Mirella Costa De Lima x Claudia Rebecca Silva Calixto e outros
Número do Processo:
0201150-45.2024.8.06.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0201150-45.2024.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: LUSIMAR REINALDO GILO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Conclusos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUSIMAR REINALDO GILO em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS e BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora alega que vêm sendo realizados, em sua conta corrente, descontos indevidos, sem que tenha firmado qualquer contrato com as requeridas ou autorizado expressamente tais débitos. Afirma ainda que, ao longo de diversos meses, os descontos somaram R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais), postulando sua devolução em dobro. Requereu, ainda, a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada audiência de conciliação. (Id. 97727432). Regularmente citados, os réus apresentaram contestações: o BANCO DO BRASIL S.A., (Id. 111446688) em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, sustentando que apenas realiza os descontos por ordem da entidade conveniada, sem participação na contratação do seguro. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação de serviço, defendendo a regularidade dos débitos. A UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (Id. 111609518), por sua vez, sustentou a legalidade dos descontos e inexistência de dano moral. Em audiência de conciliação realizada em 22/10/2024 (Id. 111616008), restou infrutífera a tentativa de acordo com o BANCO DO BRASIL. Com relação à UNASPUB, celebrou-se ajuste extrajudicial, no qual esta se comprometeu ao pagamento de R$ 2.800,00 e ao cancelamento dos descontos, no prazo de 15 dias úteis, o referido acordo não foi homologado judicialmente. Posteriormente em (Id. 128048989), a parte autora informou o descumprimento integral do acordo pela UNASPUB, e em petição (Id. 159336874) requereu o julgamento antecipado da lide. Em decisão (Id. 158207902) este Juízo acolheu o pedido de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por considerar a matéria exclusivamente de direito e suficientemente instruída com os documentos acostados aos autos. Autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo requerido Banco do Brasil, uma vez que a instituição financeira que é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor tem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto de parcela relativa a seguro era realizado diretamente na conta do beneficiário e não em folha de pagamento. A instituição financeira sustenta que atua apenas como mero intermediário, processando descontos por determinação da entidade conveniada, sem participar da relação contratual subjacente. Tal argumentação, contudo, não prospera. A jurisprudência é cristalina neste sentido: instituições financeiras que processam descontos em contas correntes respondem solidariamente quando tais débitos se revelam indevidos, independentemente de terem ou não participado da contratação original. Veja-se: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Desconto não autorizado em conta, realizado por instituição financeira, a pedido de corretora de seguros. Ausência de causa jurídica que justifique o débito . Pretensão procedente. Condenação solidária das rés. Restituição em dobro do valor descontado. Danos morais fixados em R$ 10 .000,00. Inconformismo das demandadas. LEGITIMIDADE PASSIVA. Reconhecimento . Atribuição de responsabilidade ao banco apelante. Teoria de asserção. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Intermediação da cobrança e pagamento . Circunstância que não exime o banco que, visando auferir lucros, realizou desconto indevido e causou danos a seu cliente. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade objetiva aliada à atuação culposa . Instituição financeira que não tomou as medidas acautelatórias necessárias para prevenir violação a direitos dos consumidores, exigindo documento que comprovasse a relação jurídica. Responsabilidade do banco apelante mantida. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE. Ausência de controvérsia acerca do ato ilícito . Inexigibilidade da quantia descontada não impugnada. REPETIÇÃO EM DOBRO. Cabimento. Restituição dobrada em caso de violação à boa-fé objetiva . Entendimento firmado pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS. Conduta das demandadas que afronta os deveres de lisura, informação, confiabilidade, dentre outros corolários da boa-fé. DANOS MORAIS . Ocorrência. Descontos que diminuíram os parcos rendimentos do autor, que recebe ínfimo benefício do INSS. Desconto que alcança 10% do valor auferido pelo demandante e tem o condão de causar desequilíbrio no orçamento doméstico. Danos morais configurados . Quantum indenizatório que merece ser mantido. Observância da proporcionalidade e razoabilidade. Correção desde o arbitramento e juros incidentes desde o ato ilícito. Exegese do artigo 398, do CC, e Súmula 54, do STJ . SUCUMBÊNCIA. Ônus sucumbenciais mantidos a cargo das rés. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10016425720198260185 SP 1001642-57 .2019.8.26.0185, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 20/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2021) Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Sobre a impugnação a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, os demandados nada comprovaram que desmereça a declaração firmada pela autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. O cerne da questão é a (in)existência de relação jurídica entre as partes, a qual deu ensejo aos vários descontos realizados da conta da parte autora, no valor de R$ 57,00 ( cinquenta e sete reais), a título de "CONTRIB. UNASPB". É preciso compreender que, por tratar-se de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, através de contrato escrito, gravações ou filmagens etc., comprovar a efetiva contratação ou adesão por parte do(a) consumidor(a). Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. A UNASPUB limitou-se a alegar - sem demonstrar - a existência de filiação voluntária e adesão regular aos seus serviços. Não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a autorização expressa para os descontos. Assim, uma vez que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) autor(a), tem-se por caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da demandada, responsável pelos descontos em conta da parte autora, em razão de contrato considerado inexistente. O Banco do Brasil , por sua vez, processou sistematicamente os descontos sem verificar sua legitimidade. Limitou-se a executar ordens de débito, transformando-se em instrumento de cobrança indevida. Merece destaque especial o comportamento processual da UNASPUB. Em audiência, celebrou acordo reconhecendo - ainda que implicitamente - a procedência das alegações do autor. Comprometeu-se ao pagamento de R$ 2.800,00 e ao cancelamento dos descontos. Posteriormente, descumpriu integralmente o ajuste. Observando-se que negócio jurídico é inexistente, passa-se a analisar os pedidos de ressarcimento pelos danos causados à parte autora. Quanto ao pleito de condenação por danos morais e materiais, é premissa fundamental que o dever de indenizar impõe-se àquele que gerar dano a outrem. