Francisco Augusto Oliveira Paes De Andrade e outros x Breno Silveira Moura Alfeu e outros
Número do Processo:
0201128-39.2023.8.06.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACOMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 0201128-39.2023.8.06.0029 Polo Ativo: JOSE ANTONIO LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos hoje. Intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente anuiu ao valor indicado pela executada como devido, motivo pelo qual homologo os cálculos apresentados na impugnação pela parte devedora. Verifica-se, outrossim, pelas informações do id. 154607317 que o banco devedor depositou judicialmente a quantia executada, em consonância com o título exequendo, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em benefício da parte exequente e seu advogado(a), no importe de R$ 3.570,68, ou seja, o valor da condenação. Expeça-se ainda alvará em favor do executado, para liberação do saldo remanescente depositado a título de garantia do juízo. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)