Esdras Dieb De Araujo Filho x Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter e outros

Número do Processo: 0201567-82.2022.8.06.0062

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Cascavel | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará   Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por RAFAEL AGUIAR CARTAXO, em virtude da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificados. Narra o embargante, em apertada síntese, que o exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A ingressou com ação de execução de título extrajudicial, em trâmite sob nº 0001269-16.2018.8.06.0062, pleiteando a cobrança da nota de crédito comercial nº 221.2014.2059.1828, no valor total de R$ 26.898,46 (vinte e seis mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos). No entanto, segundo o embargante, aplicando-se o prazo trienal previsto em lei a partir da data do vencimento final da última prestação do contrato, ou seja, 2/5/2018, o débito se encontra prescrito desde 2/5/2021. E, em que pese o embargado ter ingressado com a execução no dia 27/9/2019, não se desobrigou de providenciar a citação do embargante no limite do tempo prescricional, tendo em vista que, transcorrido mais de 06 (seis) anos do vencimento da última prestação, o embargante não havia sido citado, o que ocorreu somente à época da propositura dos presentes embargos. Ademais, sustenta a ilegitimidade passiva para figurar na ação de execução, sob o argumento de que, ao examinar a nota de crédito, inexiste qualquer cláusula estipulando o aval ou outra garantia que porventura pudesse vinculá-lo ao débito. No mais, sustenta a ausência de liquidez do título executado, bem como a incidência de encargos indevidos. Ao final, pugnou pela procedência dos presentes embargos à execução. Instruiu o pedido com os documentos de IDs 98934782 a 98934794. Despacho de ID 98933897 determinando a intimação da parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução em manifestação de ID 98933903. Devidamente intimado para se manifestar acerca da impugnação, o embargante, em petição de ID 98933909, requereu a procedência dos embargos à execução. Despacho de ID 98933910 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova. Intimadas, as partes nada apresentaram ou requereram (ID 98933916). Decisão de ID 98933920 anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Sem maiores delongas, afigura-se imprescindível registrar que, nos embargos à execução, o embargante não é livre para alegar qualquer matéria, pois esta espécie de impugnação somente é cabível quando a parte alegar uma das hipóteses descritas no artigo 917 do CPC, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Partindo-se dessa premissa, destaco que a ação de execução de título extrajudicial, em trâmite sob nº 0001269-16.2018.8.06.0062, fora ajuizada em 21/1/2021 com base em Nota de Crédito Comercial nº 221.2014.2059.1828 (ID 96500790 dos autos principais). Consoante dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663 (Lei Uniforme de Genebra - LUG), o prazo prescricional na cédula de crédito é de três anos da data do vencimento da última parcela que, no caso dos autos, é 2/5/2018. Art. 44. Aplicam-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar de seu vencimento. No entanto, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a prescrição será interrompida, a partir do despacho que ordenar a citação, e retroagirá à data do ajuizamento da ação, sendo necessário, para tanto, que o autor da demanda viabilize a citação, sob pena de não se operar a interrupção da prescrição. Vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1.o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2.o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3.o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Acrescente-se, ainda, o disposto no art. 202, I, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Outrossim, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, não pode o exequente/embargado ser prejudicado, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC: "§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". Nesse sentido é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". No caso dos autos, a Nota de Crédito Comercial foi emitida em 1/12/2014, com vencimento final previsto para 1/12/2016, no valor, à época, de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Contudo, a operação foi renegociada em 2/5/2016, através de aditivo que prorrogou o vencimento final da dívida para 2/5/2018. A ação executiva, por sua vez, fora ajuizada no dia 27/9/2019 (ID 96501526) e o despacho citatório foi proferido no dia 6/2/2020 (ID 96497617). Percebe-se, contudo, que a citação foi direcionada ao executado Márcio Sulivan Andrade da Silva (ID 96497618). E, após tentativa infrutífera de citação, fora proferido despacho, datado de 7/12/2021, determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca da certidão negativa de citação (ID 96500081). Intimado, o exequente/embargado, apresentou manifestação datada de 15/2/2022, em que informou que, até a data do protocolo da petição, o devedor Rafael Aguiar Cartaxo, ora embargante, não havia sido citado. Ou seja, desde a data do último vencimento do título (2/5/2018) até a data da citação do embargante (4/11/2022) se passaram mais de 03 (três) anos e, analisando os autos principais, percebe-se que não houve causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição do exequente/embargado (prescrição direta). Isso porque, além de não ser possível verificar qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, também não ocorreu caso de morosidade do Judiciário. Ademais, é ônus do exequente/embargado promover os atos e diligências para perfectibilizar a intimação do exequido. E, no caso em apreço, o exequente/embargado requereu a citação do devedor Rafael Aguiar Cartaxo após o prazo prescricional. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPACHO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA CITAÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifico que, o despacho inicial que ordenou a citação ocorreu em 11 de abril de 2019 (fls. 51/52), o qual foi devolvido sem bom êxito ante a não localização do devedor, conforme aviso de recebimento de fls. 78/79. 2. Sendo assim, não se operou a interrupção da prescrição, já que o ato que tem o condão de interrompê-la, não logrou êxito, restando ao juízo apenas o reconhecimento da prescrição. 3. Em que pese a morosidade da justiça, verifica-se que a citação não se perfectiblizou por ausência de fornecimento do endereço correto do devedor, portanto de inteira responsabilidade do autor, não podendo tal fato ser imputado ao Poder Judiciário. 4. Importante, portanto, registrar que a demora na citação do promovido não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas. Considerando, pois, todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação do requerido se deu por desídia do apelante, pois não envidou esforços em promovê-la, no sentido de fornecer as úteis informações do devedor. 5. Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, não sendo interrompida, portanto, somente como despacho inicial. 6. Dessa forma, o entendimento do juízo originário pela ocorrência da prescrição da cobrança de valores referentes às faturas de fls. 24/38, deve ser mantido. 7. Assim sendo, diante do transcurso de longo período sem a devida citação do demandado, mostra-se evidente a consumação da prescrição direta do direito autoral. 8. Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0172602-59.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTOMENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de execução de título extrajudicial - cédula de crédito bancário - vencimento em 21/03/2012 - termo final para citação em 21/03/2015 - prazo trienal contado do vencimento, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da LUG - citação que não ocorreu tempestivamente, mas apenas três meses depois de consumada a prescrição e apenas para um dos coexecutados - ação que foi ajuizada após transcorrido dois anos e oito meses de um prazo de três anos, ou seja, restando pouquíssimo tempo para realizar a diligência de citação de dois executados, inclusive um por carta precatória, o que se sabe que demanda tempo superior - desídia do exequente - não se trata prescrição intercorrente, mas sim da prescrição material, já que o prazo jamais foi interrompido - determinação para as partes se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição, conforme art. 10 do CPC, cumprindo o requisito formal - prescrição consumada - sem honorários ao advogado dos executados ante a aplicabilidade do princípio da causalidade, conforme entendimento do STJ colacionado - não se conhece do recurso e declara-se a prescrição, extinguindo-se a ação de execução, com determinação acerca do levantamento das eventuais constrições (TJSP;  Agravo de Instrumento 2175582-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024) - grifei De mais a mais, embora o exequente/embargado tenha apresentado impugnação aos embargos, não obteve êxito em comprovar a interrupção do prazo prescricional. Por fim, deve-se destacar que, no caso dos autos, houve configuração da prescrição executiva e não da prescrição intercorrente, justamente em razão da falta de citação no prazo legal e consequente ausência de interrupção, contando-se seu início da data do vencimento da obrigação. Sobre o tema: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A propositura da ação somente produz efeito de interromper a prescrição após regular citação, que deve ocorrer no prazo e na forma previstos no art. 240 do Código de Processo Civil. Exequente que ajuizou a ação em 2015 e não foi diligente para realizar a citação do executado no prazo legal. Demora não imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Prescrição da pretensão executiva. Sentença de extinção mantida. SUCUMBÊNCIA. Condenação afastada. Inteligência da alteração do art. 921, §5º do Código de Processo Civil, promovida pela Lei nº 14.195/2021. Sentença reformada neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000229-58.2015.8.26.0602; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025) - grifei Portanto, embora a execução exista para proporcionar ao credor a satisfação de seu crédito, há um limite a partir do qual o sistema deixa de proteger o exequente e alberga o devedor, evitando que este fique, por prazo infinito, sujeito à cobrança do débito. Desse modo, tendo sido demonstrada a ocorrência da prescrição trienal, impõe-se, por conseguinte, a extinção da ação executiva, em trâmite nesta 2ª Vara sob nº 0001269-16.2018.8.06.0062, em relação ao embargante Rafael Aguiar Cartaxo. Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos à execução, reconhecendo a prescrição do título objeto da presente execução em relação ao embargante RAFAEL AGUIAR CARTAXO, pelo que extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos presentes embargos (inteligência do art. 85 do CPC). Após o trânsito em julgado, determino que seja transladada cópia da presente sentença para o feito executivo em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.   Cascavel (CE), data da assinatura no sistema.   BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito    
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Cascavel | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL             Vistos em conclusão.             À Secretaria da Vara para que proceda com a habilitação dos novos advogados da parte requerida.             Após, intimem-se para requererem o que entender por direito no prazo de 5 (cinco) dias.             Cumpra-se.             Expedientes necessários.              Cascavel/ CE, (data de assinatura no sistema) BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito    
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