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Modernamente, o dano moral é aquele ato capaz de vergastar os direitos de personalidade da vítima, independentemente da existência de dor ou sofrimento, os quais não integram seu conceito, mas são balizas para sua quantificação. Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços, as instituições têm o dever de assegurar a absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes, diante das notórias práticas existentes. O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança esperada pelo consumidor é evidente. Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. Existente o dano moral, faz-se necessário quantificá-lo. Inicialmente, não há parâmetros estabelecidos em lei para a quantificação do dano moral. A doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do(a) magistrado(a) a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Posto isso, ao fixar o valor da indenização, deve-se agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito. Atenta às especificidades do caso em comento, fixo o dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). De igual modo, os danos materiais devem ser ressarcidos, correspondendo à soma dos valores indevidamente descontados do benefício do promovente, em razão do contrato discutido nos autos, em dobro, seguindo o entendimento do STJ que, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC , o qual decidiu que o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem a necessidade de comprovação de má-fé, desde que a cobrança tenha ocorrido após a data de publicação do acórdão do EARESP 300.663/RS, DJE 30.3.2021 que fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Os efeitos da decisão foram modulados, estabelecendo que "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, cessando todos os efeitos dela decorrentes, incluindo os descontos realizados. Condeno os réus, solidariamente, a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente no benefício da autora, em dobro. Tais valores serão corrigidos desde a data do desconto de cada parcela até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e, após essa data, pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescida de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após, pela taxa Selic. Salienta-se que compete à autora, junto com o cumprimento de sentença, comprovar cada desconto indevido, a data de início e a data de término, bem como juntar extrato de movimentação bancária integral do período questionado, indicando com precisão cada um dos descontos, para real apuração do quantum devido. Custas pelas partes promovidas. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios no valor referente a 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Aracati/CE, data da assinatura digital. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0201150-45.2024.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: LUSIMAR REINALDO GILO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Conclusos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUSIMAR REINALDO GILO em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS e BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora alega que vêm sendo realizados, em sua conta corrente, descontos indevidos, sem que tenha firmado qualquer contrato com as requeridas ou autorizado expressamente tais débitos. Afirma ainda que, ao longo de diversos meses, os descontos somaram R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais), postulando sua devolução em dobro. Requereu, ainda, a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada audiência de conciliação. (Id. 97727432). Regularmente citados, os réus apresentaram contestações: o BANCO DO BRASIL S.A., (Id. 111446688) em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, sustentando que apenas realiza os descontos por ordem da entidade conveniada, sem participação na contratação do seguro. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação de serviço, defendendo a regularidade dos débitos. A UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (Id. 111609518), por sua vez, sustentou a legalidade dos descontos e inexistência de dano moral. Em audiência de conciliação realizada em 22/10/2024 (Id. 111616008), restou infrutífera a tentativa de acordo com o BANCO DO BRASIL. Com relação à UNASPUB, celebrou-se ajuste extrajudicial, no qual esta se comprometeu ao pagamento de R$ 2.800,00 e ao cancelamento dos descontos, no prazo de 15 dias úteis, o referido acordo não foi homologado judicialmente. Posteriormente em (Id. 128048989), a parte autora informou o descumprimento integral do acordo pela UNASPUB, e em petição (Id. 159336874) requereu o julgamento antecipado da lide. Em decisão (Id. 158207902) este Juízo acolheu o pedido de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por considerar a matéria exclusivamente de direito e suficientemente instruída com os documentos acostados aos autos. Autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo requerido Banco do Brasil, uma vez que a instituição financeira que é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor tem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto de parcela relativa a seguro era realizado diretamente na conta do beneficiário e não em folha de pagamento. A instituição financeira sustenta que atua apenas como mero intermediário, processando descontos por determinação da entidade conveniada, sem participar da relação contratual subjacente. Tal argumentação, contudo, não prospera. A jurisprudência é cristalina neste sentido: instituições financeiras que processam descontos em contas correntes respondem solidariamente quando tais débitos se revelam indevidos, independentemente de terem ou não participado da contratação original. Veja-se: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Desconto não autorizado em conta, realizado por instituição financeira, a pedido de corretora de seguros. Ausência de causa jurídica que justifique o débito . Pretensão procedente. Condenação solidária das rés. Restituição em dobro do valor descontado. Danos morais fixados em R$ 10 .000,00. Inconformismo das demandadas. LEGITIMIDADE PASSIVA. Reconhecimento . Atribuição de responsabilidade ao banco apelante. Teoria de asserção. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Intermediação da cobrança e pagamento . Circunstância que não exime o banco que, visando auferir lucros, realizou desconto indevido e causou danos a seu cliente. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade objetiva aliada à atuação culposa . Instituição financeira que não tomou as medidas acautelatórias necessárias para prevenir violação a direitos dos consumidores, exigindo documento que comprovasse a relação jurídica. Responsabilidade do banco apelante mantida. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE. Ausência de controvérsia acerca do ato ilícito . Inexigibilidade da quantia descontada não impugnada. REPETIÇÃO EM DOBRO. Cabimento. Restituição dobrada em caso de violação à boa-fé objetiva . Entendimento firmado pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS. Conduta das demandadas que afronta os deveres de lisura, informação, confiabilidade, dentre outros corolários da boa-fé. DANOS MORAIS . Ocorrência. Descontos que diminuíram os parcos rendimentos do autor, que recebe ínfimo benefício do INSS. Desconto que alcança 10% do valor auferido pelo demandante e tem o condão de causar desequilíbrio no orçamento doméstico. Danos morais configurados . Quantum indenizatório que merece ser mantido. Observância da proporcionalidade e razoabilidade. Correção desde o arbitramento e juros incidentes desde o ato ilícito. Exegese do artigo 398, do CC, e Súmula 54, do STJ . SUCUMBÊNCIA. Ônus sucumbenciais mantidos a cargo das rés. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10016425720198260185 SP 1001642-57 .2019.8.26.0185, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 20/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2021) Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Sobre a impugnação a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, os demandados nada comprovaram que desmereça a declaração firmada pela autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. O cerne da questão é a (in)existência de relação jurídica entre as partes, a qual deu ensejo aos vários descontos realizados da conta da parte autora, no valor de R$ 57,00 ( cinquenta e sete reais), a título de "CONTRIB. UNASPB". É preciso compreender que, por tratar-se de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, através de contrato escrito, gravações ou filmagens etc., comprovar a efetiva contratação ou adesão por parte do(a) consumidor(a). Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. A UNASPUB limitou-se a alegar - sem demonstrar - a existência de filiação voluntária e adesão regular aos seus serviços. Não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a autorização expressa para os descontos. Assim, uma vez que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) autor(a), tem-se por caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da demandada, responsável pelos descontos em conta da parte autora, em razão de contrato considerado inexistente. O Banco do Brasil , por sua vez, processou sistematicamente os descontos sem verificar sua legitimidade. Limitou-se a executar ordens de débito, transformando-se em instrumento de cobrança indevida. Merece destaque especial o comportamento processual da UNASPUB. Em audiência, celebrou acordo reconhecendo - ainda que implicitamente - a procedência das alegações do autor. Comprometeu-se ao pagamento de R$ 2.800,00 e ao cancelamento dos descontos. Posteriormente, descumpriu integralmente o ajuste. Observando-se que negócio jurídico é inexistente, passa-se a analisar os pedidos de ressarcimento pelos danos causados à parte autora. Quanto ao pleito de condenação por danos morais e materiais, é premissa fundamental que o dever de indenizar impõe-se àquele que gerar dano a outrem. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Modernamente, o dano moral é aquele ato capaz de vergastar os direitos de personalidade da vítima, independentemente da existência de dor ou sofrimento, os quais não integram seu conceito, mas são balizas para sua quantificação. Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços, as instituições têm o dever de assegurar a absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes, diante das notórias práticas existentes. O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança esperada pelo consumidor é evidente. Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. Existente o dano moral, faz-se necessário quantificá-lo. Inicialmente, não há parâmetros estabelecidos em lei para a quantificação do dano moral. A doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do(a) magistrado(a) a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Posto isso, ao fixar o valor da indenização, deve-se agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito. Atenta às especificidades do caso em comento, fixo o dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). De igual modo, os danos materiais devem ser ressarcidos, correspondendo à soma dos valores indevidamente descontados do benefício do promovente, em razão do contrato discutido nos autos, em dobro, seguindo o entendimento do STJ que, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC , o qual decidiu que o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem a necessidade de comprovação de má-fé, desde que a cobrança tenha ocorrido após a data de publicação do acórdão do EARESP 300.663/RS, DJE 30.3.2021 que fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Os efeitos da decisão foram modulados, estabelecendo que "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, cessando todos os efeitos dela decorrentes, incluindo os descontos realizados. Condeno os réus, solidariamente, a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente no benefício da autora, em dobro. Tais valores serão corrigidos desde a data do desconto de cada parcela até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e, após essa data, pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescida de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após, pela taxa Selic. Salienta-se que compete à autora, junto com o cumprimento de sentença, comprovar cada desconto indevido, a data de início e a data de término, bem como juntar extrato de movimentação bancária integral do período questionado, indicando com precisão cada um dos descontos, para real apuração do quantum devido. Custas pelas partes promovidas. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios no valor referente a 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Aracati/CE, data da assinatura digital. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
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