Banco Itau Bmg Consignado S.A. e outros x Francisca Menezes Da Silva

Número do Processo: 0201516-81.2022.8.06.0091

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 0201516-81.2022.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. APELADO: FRANCISCA MENEZES DA SILVA   EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO. TEMA 1061 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676.608. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c reparação de danos materiais e morais com repetição de indébito proposta por Francisca Menezes da Silva, em face do recorrente.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a celebração (ou não) do contrato nº 625873488, bem como a legalidade dos descontos provenientes desta contratação no benefício previdenciário da parte autora.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que banco réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes. 5. No caso dos autos, o banco promovido juntou o documento denominado "Cédula de Crédito Bancário, no Id. 19169869, constando desse documento uma digital, supostamente da autora, e a aposição de assinaturas de pessoas que a autora assegura desconhecer. Diante dessa situação irregular, a autora postulou pela realização de perícia técnica, tendo a instituição financeira permanecido em silêncio quanto à produção dessa prova, cujo objetivo seria o de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos, ou qualquer outro meio de prova igualmente idôneo. 6. Nessa senda, dispõe o artigo 429, II, do CPC, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos artigos 82 e 95, do mesmo Códex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. 7. Em que pesem os argumentos do banco recorrente não se verifica nos autos outros meios de prova que comprovem a autenticidade da assinatura posta nos contratos. Os documentos colacionados pelo promovido não são suficientes para demonstrar a validade da contratação. Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência dos negócios jurídicos entre as partes, posto que não demonstrada a veracidade das assinaturas dos documentos colacionados, ônus que competia à instituição financeira (parte que produziu o documento - art. 429, II, do CPC,). 8. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 9. No caso em comento, deve ser mantida a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado no acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp. 600.663 (30/03/2021), de modo que a restituição deve ser simples com relação aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação às quantias descontadas após 30/03/2021, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. 10. Quanto aos danos materiais, incide correção monetária pelo IPCA a contar da data do efetivo prejuízo, e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a contar do evento danoso, entendendo-se, em ambos os casos, a data de cada desconto efetivado, (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Portanto, neste aspecto a sentença merece reforma. 11. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 12. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 13. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, está em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 14. Também no que diz respeitos aos consectários legais da condenação dos danos morais, merece reforma a sentença para aplicar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).   IV. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. __________________________   Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 6º, VIII, CDC; Artigo 429, II, do CPC; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 11º do CPC.     Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 51999210820218130024, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/05/2023, TJ-CE - AC: 00148715720188060100 CE 0014871-57.2018.8.06.0100, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021; TJ-CE: Apelação Cível - 0001856-21.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023; TJ-CE: Apelação Cível - 0200697-39.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 09/02/2023; STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; STJ - AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020; TJ-CE: Apelação Cível - 0051149-79.2020.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023; TJ-CE: Apelação Cível - 0050720-68.2021.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023; STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0203418-35.2023.8.06.0091 Iguatu, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0203044-53 .2022.8.06.0091 Iguatu, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2024, Data de Publicação: 07/02/2024.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator.   Fortaleza, data da assinatura digital.   EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator   RELATÓRIO   Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A, visando à reforma da sentença (ID: 19169888) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c reparação de danos materiais e morais com repetição de indébito proposta por Francisca Menezes da Silva, em face do recorrente, cujo dispositivo possui o seguinte teor:   "Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para:   1) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 625873488;   2) Condenar o(a) Banco Itaú Consignado S/A:   2.1) Acolhendo o pleito antecipatório, a cessar os efeitos do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) no item anterior, notadamente descontos eventualmente vigentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da efetiva intimação;   2.2) Ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ);   2.3) A restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).   Consigno, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruídas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.   Custas processuais e honorários advocatícios pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (da condenação), na forma do art. 85, §2°, do CPC.."   