Cicero Juarez Saraiva Da Silva x Andre Luiz Lunardon e outros

Número do Processo: 0201630-83.2024.8.06.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550  Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br                                                                     DECISÃO                                                                       Processo n°:                     0201630-83.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Requerente:  AUTOR: JOAQUIM GONCALVES SILVA Requerido:  REU: BANCO BRADESCO S.A., SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS           Vistos, etc.  Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pleito indenizatório por danos materiais e morais, ajuizada por JOAQUIM GONÇALVES SILVA, em desfavor do SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS e BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.  Infere-se, em síntese, que o autor foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário depositados junto à Instituição Financeira ré, concernente ao Sudamerica Clube de Serviços, ora demandada. Contudo, aduz-se que jamais realizou tal contratação, razão pela qual pleiteia-se que os descontos sejam suspensos e que haja a devolução dos valores descontados indevidamente.  Entre os pedidos formulados na exordial, a autora pleiteou pela inversão do ônus da prova, a qual se encontra pendente de apreciação.  Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações, apresentando preliminares e defendendo a regularidade da contratação. (IDs. 108512994 e 108512997). É o breve relato. Decido. Entendo que o feito deve ser saneado, visto que ainda não houve deliberação sobre a inversão do ônus da prova e das questões preliminares apresentadas na contestação. Assim, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, daquele Diploma Legal.  Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Não há dúvidas quanto à incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, uma vez que, as partes litigantes se adequam perfeitamente aos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º, do sobredito regramento, caracterizando-se como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração.  Outrossim, inconteste a aplicação do CDC às relações travadas com instituições bancárias, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".  Portanto, aplicáveis à hipótese em exame as regras presentes no Código de Defesa Consumerista.  Da Inversão do Ônus da Prova: A ação em apreço, como mencionado anteriormente, revela a presença da relação de consumo entre o autor e o réu. Sabe-se que o CDC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a critério do juiz for o autor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.  A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.  Para o seu deferimento, imprescindível a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam: a) hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade; b) bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da promovente e documentos trazidos com a inicial. No caso em estudo, entendo que o consumidor (Parte autora da ação) é hipossuficiente tanto no campo técnico quanto no campo econômico. Além disso, antevejo que o autor é pessoa hipervulnerável (idoso de 75 anos de idade).  Assim, inverto o ônus da prova, em favor da parte promovente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e, por consequência, faculto os réus a se desincumbirem do ônus que lhe foi atribuído (CPC, art. 373, § 1º, parte final).  Das preliminares alegadas pelo réu (Contestação de ID. 108512997): Da prejudicial de mérito - Prescrição trienal: O promovido defende a existência da prescrição trienal, eis que a presente demanda fora ajuizada em março de 2024 com a finalidade de reputar ilegais os descontos sucedidos em sua conta bancária, que ocorrem desde 2021, defendendo ainda que o termo inicial para a contagem do prazo é a ocorrência do primeiro desconto.  Urge salientar que, consoante entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso se aplica a prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao CDC. Aplicável, pois, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não decadencial. Com efeito, as normas do aludido Diploma estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, com descontos realizados em folha de pagamento ou benefício previdenciário. O caso em apreço rege-se pelo art. 27 do CDC que prevê o prazo de 5 (cinco) anos, regra especial em relação ao Código Civil, e a contagem do lapso temporal deve incidir a partir da última parcela. A jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do contrato ou quando o consumidor tem ciência da ilegalidade, não se aplicando a tese de que o prazo se inicia no primeiro desconto indevido. Assim, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, devendo-se considerar como marco inicial da contagem do prazo do último desconto. Neste sentido, aduz a jurisprudência do E.Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, com julgamento do mérito, por reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição é a data do primeiro desconto da conta da parte autora e que a ação teria sido proposta após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2. A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e da ilegalidade dos descontos realizado pelo banco promovido no benefício previdenciário da autora, referente a prestações de um contrato de empréstimo consignado que a autora assegura não ter firmado. 3. Registre-se inicialmente que a hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, do CDC. 4. Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 5. O último desconto efetuado pela instituição financeira, referente ao empréstimo objeto da lide, ocorreu em dezembro de 2012. Logo esse é o marco inicial da contagem do prazo de prescrição. Por sua vez, o ajuizamento ação ocorreu em 30/04/2018 (fl. 26), portanto, após do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 6. Não merece prosperar a tese recursal de que a contagem do prazo prescricional teria sido interrompida por ocasião do ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos nº 0005975-15.2014.8.06.0084, uma vez que, após busca no sistema SAJPG, verificou-se que o apelante não é parte do referido processo, que tem como autora Antonia Pereira Gomes. Além disso, verificou-se, ainda, que não existe nenhuma ação cautelar em nome do autor apelante. 