O. R. D. R. S. x J. D. D. D. R. F. e outros

Número do Processo: 0201736-08.2023.8.06.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0201736-08.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: Y. R. D. A. P. e outros Polo Passivo: T. P. L. SENTENÇA Visto em inspeção.  Ana Flávia de Araújo e Yago Rafael de Araújo Pinheiro, este representado por aquela, ajuizaram ações de guarda e alimentos respectivamente em face de T. P. L., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A segunda parte requerente é filho da parte requerida (ID 140027421). Ela narrou na inicial que seu genitor, na data da propositura da ação, contribuía com seu sustento efetuando pagamentos mensais que variavam entre R$ 900,00 (novecentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Requereu a fixação dos alimentos no valor correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Na decisão de ID 140024440, foi deferida a gratuidade da justiça à parte requerente e fixado os alimentos provisórios no percentual de 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente. A parte requerida apresentou contestação, conforme ID 140024455. Na audiência de conciliação as partes não celebraram acordo (ID140024464). Nos IDs 140024467 e 140024468, aportou decisão lavrada nos autos do processo 0202108-54.2023.8.06.0071 (ação de regulamentação de guarda/convivência) na qual foi constatado a ocorrência da litispendência com a presente ação, e foi determinado o prosseguimento deste feito apenas em relação à ação de alimentos. Réplica constante no ID 140026531. Gratuidade da justiça deferida à parte requerida (ID 140026545). Na audiência de instrução, as partes não transigiram, razão pela qual foram ouvidos os seus depoimentos (ID 140027381 e mídias IDs 140027384 e 140027385). Memoriais apresentados pela parte requerente (ID 140027393) e pela parte requerida (ID 140027394). Parecer do Ministério Público favorável à condenação da parte requerida ao pagamento de alimentos à parte requerente no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente (ID 150164595). É o relatório. O valor da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade/ possibilidade, considerando as despesas necessárias para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, bem como as condições financeiras do alimentante. No caso, a obrigação alimentar da parte requerida em relação à criança Yago Rafael de Araújo Pinheiro decorre do poder familiar e é inafastável. A propósito, o vínculo de parentesco está devidamente comprovado, conforme se depreende da certidão de nascimento (ID 140027421). Em relação à parte requerente, suas necessidades são incontroversas, visto que é criança e que, por essa razão, não possui condições de garantir o próprio sustento, e os pais devem contribuir para manutenção dos filhos proporcionalmente aos recursos que auferem. Na ocasião da audiência de instrução, a genitora da parte requerente relatou que trabalha como professora, com renda líquida em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre as despesas do infante, disse que a criança sofre de intolerância à proteína do leite e precisa consumir um leite especial, possui plano de saúde, disse ainda que a criança vai iniciar a vida estudantil, que o valor das despesas giram em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte requerida, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalha como vendedor de carros, com a renda de um salário mínimo com comissões em torno de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento) sob as vendas e que, às vezes, trabalha em restaurantes como cantor. Antes, trabalhava vendendo motos. Afirmou que constituiu nova família e que nasceu outro filho. Propõe o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de alimentos em acordo. Sobre a capacidade/possibilidade da parte requerida, não restou demonstrado nos autos que ela se encontra impossibilitada de arcar com sua parte nas necessidades da parte requerente. Consta que a parte requerida exerce atividade profissional como vendedor e ainda aufere renda extra como cantor (afirmou em seu depoimento pessoal - ID 140027385). Cabe pontuar, ainda, que a mera alegação de constituição de nova família não o exime do dever de prestar alimentos em um valor condizente com as necessidades do filho. Assim, entende-se razoável, à míngua de outros elementos das possibilidades da parte requerida e com as provas constantes dos autos, que os alimentos sejam fixados em definitivo no valor mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente. Em relação ao pedido de condenação da parte requerente por litigância de má-fé (CPC, art. 80), cabia à parte requerida especificar os atos que foram realizados com má-fé, uma vez que o mero ajuizamento de uma ação não caracteriza litigância de má-fé e sim o exercício do direito de ação, razão pela qual se impõe a respectiva improcedência. Em relação à petição de ID 159901685, cabe pontuar que a Constituição Federal de 1988 assegura o princípio do livre convencimento do juiz, que lhe permite decidir a partir da sua análise dos elementos de prova e dos argumentos apresentados pelas partes. Dessa forma, o magistrado não está vinculado ao parecer ministerial, pois tem a liberdade de decidir com base no livre convencimento motivado. Dito isso, indefiro o pedido formulado pela parte requerida no petitório acima mencionado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar T. P. L. a pagar alimentos em favor de seu filho Yago Rafael de Araújo Pinheiro, no valor mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, os quais devem sem pagos mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito bancário, na conta de titularidade da representante legal da parte requerente (Ana Flávia de Araújo, CPF 022.460.853-30), bem como, julgo improcedente o pedido contraposto da parte requerida em relação à indenização por litigância de má-fé, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenção do pagamento das despesas processuais para ambas as partes, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida a pagar os honorários advocatícios do advogado da parte requerente, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 e do caput do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º). Por sua vez, em razão também da sucumbência recíproca, condeno a parte requerente a pagar os honorários do advogado da parte requerida, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 e do caput do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0201736-08.