Silviana Santos Filgueiras x Marilia Barbosa De Oliveira e outros
Número do Processo:
0200986-40.2022.8.06.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELComarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200986-40.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] POLO ATIVO: ALENE GABRIELA SOUZA VARELA POLO PASSIVO: UNIMED CARIRI S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por Alene Gabriela Souza Varela em face de UNIMED Cariri Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que mantém vínculo contratual com a operadora de saúde requerida desde 2007, visando a prestação de serviços médicos e hospitalares. Narra que foi submetida, em fevereiro de 2019, a cirurgia bariátrica tipo sleeve, realizada por profissional credenciado da ré, em razão de obesidade mórbida. Após significativa perda de peso (aproximadamente 30 kg), passou a apresentar flacidez excessiva em diversas partes do corpo, como mamas, abdômen, braços, pernas e glúteos, o que lhe acarreta não apenas sérios desconfortos físicos (como assaduras, dores e vermelhidões), mas também sofrimento psicológico, conforme atestado por laudo psicológico e relatórios médicos que diagnosticam quadro de transtorno depressivo, baixa autoestima e ansiedade. Sustenta ainda que tais consequências demandam com urgência a realização de múltiplas cirurgias reparadoras, não estéticas, indicadas por diversos profissionais da saúde, inclusive credenciados pela própria requerida, os quais apontam a necessidade de procedimentos como dermolipectomia, mastopexia com prótese, correção de lipodistrofia, toracoplastia e herniorrafia umbilical, todas imprescindíveis para o restabelecimento físico e mental da autora. Argumenta juridicamente que tais intervenções constituem continuidade do tratamento da obesidade mórbida, devendo, por isso, serem custeadas pela operadora de saúde, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da jurisprudência consolidada e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da saúde e da vida. Pelo exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de decisão liminar determinando que a promovida autorize imediatamente a realização de todos esses procedimentos, e no mérito, a confirmação da decisão liminar e a condenação da promovida no pagamento de indenização por dano moral, decorrente da negativa injustificada da cobertura, no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), conforme inicial de fl. 1/45. Juntou documentos (fl. 46/69). Antes do despacho da inicial, a promovida veio aos autos com o pedido de suspensão do feito, com base na decisão do STJ proferida no dia 26.10.2020, que determinou a suspensão de todas as ações que versam sobre custeio de cirurgias plásticas pós-bariátrica no REsp 1.870.834-SP (fl. 70/101). Após a comprovação da hipossuficiência declarada (fl. 182/189), foi deferida a gratuidade da justiça e inferido o pedido liminar (fl. 211/214). A promovida foi citada e apresentou contestação (fl. 222/250). Alegou que os procedimentos pleiteados pela autora possuem natureza meramente estética, não havendo previsão contratual nem obrigatoriedade legal para seu custeio, conforme o rol taxativo de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Alegou que o contrato firmado entre as partes está em conformidade com a Lei 9.656/98 e prevê expressamente a exclusão de cobertura para cirurgias plásticas estéticas. Argumentou ainda que os procedimentos pleiteados - como mastopexia com prótese, correção de lipodistrofias e gluteoplastia - não visam à restauração de função orgânica, não sendo, portanto, considerados reparadores à luz das normas legais e técnicas aplicáveis. Afirmou que não houve qualquer ato ilícito de sua parte, tampouco se verificam os pressupostos legais para a configuração de dano moral, sendo que a negativa de cobertura decorreu do exercício regular de direito, baseado em cláusulas contratuais lícitas e respaldo normativo. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Proferida decisão determinando a suspensão do feito (Id 150611179). Levantada a suspensão do feito, foi anunciado o seu julgamento antecipado (Id 150611186), mas a promovida requereu a produção de prova pericial, por entender que os procedimentos requeridos pela autora são de natureza puramente estética (Id 150611189). Proferida decisão saneadora fixando o cerne da controvérsia, incumbindo à autora o ônus da prova dos fatos alegados e deferindo a realização de prova pericial, sendo nomeado médico perito (Id 150611192). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (Id 150611204 a 150611209). A Unimed apresentou assistente técnico, quesitos complementares e comprovante de pagamento de honorários (Id 150611215 e 150611222/150611224). A autora apresentou quesitos complementares (Id 150611216). Realizada a perícia e apresentado Laudo Pericial (Id 150611278/150611318). As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (Id 150611324/150611325 e 150611326). É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito e de prova documental, estando o processo suficientemente instruído para prolação de sentença de mérito, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Importante observar que a demanda versa sobre contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, regido pela Lei nº 9.656/98, caracterizando-se como relação de consumo nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia posta à análise deste juízo