7. O reconhecimento da prescrição deve ser mantido, uma vez que no momento da propositura da ação a pretensão autoral já se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 00159944120188060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) (Destaquei).  No caso em apreço, os extratos bancários de ID. 108513007 demonstraram que os descontos sucedidos ocorreram no ano de 2022 (dois mil e vinte e dois); além de que, na própria contestação do réu Sudamerica Clube de Serviços, este aduz ter suspendido a cobrança em abril de 2024 (dois mil e vinte e quatro) (fl. 7)..  Nessa toada, inconteste que não ocorreu prescrição in casu, porquanto os descontos perduraram até o ajuizamento desta ação.  Da Ilegitimidade passiva do réu Banco Bradesco S.A.: O promovido contesta sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, sustentando que sua participação se limitou a processar os pagamentos da transação realizada entre o autor e o outro demandado. Os descontos questionados foram efetuados diretamente na conta bancária do autor junto à instituição financeira. Nessa senda, é cediço que, para ocorrer descontos na conta bancária do consumidor, é imprescindível sua autorização expressa acerca da contratação, garantindo que o banco só realize transações devidamente autorizadas. O cerne da questão diz respeito à suposta irregularidade na contratação de serviços, uma vez que o autor defende jamais tê-los contratado.  A legislação consumerista estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços pelos danos causados ao consumidor. O banco, ao permitir os descontos sem a devida autorização do autor, participou da cadeia de fornecimento e, portanto, é um dos responsáveis por eventuais prejuízos decorrentes dessa conduta, assim dispõe o art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do CDC.  Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.   Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Outrossim, a Súmula 297, do Colendo STJ, aduz: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Portanto, não há respaldo para aquiescer com os argumentos do promovido, razão pela qual refuto a presente alegação. Da falta de interesse de agir: Não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial. O prévio pedido administrativo junto à instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, afastada.  Da inépcia da inicial - Comprovante de residência: O réu aduz que a parte autora não acostou comprovante de residência válido, uma vez que o documento anexado consta a titularidade de pessoa diversa e está desatualizado.  Sobre o comprovante de endereço em si, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. A imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição. Assim entende o E. TJ/CE:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 319, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da essencialidade do comprovante de residência em nome da autora para o prosseguimento da presente ação. 2. Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. 3. Ademais, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora indicou o endereço do seu domicílio, bem como juntou ao feito o seu comprovante de residência (fl. 16 e fl. 89), atendendo ao comando judicial de fl. 70. 4. Desse modo, resta evidente que o comprovante de residência da autora não é documento indispensável à propositura da demanda, não havendo o que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201418-28.2023.8.06.0070 Crateús, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023). (Destaquei).  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 319, § 2º DO CPC/15). AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NO PRIMEIRO GRAU. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 43/44, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, ajuizada por PATRICK JOSEPH DOYLE, em desfavor de MÔNICA LIMA CRISÓSTOMO E DONAL HAYES, indeferiu a inicial, julgando-a inepta pela não apresentação do comprovante de residência, apesar da intimação do autor para emendar a inicial, com fundamentação no art. 321 e § único c/c art. 485, I e art. 330, IV do CPC/15, extinguindo a ação sem resolução do mérito. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da essencialidade do comprovante de residência que ensejou o indeferimento da incial e a consequente extinção da ação sem resolução do mérito. 3. Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC/15 e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. 4. Assim, constata-se ser o comprovante de residência documento não essencial para a propositura da demanda. Ressalte-se que o demandante, no caso, apresentou declaração de residência, à fl. 52. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório da parte autora para, desconstituindo a sentença de indeferimento da inicial, receber a exordial da presente ação de obrigação de fazer/não fazer, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (TJ-CE - APL: 01162914820178060001 CE 0116291-48.2017.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020). (Destaquei).  À vista disso, a petição inicial atendeu ao disposto no art. 319, do CPC e todos os documentos atinentes foram acostados pela parte autora, razão pela qual não merece prosperar a alegação do demandado.  Portanto, denego a presente preliminar. Da conexão: Aduz o réu que a presente ação é conexa aos processos n.º 0201615-17.2024.8.06.0112 e 0202143-22.2022.8.06.0112, ambos em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca.  A legislação processual adjetiva dispõe sobre a conexão: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.". Pela análise dos dispositivos em conjunto aos processos supramencionados, é possível aferir que o caso em comento não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de conexão, notadamente, pela causa de pedir diversa, consubstanciada em contratações díspares, que nada se relacionam com o objeto deste feito.  