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: Y. R. D. A. P. e outros Polo Passivo: T. P. L. SENTENÇA Visto em inspeção.  Ana Flávia de Araújo e Yago Rafael de Araújo Pinheiro, este representado por aquela, ajuizaram ações de guarda e alimentos respectivamente em face de T. P. L., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A segunda parte requerente é filho da parte requerida (ID 140027421). Ela narrou na inicial que seu genitor, na data da propositura da ação, contribuía com seu sustento efetuando pagamentos mensais que variavam entre R$ 900,00 (novecentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Requereu a fixação dos alimentos no valor correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Na decisão de ID 140024440, foi deferida a gratuidade da justiça à parte requerente e fixado os alimentos provisórios no percentual de 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente. A parte requerida apresentou contestação, conforme ID 140024455. Na audiência de conciliação as partes não celebraram acordo (ID140024464). Nos IDs 140024467 e 140024468, aportou decisão lavrada nos autos do processo 0202108-54.2023.8.06.0071 (ação de regulamentação de guarda/convivência) na qual foi constatado a ocorrência da litispendência com a presente ação, e foi determinado o prosseguimento deste feito apenas em relação à ação de alimentos. Réplica constante no ID 140026531. Gratuidade da justiça deferida à parte requerida (ID 140026545). Na audiência de instrução, as partes não transigiram, razão pela qual foram ouvidos os seus depoimentos (ID 140027381 e mídias IDs 140027384 e 140027385). Memoriais apresentados pela parte requerente (ID 140027393) e pela parte requerida (ID 140027394). Parecer do Ministério Público favorável à condenação da parte requerida ao pagamento de alimentos à parte requerente no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente (ID 150164595). É o relatório. O valor da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade/ possibilidade, considerando as despesas necessárias para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, bem como as condições financeiras do alimentante. No caso, a obrigação alimentar da parte requerida em relação à criança Yago Rafael de Araújo Pinheiro decorre do poder familiar e é inafastável. A propósito, o vínculo de parentesco está devidamente comprovado, conforme se depreende da certidão de nascimento (ID 140027421). Em relação à parte requerente, suas necessidades são incontroversas, visto que é criança e que, por essa razão, não possui condições de garantir o próprio sustento, e os pais devem contribuir para manutenção dos filhos proporcionalmente aos recursos que auferem. Na ocasião da audiência de instrução, a genitora da parte requerente relatou que trabalha como professora, com renda líquida em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre as despesas do infante, disse que a criança sofre de intolerância à proteína do leite e precisa consumir um leite especial, possui plano de saúde, disse ainda que a criança vai iniciar a vida estudantil, que o valor das despesas giram em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte requerida, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalha como vendedor de carros, com a renda de um salário mínimo com comissões em torno de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento) sob as vendas e que, às vezes, trabalha em restaurantes como cantor. Antes, trabalhava vendendo motos. Afirmou que constituiu nova família e que nasceu outro filho. Propõe o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de alimentos em acordo. Sobre a capacidade/possibilidade da parte requerida, não restou demonstrado nos autos que ela se encontra impossibilitada de arcar com sua parte nas necessidades da parte requerente. Consta que a parte requerida exerce atividade profissional como vendedor e ainda aufere renda extra como cantor (afirmou em seu depoimento pessoal - ID 140027385). Cabe pontuar, ainda, que a mera alegação de constituição de nova família não o exime do dever de prestar alimentos em um valor condizente com as necessidades do filho. Assim, entende-se razoável, à míngua de outros elementos das possibilidades da parte requerida e com as provas constantes dos autos, que os alimentos sejam fixados em definitivo no valor mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente. Em relação ao pedido de condenação da parte requerente por litigância de má-fé (CPC, art. 80), cabia à parte requerida especificar os atos que foram realizados com má-fé, uma vez que o mero ajuizamento de uma ação não caracteriza litigância de má-fé e sim o exercício do direito de ação, razão pela qual se impõe a respectiva improcedência. Em relação à petição de ID 159901685, cabe pontuar que a Constituição Federal de 1988 assegura o princípio do livre convencimento do juiz, que lhe permite decidir a partir da sua análise dos elementos de prova e dos argumentos apresentados pelas partes. Dessa forma, o magistrado não está vinculado