cinge-se a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde promovida custear procedimentos cirúrgicos indicados como reparadores após realização de cirurgia bariátrica, havendo divergência quanto à natureza das cirurgias pleiteadas - se reparadoras ou estéticas - e quanto à existência de cláusulas contratuais excludentes. Neste contexto, a uma análise percuciente do conjunto probatório, verifico que a autora comprovou ter realizado cirurgia bariátrica em fevereiro de 2019 para tratamento de obesidade mórbida, procedimento autorizado e executado por médico credenciado da ré, sendo que a perda ponderal resultou em significativas alterações físicas, incluindo flacidez e excesso de pele em várias regiões do corpo, associadas a dores, infecções, dificuldade de higiene e sofrimento psíquico (Id 150611340 a 150611331). Conforme se extrai dos documentos acostados à exordial, bem como do laudo psicológico elaborado por profissional habilitada, a autora apresenta quadro de depressão, ansiedade, baixa autoestima e comprometimento da vida social, afetiva e laboral, situação esta que, conforme os médicos assistentes, requer intervenções cirúrgicas com finalidade reparadora. O laudo pericial judicial, de lavra do Dr. José Arimatéia de Macêdo, perito nomeado por este Juízo, após avaliação técnica, consignou de forma expressa: "O objeto da perícia consiste em definir se os procedimentos de cirurgia plástica pós-cirurgia bariátrica são de caráter reparador ou funcional ou meramente estético." E mais adiante conclui: "São considerados reparadores os seguintes procedimentos: Dermolipectomia para correção de abdome em avental; Diástase de músculos retos-abdominais - tratamento cirúrgico; Reconstrução ou mastopexia das mamas (mamoplastia redutora), sem as próteses de silicone; Herniorrafia umbilical." (Id 150611309 e 150611310). Corroborando a conclusão pericial, os documentos médicos juntados pela autora demonstram que tais intervenções são decorrência direta do tratamento da obesidade, apresentando finalidade terapêutica e não estética. Já os procedimentos consistentes em inclusão de próteses mamárias, toracoplastia e correção de lipodistrofias foram, corretamente, classificados pelo perito como de cunho meramente estético, sendo legítima a negativa da requerida. A manifestação da autora sobre o laudo corrobora os pontos técnicos, destacando que: "(…). Sendo assim, diante da decisão acertada do STJ e do laudo pericial de fls. 455/495, requer a continuidade do feito, com o consequente julgamento da presente demanda, determinando que a Requerida realize os procedimentos cirúrgicos corretivos e reparadores determinados pelos profissionais médicos a exordial e pelo perito judicial, os quais sejam: 1) DERMOLIPECTOMIA PARA A CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL; 2) DIÁSTASES DE MÚSCULOS RETOS-ABDOMINAIS PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO; 3) RECONSTRUÇÃO OU MASTOPEXIA DAS MAMAS (MAMOPLASTIA REDUTORA), SEM AS PRÓTESES DE SILICONE; 4) HERNIORRAFIA UMBILICAL, (…)". Por outro lado, a manifestação da ré confirma que houve autorização para parte dos procedimentos, porém reitera que os demais pedidos têm caráter exclusivamente estético, especialmente no tocante ao uso de próteses mamárias e correções glúteas, os quais não acarretariam comprometimento funcional ou incapacidade laborativa. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a negativa de cobertura de procedimentos considerados indispensáveis ao restabelecimento físico e emocional do paciente, indicados por profissionais habilitados, inclusive vinculados à própria rede da requerida, constitui conduta abusiva, violadora dos deveres de boa-fé e lealdade contratual. O abalo emocional da autora, amplamente documentado, foi agravado pelo indeferimento reiterado das guias médicas e pela omissão da requerida diante de seu estado de vulnerabilidade. Tal conduta extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua dignidade e integridade psíquica, o que justifica a compensação por dano moral. Quanto ao valor da indenização, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o porte da empresa ré, a gravidade da conduta e a extensão do dano sofrido. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Alene Gabriela Souza Varela para: 1) Condenar a Unimed Do Cariri - Sociedade Cooperativa Médica Ltda a autorizar e custear integralmente, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores indicados como continuidade do tratamento bariátrico da autora: i) Dermolipectomia para correção de abdome em avental; ii) Correção de diástase dos músculos retos-abdominais; iii) Mamoplastia redutora (sem colocação de próteses); iv) Herniorrafia umbilical, devendo os procedimentos serem realizados por profissional habilitado da rede credenciada ou, na ausência de profissional habilitado credenciado, por meio de reembolso em valores compatíveis com o mercado. 2) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (negativa de cobertura) e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto aos demais procedimentos de natureza estética, consistentes em inclusão de próteses mamárias, toracoplastia bilateral, correção de lipodistrofias e enxertia glútea, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se às diligências necessárias para fins de recolhimento das custas processuais, nos termos do Código de Normas Judiciais/Provimento nº 02/2021 CGJCE. Crato/CE, 24 de abril de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELComarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200986-40.