alegações do réu e infirmar as assertivas do autor . A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de suas atividades bancárias está consolidada na jurisprudência (Súmula nº 479 do STJ). A falha na prestação de serviço consiste na continuidade dos descontos no benefício previdenciário do autor em razão dos contratos fraudados. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . A sentença aplicou a regra geral e obrigatória, segundo a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Sentença mantida . Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6 . Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do réu é aplicável em casos de fraude em operações bancárias. 2 . A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser corrigida monetariamente desde o desembolso de cada parcela. Legislação Citada: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CC, art . 927, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1846649 / MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j . 24.11.2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10422008520228260114 Campinas, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA - COMPROVAÇÃO - PROVA UNILATERAL. I. A apresentação de parecer técnico constitui prova unilateral incapaz de comprovar as alegações autorais de forma válida e imparcial. A prova unilateral, desacompanhada de outras evidências, não possui o condão de comprovar indubitavelmente as alegações da parte que a produziu . II. Ante a ausência de provas concretas da cobrança a maior dos valores acordados no contrato, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. (TJ-MG - AC: 50119137620218130079, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 22/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023) (grifo nosso) Apesar de demonstrar que, em 02/03/2023, foi liberado na conta supostamente do demandante a quantia de R$ 1.250,90 (mil duzentos e cinquenta reais e noventa centavos) (id nº 110549718), referente ao contrato ora discutido, não logrou êxito em demonstrar a origem da contratação, que trata-se de negócio jurídico regularmente requerido pela parte autora, tampouco a titularidade da conta que foi realizada a transferência, vez que o endereço indicado pelo demandante é diferente do apresentado no ofício da Caixa Econômica Federal. Observa-se, sobremaneira, algumas outras inconsistências do documento de RG anexado pelo autor com a petição inicial (id nº 110551430) e o RG do suposto contratante com o Banco Réu acostado nas últimas três páginas do id nº 110549692. Destaco: nome do requerente no seu RG apresentado com acentos agudos (José Fábio Rodrigues Martins), enquanto no documento do banco não há acentos; datas de expedição dos RG's são diferentes; nome do genitor com uma pequena distinção (o RG apresentado pelo banco consta Manoel Martins DE Menezes e o RG do autor Manoel Martins Menezes); o RG do autor é a 1ª via, já o apresentado pelo banco trata-se da 2ª via; os documentos de origem são divergentes e, ainda, o RG do autor apresenta a numeração do RG anterior e o anexado pelo banco inexiste essa informação. Valoradas as circunstâncias mencionadas, o Requerido não logrou êxito em comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. A conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada. Justamente pela ausência de comprovação é que lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação. Observa-se que o réu é desidioso, não trazendo ao processo nenhuma comprovação válida da existência do negócio jurídico supostamente havido entre as partes, assumindo, assim, os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo, o de reconhecimento da inexistência de débito, o cancelamento da cobrança indevida e a restituição em dobro das parcelas suportadas de maneira indevida pelo Autor. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1. Caso em que não restou demonstrada a contratação de empréstimo bancário pelo autor, pois o banco réu se limitou a acostar cópia de contrato diverso daquele objeto de discussão.2. Ausente prova da contratação, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de nulidade do contrato e inexistência da dívida, com a consequente suspensão dos descontos junto ao benefício previdenciário. 3. A repetição do indébito deverá ser feita em dobro. A parte demandada agiu contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC:50003334620208210084 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 22/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro.5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS -OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR -INDENIZAÇÃO DEVIDA - Cabe condenar ao pagamento de indenização pordanos morais a empresa que procede a cobranças evidentemente indevidas,obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial - Os valores indevidamente cobrados, na forma prevista no citado art. 42, parágrafo único, do CDC, hão de ser devolvidos em dobro se não comprovada a má-fé. (TJ-MG - AC: 10000205392368004 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ªCÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)    É a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e no caso destes autos, inobstante tenha contestado os pedidos da parte requerente, defendendo a contratação, não trouxe a prova do alegado por nenhum meio válido pelo qual se possa aferir a vontade do(a) contratante. Nessa linha de intelecção, depreendo que procede o pedido declaratório/condenatório formulado na exordial, haja vista que inexistente a relação jurídica. A parte autora afirmou nunca ter contratado com a parte ré. Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o(a) autor(a) e, obviamente, crédito para o(a) Promovido(a) é da parte que alega a existência do fato, não somente em razão da inversão do ônus da prova concedida por este Juízo ao receber a inicial. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido." (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998,p. 241). Sob essa luz, a responsabilidade da instituição financeira pela recomposição dos prejuízos experimentados pelo(a) consumidor(a) é de rigor e decorre do entendimento de que a imposição de obrigações contratuais a quem não anuiu voluntariamente ao negócio jurídico configura fortuito interno, diretamente relacionado aos riscos inerentes da atividade bancária. Nesse exato sentido é o teor da Súmula nº 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Com relação à perda patrimonial suportada pelo(a) postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus vencimentos/proventos. Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021. O STJ reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula nº 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. Fundamenta o pleito de reparação dos danos morais, outrossim, a necessidade de se compensar em justa medida o desvio produtivo causado à parte autora, revelado pela necessidade de aforamento da ação judicial para a declaração da inexistência de contrato, com os consectários daí decorrentes, a implicar dispêndio de tempo e energia à parte que não obteve em sede administrativa a satisfação de sua pretensão, máxime porque a resistência à restituição subsiste durante a fase de judicialização do litígio, a implicar a adoção da teoria do desvio produtivo, cuja aplicação vem se sedimentando na jurisprudência do STJ (REsp 1.763.052/RJ; AREsp 1.167.382/SP; AREsp 1.167.245/SP; AREsp 1.271.452/SP). Presentes tais balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DA RECONVENÇÃO A título de pedido reconvencional, o banco demandado pugnou pela condenação da parte autora à devolução dos valores creditados ou que seja promovida a compensação/abatimento desses valores com a eventual condenação imposta pela sentença. Sem razão jurídica o pleito. Apenas se houvesse sido comprovado que o(a) autor(a) recebeu a quantia do empréstimo e não tivesse adimplido com as parcelas, é que seria possível acolher a pretensão defensiva. No caso, ausente a prova, a reconvenção é pelo indeferimento, pois no histórico consignado juntado pelo(a) autor(a) ficou comprovado que as parcelas do suposto mútuo vinham sendo descontadas da sua aposentadoria, conforme "Histórico de Créditos" junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no id nº 110549686 e, ainda, restou demonstrado que a conta em que foi depositado o valor alegado pelo banco não pertence ao autor e sim a pessoa alheia a este processo judicial, conforme fartamente fundamentado nesta sentença. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (CPC, art. 487, inciso I), para efeito de: (1) DECLARAR inexistente o negócio jurídico materializado no contrato discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo (contrato nº 18729423); (2) DETERMINAR, mediante concessão da tutela antecipada, à parte acionada que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (3) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora: (3.1) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a contar do evento danoso, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); (3.2) Como indenização pelos danos morais causados a parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido este como a data de início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ). No mesmo azo, julgo IMPROCEDENTE a Reconvenção do promovido.  Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data conforme a assinatura no sistema.      Wilson de Alencar Aragão  Juiz de Direito