ao parecer ministerial, pois tem a liberdade de decidir com base no livre convencimento motivado. Dito isso, indefiro o pedido formulado pela parte requerida no petitório acima mencionado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar T. P. L. a pagar alimentos em favor de seu filho Yago Rafael de Araújo Pinheiro, no valor mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, os quais devem sem pagos mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito bancário, na conta de titularidade da representante legal da parte requerente (Ana Flávia de Araújo, CPF 022.460.853-30), bem como, julgo improcedente o pedido contraposto da parte requerida em relação à indenização por litigância de má-fé, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenção do pagamento das despesas processuais para ambas as partes, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida a pagar os honorários advocatícios do advogado da parte requerente, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 e do caput do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º). Por sua vez, em razão também da sucumbência recíproca, condeno a parte requerente a pagar os honorários do advogado da parte requerida, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 e do caput do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0201736-08.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: Y. R. D. A. P. e outros Polo Passivo: T. P. L. SENTENÇA Visto em inspeção.  Ana Flávia de Araújo e Yago Rafael de Araújo Pinheiro, este representado por aquela, ajuizaram ações de guarda e alimentos respectivamente em face de T. P. L., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A segunda parte requerente é filho da parte requerida (ID 140027421). Ela narrou na inicial que seu genitor, na data da propositura da ação, contribuía com seu sustento efetuando pagamentos mensais que variavam entre R$ 900,00 (novecentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Requereu a fixação dos alimentos no valor correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Na decisão de ID 140024440, foi deferida a gratuidade da justiça à parte requerente e fixado os alimentos provisórios no percentual de 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente. A parte requerida apresentou contestação, conforme ID 140024455. Na audiência de conciliação as partes não celebraram acordo (ID140024464). Nos IDs 140024467 e 140024468, aportou decisão lavrada nos autos do processo 0202108-54.2023.8.06.0071 (ação de regulamentação de guarda/convivência) na qual foi constatado a ocorrência da litispendência com a presente ação, e foi determinado o prosseguimento deste feito apenas em relação à ação de alimentos. Réplica constante no ID 140026531. Gratuidade da justiça deferida à parte requerida (ID 140026545). Na audiência de instrução, as partes não transigiram, razão pela qual foram ouvidos os seus depoimentos (ID 140027381 e mídias IDs 140027384 e 140027385). Memoriais apresentados pela parte requerente (ID 140027393) e pela parte requerida (ID 140027394). Parecer do Ministério Público favorável à condenação da parte requerida ao pagamento de alimentos à parte requerente no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente (ID 150164595). É o relatório. O valor da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade/ possibilidade, considerando as despesas necessárias para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, bem como as condições financeiras do alimentante. No caso, a obrigação alimentar da parte requerida em relação à criança Yago Rafael de Araújo Pinheiro decorre do poder familiar e é inafastável. A propósito, o vínculo de parentesco está devidamente comprovado, conforme se depreende da certidão de nascimento (ID 140027421). Em relação à parte requerente, suas necessidades são incontroversas, visto que é criança e que, por essa razão, não possui condições de garantir o próprio sustento, e os pais devem contribuir para manutenção dos filhos proporcionalmente aos recursos que auferem. Na ocasião da audiência de instrução, a genitora da parte requerente relatou que trabalha como professora, com renda líquida em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre as despesas do infante, disse que a criança sofre de intolerância à proteína do leite e precisa consumir um leite especial, possui plano de saúde, disse ainda que a criança vai iniciar a vida estudantil, que o valor das despesas giram em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte requerida, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalha como vendedor de carros, com a renda de um salário mínimo com comissões em torno de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento) sob as vendas e que, às vezes, trabalha em restaurantes como cantor. Antes, trabalhava vendendo motos. Afirmou que constituiu nova família e que nasceu outro filho. Propõe o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de alimentos em acordo. Sobre a capacidade/possibilidade da parte requerida, não restou demonstrado nos autos que ela se encontra impossibilitada de arcar com sua parte nas necessidades da parte requerente. Consta que a parte requerida exerce atividade profissional como vendedor e ainda aufere renda extra como cantor (afirmou em seu depoimento pessoal - ID 140027385). Cabe pontuar, ainda, que a mera alegação de constituição de nova família não o exime do dever de prestar alimentos em um valor condizente com as necessidades do filho. Assim, entende-se razoável, à míngua de outros elementos das possibilidades da parte requerida e com as provas constantes dos autos, que os alimentos sejam fixados em definitivo no valor mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente. Em relação ao pedido de condenação da parte