Sobre o tema, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça Cearense:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES REVISIONAIS AJUIZADAS PELO APELADO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO APELANTE. PROCESSOS DISTINTOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 837,23% AO ANO. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO 121,44% A.A. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Na hipótese, embora a questão discutida nesta ação, e nas demais noticiadas pela apelante, digam respeito à eventual abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela CREFISA, a relação contratual entre as partes envolvem contratos distintos, diferentes, ou seja, diverso é o objeto contratado, de sorte que a mera coincidência de fundamentos jurídicos não é suficiente para fazer com que duas ou mais causas sejam reunidas pelo instituto da conexão. Precedentes. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. 2. Ocorre, que os juros no percentual apontado no contrato de 837,23% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física no período da contratação (agosto/2018), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 121,44% ao ano. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0210964-23.2023.8.06.0001, em que é apelante CREFISA S/A ¿ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelado FRANCISCO GILSON ALVES DE SOUZA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nso termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0210964-23.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/03/2024, Data de Publicação: 27/03/2024). (Destaquei).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO. CONEXÃO. INEXISTENTE. CONTRATOS DIFERENTES. SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3. Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4. Recurso conhecido e dado provimento. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023). (Destaquei).  Desse modo, inconteste a ausência de conexão entre as ações, razão pela qual rejeito a preliminar. Da Impugnação ao benefício da justiça gratuita: Sabe-se que, uma vez deferida a gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato. Nesse sentido, afirmações vagas e sem comprovação efetiva não podem ser consideradas, por si só, para retirar o benefício assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso  LXXIV).  O deferimento do pedido encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis:  PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). (Destaquei).  Assim, não merece prosperar essa preliminar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte, não podendo ser indeferido o benefício, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).  Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, uma vez que, esta não tem como saber os gastos oriundos do grave acidente sofrido pelo autor, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita.  Por tal motivo, afasto a preliminar arguida. Dos pontos controvertidos:  Do exame dos autos, fixo, neste momento, os seguintes pontos controvertidos: a) (Ir) regularidade da contratação questionada; b) existência de falha na prestação do serviço; c) a ocorrência/extensão dos danos materiais e morais causados à parte requerente.  Providências finais: Intime-se o réu Sudamerica Clube de Serviços para que anexe aos autos ou envie para a unidade a mensagem de áudio indicada na contestação à fl. 2, uma vez que, da forma indicada, resta prejudicada a escuta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.  Alternativamente, acoste aos fólios comprovante da contratação remota, nos moldes da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n.º 408/2021. Consigno que as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º CPC). Intimem-se (DJe).  Expedientes necessários.       Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.   YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito  
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550  Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br                                                                     DECISÃO                                                                       Processo n°:                     0201630-83.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Requerente:  AUTOR: JOAQUIM GONCALVES SILVA Requerido:  REU: BANCO BRADESCO S.A., SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS           Vistos, etc.  Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pleito indenizatório por danos materiais e morais, ajuizada por JOAQUIM GONÇALVES SILVA, em desfavor do SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS e BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.  Infere-se, em síntese, que o autor foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário depositados junto à Instituição Financeira ré, concernente ao Sudamerica Clube de Serviços, ora demandada. Contudo, aduz-se que jamais realizou tal contratação, razão pela qual pleiteia-se que os descontos sejam suspensos e que haja a devolução dos valores descontados indevidamente.  Entre os pedidos formulados na exordial, a autora pleiteou pela inversão do ônus da prova, a qual se encontra pendente de apreciação.  Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações, apresentando preliminares e defendendo a regularidade da contratação. (IDs. 108512994 e 108512997). É o breve relato. Decido. Entendo que o feito deve ser saneado, visto que ainda não houve deliberação sobre a inversão do ônus da prova e das questões preliminares apresentadas na contestação. Assim, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, daquele Diploma Legal.  Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Não há dúvidas quanto à incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, uma vez que, as partes litigantes se adequam perfeitamente aos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º, do sobredito regramento, caracterizando-se como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração.  