Apelação do banco réu (ID: 19170043), na qual alega a validade do contrato objeto da presente ação e que, por se tratar de contratação com analfabeto, cumpriu todos os requisitos legais, posto que os instrumentos foram assinados a rogo, com a subscrição de duas testemunhas. Defende que o valor contratado foi utilizado para a quitação de contrato anteriormente firmado o montante de R$ 5.013,87, o valor residual de R$ 1.040,26, foi disponibilizado ao apelado, no dia 09/12/2020, em conta de sua titularidade, conforme comprovante abaixo. O referido valor foi devidamente repassado, sem qualquer inconsistência pelo Banco destinatário e nunca contestado pela parte apelado. Sendo assim, não há defeito na prestação do serviço, posto que resta evidenciada a regularidade na contratação e que a parte autora se beneficiou o do empréstimo consignado. Assim, requer que a apelação seja provida para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, considerando que a conduta da instituição financeira não foi contrária à boa-fé objetiva, sobretudo considerando que a consumidora efetivamente utilizou e usufruiu do serviço bancário em discussão nesses autos. Subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório dos danos morais e que a correção monetária seja a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, com aplicação da TAXA SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA, conforme previsto no Art 406. 8P, CC. Contrarrazões apresentadas pela autora (ID: 19170046), rebatendo os argumentos da apelação e pleiteando pela manutenção da sentença. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (id: 20232453), manifestando-se pelo recebimento do recurso de apelação, mas pelo seu desprovimento, mantendo a decisão de piso ora vergastada em todos os seus termos. É o relatório.   VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Cinge-se a controvérsia sobre a celebração (ou não) do contrato nº 625873488, bem como a legalidade dos descontos provenientes desta contratação no benefício previdenciário da parte autora. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que banco réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê:   Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;   A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes. No caso dos autos, o banco promovido juntou o documento denominado "Cédula de Crédito Bancário, no Id. 19169869, constando desse documento uma digital, supostamente da autora, e a aposição de assinaturas de pessoas que a autora assegura desconhecer; Diante dessa situação irregular, a autora postulou pela realização de perícia técnica (Id. 19169883), tendo a instituição financeira permanecido em silêncio quanto à produção dessa prova, cujo objetivo seria o de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos, ou qualquer outro meio de prova igualmente idôneo. Nessa senda, dispõe o artigo 429, II, do CPC, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos artigos 82 e 95, do mesmo Códex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. Sobre o tema, leciona MOACYR AMARAL SANTOS que: "tratando-se de contestação de assinatura (art. 372), o ônus da prova da sua veracidade recai sobre quem produziu o documento e dele quiser valer-se como prova ." (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4a edição, IV Volume, pág. 215). Bem por isso, negando a parte autora a existência de relação jurídica entre as partes e impugnando a veracidade da assinatura aposta nos contratos questionados na causa, de rigor se faz a produção da perícia grafotécnica para provar sua autenticidade. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061):   Tema 1061 STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).   A prova da regularidade da suposta contratação demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela Autora. Ocorre que, malgrado o demandado tenha apresentado o termo contratual com aposição de digital afirmando ser da Requerente, esta negou a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura constante da avença, afirmando ainda que aquela contratação era diversa da que se contestava nos autos. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. O que também cai por terra o argumento de que se trata de refinanciamento, uma vez que mesmo após ter sido determinada a inversão do ônus da prova, o réu não se desvencilhou adequadamente de seu ônus probatório, na medida em que deixou de demonstrar que a autora efetivamente, de forma consciente e dotada de ampla compreensão, autorizou as renovações ora questionadas. Assim, em que pesem os argumentos do recorrente, não se verifica nos autos outros meios de prova que comprovem a autenticidade da assinatura posta nos contratos. Os documentos colacionados pelo promovido não são suficientes para demonstrar a validade da contratação. No mesmo sentido, seguem os precedentes desta Corte de Justiça:   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA DIVERGENTE. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE PELA AUTORA. ÔNUS DO BANCO COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO POR ELE PRODUZIDO. TESE 1061 DO STJ. INÉRCIA AO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito e de Inexistência de Débito c/c Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao ressarcimento por dano moral, compensando-se com a quantia creditada na conta da demandante. 2. LIDE. A presente demanda tem como objetivo a declaração de nulidade/inexistência de ato negocial entre os litigantes, qual seja, a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mediante o qual foi creditada em sua conta bancária a quantia de R$1.428,79 (mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), com pagamento por meio de descontos no benefício de aposentadoria da demandante. 3. RELAÇÃO DE CONSUMO. As partes estão vinculadas pela relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4. ÔNUS PROBATÓRIO. O CDC confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre as quais aquela disposta no art. 6º, VIII, que assegura a possibilidade de inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Por sua vez, o art. 14 assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrentes de sua responsabilidade objetiva. Destaque-se, ainda, a Súmula 479 do Colendo STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5. O art. 429, II do CPC preconiza que, quando a parte contesta a autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus de provar a sua autenticidade. Tal entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061, que assim firmou a tese acerca de casos como o em comento: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.¿ 6. Nesse contexto, a instituição financeira ré não logrou êxito em demonstrar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que apresentou a cópia do contrato com assinatura divergente, a qual foi impugnada pela parte autora, porém, o agente bancário não produziu prova pericial para comprovar a veracidade da assinatura, deixando, assim, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Devolução simples no caso concreto. 8. DANO MORAL. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Precedentes. 9. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se o montante indenizatório fixado na origem em R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Tribunal. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE: Apelação Cível - 0051149-79.2020.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA SIMPLES ANTES DO DIA 30/03/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, a presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado. O banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela parte autora relativos à referida contratação, ao passo que a apelante alega não haver contratado. 2. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da assinatura contida no contrato. Tema 1061 do STJ. 3. Nota-se, da análise dos autos, que a instituição financeira não se eximiu do ônus de comprovar a natureza lícita dos negócios jurídicos, uma vez que não produziu provas quanto à veracidade das assinaturas contidas no contrato, as quais não foram reconhecidas pela parte autora. 4. Desta forma, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato é valido e que a assinatura constante do pacto é da parte autora, deveria ter produzido prova para tanto, o que não ocorreu na espécie. 5. Assim, observa-se que o recurso manejado pela instituição financeira deverá ser improvido, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Assim, diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 7. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada pelo Juiz em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor do empréstimo não autorizado (R$ 12.112,56). 8. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista a data do acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 9. Recurso parcialmente provido. (TJ-CE: Apelação Cível - 0050720-68.2021.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023)   Ausente a prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência do autor. Sobre a responsabilidade do banco apelante, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   Portanto, incide a súmula 479 do STJ, que dispõe que a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, vejamos:   Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".   Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pela demandante na exordial, esta faz jus ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento:   "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."   Veja-se a ementa do acórdão paradigma:   PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão . A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).   Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No mesmo sentido, seguem os julgados:   PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA DECLARADO INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCONTO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de seguo prestamista ; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais. O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, deixando de condenar em dano moral a instituição financeira ora apelada. 2 - A ausência de contrato válido que justifique desconto realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 3 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais). 4 - Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5 - No caso ora em análise, o desconto ocorreu em 07/2020, portanto a sentença deverá ser mantida nesse tópico, tendo em vista que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023).   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022)   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos. Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021. Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais. Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022)   No caso em comento, deve ser mantida a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado no acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp. 600.663 (30/03/2021), de modo que a restituição deve ser simples com relação aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação às quantias descontadas após 30/03/2021, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. Sobre os danos materiais incide correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA do período, a incidir desde o evento danoso, entendendo-se, em ambos os casos, a data do desembolso de cada parcela, conforme o enunciado nº 43 e 54 das súmulas do STJ:   Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.   Sumula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.   No que concerne aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade. Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. Prevê o Código Civil de 2002:   Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.   O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. A conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. No presente caso, tem-se que a verba líquida recebida pelo autor já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos. Portanto, é inequívoco que tal valor foi capaz de comprometer a sua subsistência naquele período, causando impacto sobre valores fundamentais do ser humano e repercutindo na esfera dos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal) Nesse aspecto o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGÁ 356447-RJ, DJ 11.6.2001). Assim, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados a autora, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível. Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos. São balizas para o arbitramento da soma indenizatória. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, está em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. Nesse sentido, vejamos os precedentes:   CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO . PRECEDENTE DO STJ RESP. REPETITIVO Nº 1846649/MA, TEMA 1061. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO REPASSE DOS VALORES PARA O AUTOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. 1. No que concerne ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, em que pese a irresignação do banco recorrente, a hipossuficiência do autor foi devidamente comprovada, não se tratando de mera presunção, encontrando-se concretude plena na situação do autor e no art . 5º, inciso LXXIV, da CF e também no art. 98 do CPC. Ademais, o apelante não logrou êxito em comprovar que houve modificação da situação econômica do promovente a ensejar a revogação do benefício da gratuidade da justiça. Assim, nega-se referido pedido . 2. Cediço que em ações que visam a declaração de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos, a parte não precisa comprovar que houve recusa do banco em solucionar o imbróglio na esfera administrativa. Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto na norma do art. 5º, XXXV, da CF . Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação. 4 . Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 5. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça em seu Tema 1061 definiu que o ônus de provar a autenticidade da assinatura de contrato bancário contestada pela parte autora, é da instituição financeira . 6. Dessa maneira, embora o banco tenha juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado, a parte autora impugnou a assinatura aposta no documento. Assim, caberia ao banco apelado requerer a perícia grafotécnica, a fim de comprovar a licitude do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu. 7 . Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência do negócio jurídico entre as partes, posto que não demonstrada a veracidade da assinatura aposta no contrato, ônus que competia à instituição financeira (parte que produziu o documento). 8. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 9 . Portanto, é devida a condenação do promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante. 10. Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o banco promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 11 . Ademais, a jurisprudência pátria é no sentido de que os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 12. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 13 . Atento às peculiaridades do caso em questão, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em obediência ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa e repercussão no patrimônio da vítima. Portanto, deve ser mantida. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO QUANTO AOS JUROS DE MORA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0203418-35.2023.8.06.0091 Iguatu, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024)   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO VIA SMS . INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZADA . REPETIÇÃO INDÉBITO. DEVIDO. DANO MORAL. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber se a parte recorrida contratou empréstimo consignado com o recorrente, ou se houve falha na prestação do serviço por parte deste último. 2 . Em que pese o apelante tenha apresentado documentos referentes ao suposto contrato firmado com a apelada, não é possível verificar a regularidade da contratação, sobretudo porque o ente financeiro defende que a contratação se deu via SMS, o que é insuficiente para demonstrar a anuência da parte à pactuação negocial. 3. Em razão da total falta de certeza acerca da anuência das partes pactuantes do negócio jurídico, a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS afasta essa possibilidade de contratação dessa natureza quando envolver desconto em beneficio previdenciário. 4 . A realização de operação nos moldes em questão viola o direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a teor do art. 6º, III, do CDC. 5. A instituição financeira recorrente não pode simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício da recorrida, sendo sua obrigação produzir prova de tal situação . Os prints de tela de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. Precedente do TJ/CE. 6. Estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da apelada, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação de a instituição financeira repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente . 7. O fato causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento, principalmente porque sofreu descontos em benefício de natureza alimentar. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a quantia fixada na origem, qual seja, R$4 .000,00 (quatro mil reais), visto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 8. Quanto à tutela provisória concedida na sentença, percebe-se não haver necessidade de retoque, seja porque é plenamente aceitável seu deferimento neste momento processual, seja porque estão presentes os requisitos legais para tanto, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano. O primeiro presente nos argumentos que levaram ao acolhimento dos pedidos formulados, enquanto o segundo pode ser extraído do prejuízo decorrente da continuidade dos descontos em verba de natureza alimentar . 9. Por fim, quanto aos honorários advocatícios aplicados na origem foram fixados em percentual acima do mínimo legal, sendo que o magistrado não indicou as razões que, com base nos parâmetros descritos no art. 85, § 2º, do CPC, o levou a isso. 10 . Assim, é válido destacar que a questão discutida, as peculiaridades do caso concreto, a inexistência de audiência de instrução, são elementos insuficientes para justificar fixação em percentual que ultrapasse o mínimo legal. 11. Ademais, a ausência de fundamentação na sentença viola também o disposto no art. 93, inciso IX, do CPC, de modo que é passível de reforma esse ponto da decisão recorrida . 12. Deste modo, reduz-se o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tese acolhida neste ponto. 13 . Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-CE - Apelação Cível: 0203044-53 .2022.8.06.0091 Iguatu, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2024, Data de Publicação: 07/02/2024)   Sobre os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido. Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere. Assim, incide juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, incidindo a partir da data do evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ:   Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."   E correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."   Destaca-se o entendimento do STJ de que as alterações da Lei nº 14.905/24 se aplicam a fatos pretéritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir. 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025)   Dessa forma, reforma-se a sentença para aplicar os índices e termos acima mencionados. Pelo exposto, conheço da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para que sobre os danos materiais incida correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, entendendo-se o termo a quo, em ambos os casos, a data do desembolso de cada parcela, (Súmulas nº 43 e 54 do STJ) e sobre os danos morais, incida correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 que devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). É como voto.  Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.     Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO                                              Relator   
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