K. M. R. x M. A. D. V. A.

Número do Processo: 0201301-42.2023.8.06.0133

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Nova Russas | Classe: INTERDIçãO
    2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000  PROCESSO Nº: 0201301-42.2023.8.06.0133 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. S. V. A. REQUERIDO: M. A. D. V. A.  ATO ORDINATÓRIO  De ordem da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando que foi selecionado nome completo da parte e que é necessária a publicação da sentença no Diário de Justiça, com respeito ao segredo de justiça, expeço este ato ordinatório, reproduzindo o dispositivo da sentença (ID 161872602) a seguir, com as modificações necessárias: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de M.A.V.A., qualificadas nos autos, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ao tempo em que nomeio como curadora M.S.V.A., que deverá ser intimada, por seu procurador, para prestar o compromisso de estilo no prazo de cinco dias (art. 1.187, CPC), contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único). Ressalto por fim a necessidade de prévia autorização judicial para o(a) curador(a) realizar empréstimo consignado em favor do(a) interditando(a). Dispenso a prestação de garantia, por não se vislumbrar a necessidade da medida. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local e pela oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 1.184 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Com o Trânsito em Julgado, expeça-se Mandado para averbação no Cartório competente. Sem custas, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a inexistência de litígio ensejador de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por DJE. Vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Com o cumprimento dos expedientes e efetuadas as anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos." Nova Russas/CE, 1 de julho de 2025. FRANCISCO ALISSON SIQUEIRA LIMATécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
  3. 02/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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