Outrossim, inconteste a aplicação do CDC às relações travadas com instituições bancárias, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".  Portanto, aplicáveis à hipótese em exame as regras presentes no Código de Defesa Consumerista.  Da Inversão do Ônus da Prova: A ação em apreço, como mencionado anteriormente, revela a presença da relação de consumo entre o autor e o réu. Sabe-se que o CDC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a critério do juiz for o autor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.  A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.  Para o seu deferimento, imprescindível a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam: a) hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade; b) bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da promovente e documentos trazidos com a inicial. No caso em estudo, entendo que o consumidor (Parte autora da ação) é hipossuficiente tanto no campo técnico quanto no campo econômico. Além disso, antevejo que o autor é pessoa hipervulnerável (idoso de 75 anos de idade).  Assim, inverto o ônus da prova, em favor da parte promovente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e, por consequência, faculto os réus a se desincumbirem do ônus que lhe foi atribuído (CPC, art. 373, § 1º, parte final).  Das preliminares alegadas pelo réu (Contestação de ID. 108512997): Da prejudicial de mérito - Prescrição trienal: O promovido defende a existência da prescrição trienal, eis que a presente demanda fora ajuizada em março de 2024 com a finalidade de reputar ilegais os descontos sucedidos em sua conta bancária, que ocorrem desde 2021, defendendo ainda que o termo inicial para a contagem do prazo é a ocorrência do primeiro desconto.  Urge salientar que, consoante entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso se aplica a prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao CDC. Aplicável, pois, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não decadencial. Com efeito, as normas do aludido Diploma estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, com descontos realizados em folha de pagamento ou benefício previdenciário. O caso em apreço rege-se pelo art. 27 do CDC que prevê o prazo de 5 (cinco) anos, regra especial em relação ao Código Civil, e a contagem do lapso temporal deve incidir a partir da última parcela. A jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do contrato ou quando o consumidor tem ciência da ilegalidade, não se aplicando a tese de que o prazo se inicia no primeiro desconto indevido. Assim, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, devendo-se considerar como marco inicial da contagem do prazo do último desconto. Neste sentido, aduz a jurisprudência do E.Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, com julgamento do mérito, por reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição é a data do primeiro desconto da conta da parte autora e que a ação teria sido proposta após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2. A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e da ilegalidade dos descontos realizado pelo banco promovido no benefício previdenciário da autora, referente a prestações de um contrato de empréstimo consignado que a autora assegura não ter firmado. 3. Registre-se inicialmente que a hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, do CDC. 4. Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 5. O último desconto efetuado pela instituição financeira, referente ao empréstimo objeto da lide, ocorreu em dezembro de 2012. Logo esse é o marco inicial da contagem do prazo de prescrição. Por sua vez, o ajuizamento ação ocorreu em 30/04/2018 (fl. 26), portanto, após do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 6. Não merece prosperar a tese recursal de que a contagem do prazo prescricional teria sido interrompida por ocasião do ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos nº 0005975-15.2014.8.06.0084, uma vez que, após busca no sistema SAJPG, verificou-se que o apelante não é parte do referido processo, que tem como autora Antonia Pereira Gomes. Além disso, verificou-se, ainda, que não existe nenhuma ação cautelar em nome do autor apelante. 7. O reconhecimento da prescrição deve ser mantido, uma vez que no momento da propositura da ação a pretensão autoral já se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 00159944120188060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) (Destaquei).  No caso em apreço, os extratos bancários de ID. 108513007 demonstraram que os descontos sucedidos ocorreram no ano de 2022 (dois mil e vinte e dois); além de que, na própria contestação do réu Sudamerica Clube de Serviços, este aduz ter suspendido a cobrança em abril de 2024 (dois mil e vinte e quatro) (fl. 7)..  Nessa toada, inconteste que não ocorreu prescrição in casu, porquanto os descontos perduraram até o ajuizamento desta ação.  Da Ilegitimidade passiva do réu Banco Bradesco S.A.: O promovido contesta sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, sustentando que sua participação se limitou a processar os pagamentos da transação realizada entre o autor e o outro demandado. Os descontos questionados foram efetuados diretamente na conta bancária do autor junto à instituição financeira. Nessa senda, é cediço que, para ocorrer descontos na conta bancária do consumidor, é imprescindível sua autorização expressa acerca da contratação, garantindo que o banco só realize transações devidamente autorizadas. O cerne da questão diz respeito à suposta irregularidade na contratação de serviços, uma vez que o autor defende jamais tê-los contratado.  A legislação consumerista estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços pelos danos causados ao consumidor. O banco, ao permitir os descontos sem a devida autorização do autor, participou da cadeia de fornecimento e, portanto, é um dos responsáveis por eventuais prejuízos decorrentes dessa conduta, assim dispõe o art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do CDC.  Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.   Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Outrossim, a Súmula 297, do Colendo STJ, aduz: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Portanto, não há respaldo para aquiescer com os argumentos do promovido, razão pela qual refuto a presente alegação. Da falta de interesse de agir: Não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial. O prévio pedido administrativo junto à instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, afastada.  Da inépcia da inicial - Comprovante de residência: O réu aduz que a parte autora não acostou comprovante de residência válido, uma vez que o documento anexado consta a titularidade de pessoa diversa e está desatualizado.  Sobre o comprovante de endereço em si, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. A imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição. Assim entende o E. TJ/CE:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 319, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da essencialidade do comprovante de residência em nome da autora para o prosseguimento da presente ação. 2. Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. 3. Ademais, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora indicou o endereço do seu domicílio, bem como juntou ao feito o seu comprovante de residência (fl. 16 e fl. 89), atendendo ao comando judicial de fl. 70. 4. Desse modo, resta evidente que o comprovante de residência da autora não é documento indispensável à propositura da demanda, não havendo o que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201418-28.2023.8.06.0070 Crateús, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023). (Destaquei).  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 319, § 2º DO CPC/15). AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NO PRIMEIRO GRAU. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 43/44, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, ajuizada por PATRICK JOSEPH DOYLE, em desfavor de MÔNICA LIMA CRISÓSTOMO E DONAL HAYES, indeferiu a inicial, julgando-a inepta pela não apresentação do comprovante de residência, apesar da intimação do autor para emendar a inicial, com fundamentação no art. 321 e § único c/c art. 485, I e art. 330, IV do CPC/15, extinguindo a ação sem resolução do mérito. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da essencialidade do comprovante de residência que ensejou o indeferimento da incial e a consequente extinção da ação sem resolução do mérito. 3. Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC/15 e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. 4. Assim, constata-se ser o comprovante de residência documento não essencial para a propositura da demanda. Ressalte-se que o demandante, no caso, apresentou declaração de residência, à fl. 52. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório da parte autora para, desconstituindo a sentença de indeferimento da inicial, receber a exordial da presente ação de obrigação de fazer/não fazer, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (TJ-CE - APL: 01162914820178060001 CE 0116291-48.2017.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020). (Destaquei).  À vista disso, a petição inicial atendeu ao disposto no art. 319, do CPC e todos os documentos atinentes foram acostados pela parte autora, razão pela qual não merece prosperar a alegação do demandado.  Portanto, denego a presente preliminar. Da conexão: Aduz o réu que a presente ação é conexa aos processos n.º 0201615-17.2024.8.06.0112 e 0202143-22.2022.8.06.0112, ambos em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca.  A legislação processual adjetiva dispõe sobre a conexão: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.". Pela análise dos dispositivos em conjunto aos processos supramencionados, é possível aferir que o caso em comento não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de conexão, notadamente, pela causa de pedir diversa, consubstanciada em contratações díspares, que nada se relacionam com o objeto deste feito.  Sobre o tema, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça Cearense:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES REVISIONAIS AJUIZADAS PELO APELADO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO APELANTE. PROCESSOS DISTINTOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 837,23% AO ANO. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO 121,44% A.A. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Na hipótese, embora a questão discutida nesta ação, e nas demais noticiadas pela apelante, digam respeito à eventual abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela CREFISA, a relação contratual entre as partes envolvem contratos distintos, diferentes, ou seja, diverso é o objeto contratado, de sorte que a mera coincidência de fundamentos jurídicos não é suficiente para fazer com que duas ou mais causas sejam reunidas pelo instituto da conexão. Precedentes. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. 2. Ocorre, que os juros no percentual apontado no contrato de 837,23% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física no período da contratação (agosto/2018), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 121,44% ao ano. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0210964-23.2023.8.06.0001, em que é apelante CREFISA S/A ¿ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelado FRANCISCO GILSON ALVES DE SOUZA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nso termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0210964-23.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/03/2024, Data de Publicação: 27/03/2024). (Destaquei).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO. CONEXÃO. INEXISTENTE. CONTRATOS DIFERENTES. SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3. Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4. Recurso conhecido e dado provimento. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023). (Destaquei).  Desse modo, inconteste a ausência de conexão entre as ações, razão pela qual rejeito a preliminar. Da Impugnação ao benefício da justiça gratuita: Sabe-se que, uma vez deferida a gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato. Nesse sentido, afirmações vagas e sem comprovação efetiva não podem ser consideradas, por si só, para retirar o benefício assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso  LXXIV).  O deferimento do pedido encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis:  PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). (Destaquei).  Assim, não merece prosperar essa preliminar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte, não podendo ser indeferido o benefício, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).  Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, uma vez que, esta não tem como saber os gastos oriundos do grave acidente sofrido pelo autor, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita.  Por tal motivo, afasto a preliminar arguida. Dos pontos controvertidos:  Do exame dos autos, fixo, neste momento, os seguintes pontos controvertidos: a) (Ir) regularidade da contratação questionada; b) existência de falha na prestação do serviço; c) a ocorrência/extensão dos danos materiais e morais causados à parte requerente.  Providências finais: Intime-se o réu Sudamerica Clube de Serviços para que anexe aos autos ou envie para a unidade a mensagem de áudio indicada na contestação à fl. 2, uma vez que, da forma indicada, resta prejudicada a escuta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.  Alternativamente, acoste aos fólios comprovante da contratação remota, nos moldes da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n.º 408/2021. Consigno que as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º CPC). Intimem-se (DJe).  Expedientes necessários.       Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.   YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito  
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550  Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br                                                                     DECISÃO                                                                       Processo n°:                     0201630-83.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Requerente:  AUTOR: JOAQUIM GONCALVES SILVA Requerido:  REU: BANCO BRADESCO S.A., SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS           Vistos, etc.  Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pleito indenizatório por danos materiais e morais, ajuizada por JOAQUIM GONÇALVES SILVA, em desfavor do SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS e BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.  Infere-se, em síntese, que o autor foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário depositados junto à Instituição Financeira ré, concernente ao Sudamerica Clube de Serviços, ora demandada. Contudo, aduz-se que jamais realizou tal contratação, razão pela qual pleiteia-se que os descontos sejam suspensos e que haja a devolução dos valores descontados indevidamente.  Entre os pedidos formulados na exordial, a autora pleiteou pela inversão do ônus da prova, a qual se encontra pendente de apreciação.  Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações, apresentando preliminares e defendendo a regularidade da contratação. (IDs. 108512994 e 108512997). É o breve relato. Decido. Entendo que o feito deve ser saneado, visto que ainda não houve deliberação sobre a inversão do ônus da prova e das questões preliminares apresentadas na contestação. Assim, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, daquele Diploma Legal.  Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Não há dúvidas quanto à incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, uma vez que, as partes litigantes se adequam perfeitamente aos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º, do sobredito regramento, caracterizando-se como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração.  Outrossim, inconteste a aplicação do CDC às relações travadas com instituições bancárias, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".  Portanto, aplicáveis à hipótese em exame as regras presentes no Código de Defesa Consumerista.  Da Inversão do Ônus da Prova: A ação em apreço, como mencionado anteriormente, revela a presença da relação de consumo entre o autor e o réu. Sabe-se que o CDC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a critério do juiz for o autor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.  A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.  Para o seu deferimento, imprescindível a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam: a) hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade; b) bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da promovente e documentos trazidos com a inicial. No caso em estudo, entendo que o consumidor (Parte autora da ação) é hipossuficiente tanto no campo técnico quanto no campo econômico. Além disso, antevejo que o autor é pessoa hipervulnerável (idoso de 75 anos de idade).  Assim, inverto o ônus da prova, em favor da parte promovente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e, por consequência, faculto os réus a se desincumbirem do ônus que lhe foi atribuído (CPC, art. 373, § 1º, parte final).  Das preliminares alegadas pelo réu (Contestação de ID. 108512997): Da prejudicial de mérito - Prescrição trienal: O promovido defende a existência da prescrição trienal, eis que a presente demanda fora ajuizada em março de 2024 com a finalidade de reputar ilegais os descontos sucedidos em sua conta bancária, que ocorrem desde 2021, defendendo ainda que o termo inicial para a contagem do prazo é a ocorrência do primeiro desconto.  