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] POLO ATIVO: ALENE GABRIELA SOUZA VARELA POLO PASSIVO: UNIMED CARIRI S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por Alene Gabriela Souza Varela em face de UNIMED Cariri Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que mantém vínculo contratual com a operadora de saúde requerida desde 2007, visando a prestação de serviços médicos e hospitalares. Narra que foi submetida, em fevereiro de 2019, a cirurgia bariátrica tipo sleeve, realizada por profissional credenciado da ré, em razão de obesidade mórbida. Após significativa perda de peso (aproximadamente 30 kg), passou a apresentar flacidez excessiva em diversas partes do corpo, como mamas, abdômen, braços, pernas e glúteos, o que lhe acarreta não apenas sérios desconfortos físicos (como assaduras, dores e vermelhidões), mas também sofrimento psicológico, conforme atestado por laudo psicológico e relatórios médicos que diagnosticam quadro de transtorno depressivo, baixa autoestima e ansiedade. Sustenta ainda que tais consequências demandam com urgência a realização de múltiplas cirurgias reparadoras, não estéticas, indicadas por diversos profissionais da saúde, inclusive credenciados pela própria requerida, os quais apontam a necessidade de procedimentos como dermolipectomia, mastopexia com prótese, correção de lipodistrofia, toracoplastia e herniorrafia umbilical, todas imprescindíveis para o restabelecimento físico e mental da autora. Argumenta juridicamente que tais intervenções constituem continuidade do tratamento da obesidade mórbida, devendo, por isso, serem custeadas pela operadora de saúde, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da jurisprudência consolidada e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da saúde e da vida. Pelo exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de decisão liminar determinando que a promovida autorize imediatamente a realização de todos esses procedimentos, e no mérito, a confirmação da decisão liminar e a condenação da promovida no pagamento de indenização por dano moral, decorrente da negativa injustificada da cobertura, no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), conforme inicial de fl. 1/45. Juntou documentos (fl. 46/69). Antes do despacho da inicial, a promovida veio aos autos com o pedido de suspensão do feito, com base na decisão do STJ proferida no dia 26.10.2020, que determinou a suspensão de todas as ações que versam sobre custeio de cirurgias plásticas pós-bariátrica no REsp 1.870.834-SP (fl. 70/101). Após a comprovação da hipossuficiência declarada (fl. 182/189), foi deferida a gratuidade da justiça e inferido o pedido liminar (fl. 211/214). A promovida foi citada e apresentou contestação (fl. 222/250). Alegou que os procedimentos pleiteados pela autora possuem natureza meramente estética, não havendo previsão contratual nem obrigatoriedade legal para seu custeio, conforme o rol taxativo de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Alegou que o contrato firmado entre as partes está em conformidade com a Lei 9.656/98 e prevê expressamente a exclusão de cobertura para cirurgias plásticas estéticas. Argumentou ainda que os procedimentos pleiteados - como mastopexia com prótese, correção de lipodistrofias e gluteoplastia - não visam à restauração de função orgânica, não sendo, portanto, considerados reparadores à luz das normas legais e técnicas aplicáveis. Afirmou que não houve qualquer ato ilícito de sua parte, tampouco se verificam os pressupostos legais para a configuração de dano moral, sendo que a negativa de cobertura decorreu do exercício regular de direito, baseado em cláusulas contratuais lícitas e respaldo normativo. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Proferida decisão determinando a suspensão do feito (Id 150611179). Levantada a suspensão do feito, foi anunciado o seu julgamento antecipado (Id 150611186), mas a promovida requereu a produção de prova pericial, por entender que os procedimentos requeridos pela autora são de natureza puramente estética (Id 150611189). Proferida decisão saneadora fixando o cerne da controvérsia, incumbindo à autora o ônus da prova dos fatos alegados e deferindo a realização de prova pericial, sendo nomeado médico perito (Id 150611192). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (Id 150611204 a 150611209). A Unimed apresentou assistente técnico, quesitos complementares e comprovante de pagamento de honorários (Id 150611215 e 150611222/150611224). A autora apresentou quesitos complementares (Id 150611216). Realizada a perícia e apresentado Laudo Pericial (Id 150611278/150611318). As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (Id 150611324/150611325 e 150611326). É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito e de prova documental, estando o processo suficientemente instruído para prolação de sentença de mérito, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Importante observar que a demanda versa sobre contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, regido pela Lei nº 9.656/98, caracterizando-se como relação de consumo nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia posta à análise deste juízo cinge-se a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde promovida custear procedimentos cirúrgicos