Delegacia Municipal De São João Do Jaguaribe e outros x Girlene Cazuza De Oliveira

Número do Processo: 0201099-40.2023.8.06.0303

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    ADV: Geraldo Jose da Silva Neto (OAB 37989/CE), Júlia Barreto Damasceno (OAB 37262/CE), David Sousa Alencar (OAB 40602/CE), Francisco César Filho de Almeida Gondim (OAB 45921/CE), Stênio Alves da Silva (OAB 15025/RN), Carlos Alexandre Costa Lima (OAB 39321/CE), Timoteo Fernando da Silva (OAB 24323/CE), Victor Emanuel Pereira da Silva (OAB 25286/CE), Gabriel Rodrigues Fontenele de Oliveira (OAB 45691/CE), Talvane Robson Mota de Moura (OAB 31442/CE) Processo 0201099-40.2023.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de São João do Jaguaribe - Ré: Girlene Cazuza de Oliveira - Diante do exposto: Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO, por ora, as prisões preventivas de GIRLENE CAZUZA DE OLIVEIRA, FÁTIMA IARA OLIVEIRA SILVA, GIRLEIDE CAZUZA DE OLIVEIRA, JOSÉ LUCIANO MOURA DA SILVA e FRANCISCO LUCÍLIO MOURA DA SILVA. INDEFIRO, por ora, o pedido de prolação de sentença formulado à fls. 1970/1972 uma vez que os processos estão tramitando de forma conjunta e resta pendente a juntada de alegações finais tanto por corréus como pelo Ministério Público. Após a apresentação de alegações finais do Ministério Público, e das defesas dos corréus nos autos de n° 0010156-46.2024.8.06.0169 tornem os autos conclusos para prolação de sentença de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária, pondo fim à primeira fase do procedimento. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.