Urge salientar que, consoante entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso se aplica a prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao CDC. Aplicável, pois, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não decadencial. Com efeito, as normas do aludido Diploma estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, com descontos realizados em folha de pagamento ou benefício previdenciário. O caso em apreço rege-se pelo art. 27 do CDC que prevê o prazo de 5 (cinco) anos, regra especial em relação ao Código Civil, e a contagem do lapso temporal deve incidir a partir da última parcela. A jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do contrato ou quando o consumidor tem ciência da ilegalidade, não se aplicando a tese de que o prazo se inicia no primeiro desconto indevido. Assim, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, devendo-se considerar como marco inicial da contagem do prazo do último desconto. Neste sentido, aduz a jurisprudência do E.Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, com julgamento do mérito, por reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição é a data do primeiro desconto da conta da parte autora e que a ação teria sido proposta após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2. A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e da ilegalidade dos descontos realizado pelo banco promovido no benefício previdenciário da autora, referente a prestações de um contrato de empréstimo consignado que a autora assegura não ter firmado. 3. Registre-se inicialmente que a hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, do CDC. 4. Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 5. O último desconto efetuado pela instituição financeira, referente ao empréstimo objeto da lide, ocorreu em dezembro de 2012. Logo esse é o marco inicial da contagem do prazo de prescrição. Por sua vez, o ajuizamento ação ocorreu em 30/04/2018 (fl. 26), portanto, após do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 6. Não merece prosperar a tese recursal de que a contagem do prazo prescricional teria sido interrompida por ocasião do ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos nº 0005975-15.2014.8.06.0084, uma vez que, após busca no sistema SAJPG, verificou-se que o apelante não é parte do referido processo, que tem como autora Antonia Pereira Gomes. Além disso, verificou-se, ainda, que não existe nenhuma ação cautelar em nome do autor apelante. 7. O reconhecimento da prescrição deve ser mantido, uma vez que no momento da propositura da ação a pretensão autoral já se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 00159944120188060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) (Destaquei).  No caso em apreço, os extratos bancários de ID. 108513007 demonstraram que os descontos sucedidos ocorreram no ano de 2022 (dois mil e vinte e dois); além de que, na própria contestação do réu Sudamerica Clube de Serviços, este aduz ter suspendido a cobrança em abril de 2024 (dois mil e vinte e quatro) (fl. 7)..  Nessa toada, inconteste que não ocorreu prescrição in casu, porquanto os descontos perduraram até o ajuizamento desta ação.  Da Ilegitimidade passiva do réu Banco Bradesco S.A.: O promovido contesta sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, sustentando que sua participação se limitou a processar os pagamentos da transação realizada entre o autor e o outro demandado. Os descontos questionados foram efetuados diretamente na conta bancária do autor junto à instituição financeira. Nessa senda, é cediço que, para ocorrer descontos na conta bancária do consumidor, é imprescindível sua autorização expressa acerca da contratação, garantindo que o banco só realize transações devidamente autorizadas. O cerne da questão diz respeito à suposta irregularidade na contratação de serviços, uma vez que o autor defende jamais tê-los contratado.  A legislação consumerista estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços pelos danos causados ao consumidor. O banco, ao permitir os descontos sem a devida autorização do autor, participou da cadeia de fornecimento e, portanto, é um dos responsáveis por eventuais prejuízos decorrentes dessa conduta, assim dispõe o art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do CDC.  Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.   Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Outrossim, a Súmula 297, do Colendo STJ, aduz: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Portanto, não há respaldo para aquiescer com os argumentos do promovido, razão pela qual refuto a presente alegação. Da falta de interesse de agir: Não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial. O prévio pedido administrativo junto à instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, afastada.  Da inépcia da inicial - Comprovante de residência: O réu aduz que a parte autora não acostou comprovante de residência válido, uma vez que o documento anexado consta a titularidade de pessoa diversa e está desatualizado.  Sobre o comprovante de endereço em si, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. A imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição. Assim entende o E. TJ/CE:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 319, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da essencialidade do comprovante de residência em nome da autora para o prosseguimento da presente ação. 2. Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. 3. Ademais, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora indicou o endereço do seu domicílio, bem como juntou ao feito o seu comprovante de residência (fl. 16 e fl. 89), atendendo ao comando judicial de fl. 70. 4. Desse modo, resta evidente que o comprovante de residência da autora não é documento indispensável à propositura da demanda, não havendo o que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201418-28.2023.8.06.0070 Crateús, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023). (Destaquei).  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 319, § 2º DO CPC/15). AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NO PRIMEIRO GRAU. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 43/44, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, ajuizada por PATRICK JOSEPH DOYLE, em desfavor de MÔNICA LIMA CRISÓSTOMO E DONAL HAYES, indeferiu a inicial, julgando-a inepta pela não apresentação do comprovante de residência, apesar da intimação do autor para emendar a inicial, com fundamentação no art. 321 e § único c/c art. 485, I e art. 330, IV do CPC/15, extinguindo a ação sem resolução do mérito. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da essencialidade do comprovante de residência que ensejou o indeferimento da incial e a consequente extinção da ação sem resolução do mérito. 3. Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC/15 e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. 4. Assim, constata-se ser o comprovante de residência documento não essencial para a propositura da demanda. Ressalte-se que o demandante, no caso, apresentou declaração de residência, à fl. 52. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório da parte autora para, desconstituindo a sentença de indeferimento da inicial, receber a exordial da presente ação de obrigação de fazer/não fazer, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (TJ-CE - APL: 01162914820178060001 CE 0116291-48.2017.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020). (Destaquei).  À vista disso, a petição inicial atendeu ao disposto no art. 319, do CPC e todos os documentos atinentes foram acostados pela parte autora, razão pela qual não merece prosperar a alegação do demandado.  Portanto, denego a presente preliminar. Da conexão: Aduz o réu que a presente ação é conexa aos processos n.º 0201615-17.2024.8.06.0112 e 0202143-22.2022.8.06.0112, ambos em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca.  A legislação processual adjetiva dispõe sobre a conexão: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.". Pela análise dos dispositivos em conjunto aos processos supramencionados, é possível aferir que o caso em comento não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de conexão, notadamente, pela causa de pedir diversa, consubstanciada em contratações díspares, que nada se relacionam com o objeto deste feito.  Sobre o tema, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça Cearense:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES REVISIONAIS AJUIZADAS PELO APELADO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO APELANTE. PROCESSOS DISTINTOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 837,23% AO ANO. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO 121,44% A.A. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Na hipótese, embora a questão discutida nesta ação, e nas demais noticiadas pela apelante, digam respeito à eventual abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela CREFISA, a relação contratual entre as partes envolvem contratos distintos, diferentes, ou seja, diverso é o objeto contratado, de sorte que a mera coincidência de fundamentos jurídicos não é suficiente para fazer com que duas ou mais causas sejam reunidas pelo instituto da conexão. Precedentes. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. 2. Ocorre, que os juros no percentual apontado no contrato de 837,23% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física no período da contratação (agosto/2018), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 121,44% ao ano. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0210964-23.2023.8.06.0001, em que é apelante CREFISA S/A ¿ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelado FRANCISCO GILSON ALVES DE SOUZA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nso termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0210964-23.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/03/2024, Data de Publicação: 27/03/2024). (Destaquei).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO. CONEXÃO. INEXISTENTE. CONTRATOS DIFERENTES. SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3. Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4. Recurso conhecido e dado provimento. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023). (Destaquei).  Desse modo, inconteste a ausência de conexão entre as ações, razão pela qual rejeito a preliminar. Da Impugnação ao benefício da justiça gratuita: Sabe-se que, uma vez deferida a gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato. Nesse sentido, afirmações vagas e sem comprovação efetiva não podem ser consideradas, por si só, para retirar o benefício assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso  LXXIV).  O deferimento do pedido encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis:  PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). (Destaquei).  Assim, não merece prosperar essa preliminar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte, não podendo ser indeferido o benefício, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).  Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, uma vez que, esta não tem como saber os gastos oriundos do grave acidente sofrido pelo autor, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita.  Por tal motivo, afasto a preliminar arguida. Dos pontos controvertidos:  Do exame dos autos, fixo, neste momento, os seguintes pontos controvertidos: a) (Ir) regularidade da contratação questionada; b) existência de falha na prestação do serviço; c) a ocorrência/extensão dos danos materiais e morais causados à parte requerente.  Providências finais: Intime-se o réu Sudamerica Clube de Serviços para que anexe aos autos ou envie para a unidade a mensagem de áudio indicada na contestação à fl. 2, uma vez que, da forma indicada, resta prejudicada a escuta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.  Alternativamente, acoste aos fólios comprovante da contratação remota, nos moldes da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n.º 408/2021. Consigno que as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º CPC). Intimem-se (DJe).  Expedientes necessários.       Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.   YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito  
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