indicados como reparadores após realização de cirurgia bariátrica, havendo divergência quanto à natureza das cirurgias pleiteadas - se reparadoras ou estéticas - e quanto à existência de cláusulas contratuais excludentes. Neste contexto, a uma análise percuciente do conjunto probatório, verifico que a autora comprovou ter realizado cirurgia bariátrica em fevereiro de 2019 para tratamento de obesidade mórbida, procedimento autorizado e executado por médico credenciado da ré, sendo que a perda ponderal resultou em significativas alterações físicas, incluindo flacidez e excesso de pele em várias regiões do corpo, associadas a dores, infecções, dificuldade de higiene e sofrimento psíquico (Id 150611340 a 150611331). Conforme se extrai dos documentos acostados à exordial, bem como do laudo psicológico elaborado por profissional habilitada, a autora apresenta quadro de depressão, ansiedade, baixa autoestima e comprometimento da vida social, afetiva e laboral, situação esta que, conforme os médicos assistentes, requer intervenções cirúrgicas com finalidade reparadora. O laudo pericial judicial, de lavra do Dr. José Arimatéia de Macêdo, perito nomeado por este Juízo, após avaliação técnica, consignou de forma expressa: "O objeto da perícia consiste em definir se os procedimentos de cirurgia plástica pós-cirurgia bariátrica são de caráter reparador ou funcional ou meramente estético." E mais adiante conclui: "São considerados reparadores os seguintes procedimentos: Dermolipectomia para correção de abdome em avental; Diástase de músculos retos-abdominais - tratamento cirúrgico; Reconstrução ou mastopexia das mamas (mamoplastia redutora), sem as próteses de silicone; Herniorrafia umbilical." (Id 150611309 e 150611310). Corroborando a conclusão pericial, os documentos médicos juntados pela autora demonstram que tais intervenções são decorrência direta do tratamento da obesidade, apresentando finalidade terapêutica e não estética. Já os procedimentos consistentes em inclusão de próteses mamárias, toracoplastia e correção de lipodistrofias foram, corretamente, classificados pelo perito como de cunho meramente estético, sendo legítima a negativa da requerida. A manifestação da autora sobre o laudo corrobora os pontos técnicos, destacando que: "(…). Sendo assim, diante da decisão acertada do STJ e do laudo pericial de fls. 455/495, requer a continuidade do feito, com o consequente julgamento da presente demanda, determinando que a Requerida realize os procedimentos cirúrgicos corretivos e reparadores determinados pelos profissionais médicos a exordial e pelo perito judicial, os quais sejam: 1) DERMOLIPECTOMIA PARA A CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL; 2) DIÁSTASES DE MÚSCULOS RETOS-ABDOMINAIS PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO; 3) RECONSTRUÇÃO OU MASTOPEXIA DAS MAMAS (MAMOPLASTIA REDUTORA), SEM AS PRÓTESES DE SILICONE; 4) HERNIORRAFIA UMBILICAL, (…)". Por outro lado, a manifestação da ré confirma que houve autorização para parte dos procedimentos, porém reitera que os demais pedidos têm caráter exclusivamente estético, especialmente no tocante ao uso de próteses mamárias e correções glúteas, os quais não acarretariam comprometimento funcional ou incapacidade laborativa. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a negativa de cobertura de procedimentos considerados indispensáveis ao restabelecimento físico e emocional do paciente, indicados por profissionais habilitados, inclusive vinculados à própria rede da requerida, constitui conduta abusiva, violadora dos deveres de boa-fé e lealdade contratual. O abalo emocional da autora, amplamente documentado, foi agravado pelo indeferimento reiterado das guias médicas e pela omissão da requerida diante de seu estado de vulnerabilidade. Tal conduta extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua dignidade e integridade psíquica, o que justifica a compensação por dano moral. Quanto ao valor da indenização, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o porte da empresa ré, a gravidade da conduta e a extensão do dano sofrido. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Alene Gabriela Souza Varela para: 1) Condenar a Unimed Do Cariri - Sociedade Cooperativa Médica Ltda a autorizar e custear integralmente, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores indicados como continuidade do tratamento bariátrico da autora: i) Dermolipectomia para correção de abdome em avental; ii) Correção de diástase dos músculos retos-abdominais; iii) Mamoplastia redutora (sem colocação de próteses); iv) Herniorrafia umbilical, devendo os procedimentos serem realizados por profissional habilitado da rede credenciada ou, na ausência de profissional habilitado credenciado, por meio de reembolso em valores compatíveis com o mercado. 2) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (negativa de cobertura) e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto aos demais procedimentos de natureza estética, consistentes em inclusão de próteses mamárias, toracoplastia bilateral, correção de lipodistrofias e enxertia glútea, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se às diligências necessárias para fins de recolhimento das custas processuais, nos termos do Código de Normas Judiciais/Provimento nº 02/2021 CGJCE. Crato/CE, 24 de abril de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular
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