requerente por litigância de má-fé (CPC, art. 80), cabia à parte requerida especificar os atos que foram realizados com má-fé, uma vez que o mero ajuizamento de uma ação não caracteriza litigância de má-fé e sim o exercício do direito de ação, razão pela qual se impõe a respectiva improcedência. Em relação à petição de ID 159901685, cabe pontuar que a Constituição Federal de 1988 assegura o princípio do livre convencimento do juiz, que lhe permite decidir a partir da sua análise dos elementos de prova e dos argumentos apresentados pelas partes. Dessa forma, o magistrado não está vinculado ao parecer ministerial, pois tem a liberdade de decidir com base no livre convencimento motivado. Dito isso, indefiro o pedido formulado pela parte requerida no petitório acima mencionado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar T. P. L. a pagar alimentos em favor de seu filho Yago Rafael de Araújo Pinheiro, no valor mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, os quais devem sem pagos mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito bancário, na conta de titularidade da representante legal da parte requerente (Ana Flávia de Araújo, CPF 022.460.853-30), bem como, julgo improcedente o pedido contraposto da parte requerida em relação à indenização por litigância de má-fé, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenção do pagamento das despesas processuais para ambas as partes, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida a pagar os honorários advocatícios do advogado da parte requerente, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 e do caput do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º). Por sua vez, em razão também da sucumbência recíproca, condeno a parte requerente a pagar os honorários do advogado da parte requerida, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 e do caput do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0201736-08.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: Y. R. D. A. P. e outros Polo Passivo: T. P. L. SENTENÇA Visto em inspeção.  Ana Flávia de Araújo e Yago Rafael de Araújo Pinheiro, este representado por aquela, ajuizaram ações de guarda e alimentos respectivamente em face de T. P. L., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A segunda parte requerente é filho da parte requerida (ID 140027421). Ela narrou na inicial que seu genitor, na data da propositura da ação, contribuía com seu sustento efetuando pagamentos mensais que variavam entre R$ 900,00 (novecentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Requereu a fixação dos alimentos no valor correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Na decisão de ID 140024440, foi deferida a gratuidade da justiça à parte requerente e fixado os alimentos provisórios no percentual de 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente. A parte requerida apresentou contestação, conforme ID 140024455. Na audiência de conciliação as partes não celebraram acordo (ID140024464). Nos IDs 140024467 e 140024468, aportou decisão lavrada nos autos do processo 0202108-54.2023.8.06.0071 (ação de regulamentação de guarda/convivência) na qual foi constatado a ocorrência da litispendência com a presente ação, e foi determinado o prosseguimento deste feito apenas em relação à ação de alimentos. Réplica constante no ID 140026531. Gratuidade da justiça deferida à parte requerida (ID 140026545). Na audiência de instrução, as partes não transigiram, razão pela qual foram ouvidos os seus depoimentos (ID 140027381 e mídias IDs 140027384 e 140027385). Memoriais apresentados pela parte requerente (ID 140027393) e pela parte requerida (ID 140027394). Parecer do Ministério Público favorável à condenação da parte requerida ao pagamento de alimentos à parte requerente no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente (ID 150164595). É o relatório. O valor da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade/ possibilidade, considerando as despesas necessárias para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, bem como as condições financeiras do alimentante. No caso, a obrigação alimentar da parte requerida em relação à criança Yago Rafael de Araújo Pinheiro decorre do poder familiar e é inafastável. A propósito, o vínculo de parentesco está devidamente comprovado, conforme se depreende da certidão de nascimento (ID 140027421). Em relação à parte requerente, suas necessidades são incontroversas, visto que é criança e que, por essa razão, não possui condições de garantir o próprio sustento, e os pais devem contribuir para manutenção dos filhos proporcionalmente aos recursos que auferem. Na ocasião da audiência de instrução, a genitora da parte requerente relatou que trabalha como professora, com renda líquida em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre as despesas do infante, disse que a criança sofre de intolerância à proteína do leite e precisa consumir um leite especial, possui plano de saúde, disse ainda que a criança vai iniciar a vida estudantil, que o valor das despesas giram em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte requerida, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalha como vendedor de carros, com a renda de um salário mínimo com comissões em torno de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento) sob as vendas e que, às vezes, trabalha em restaurantes como cantor. Antes, trabalhava vendendo motos. Afirmou que constituiu nova família e que nasceu outro filho. Propõe o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de alimentos em acordo. Sobre a capacidade/possibilidade da parte requerida, não restou demonstrado nos autos que ela se encontra impossibilitada de arcar com sua parte nas necessidades da parte requerente. Consta que a parte requerida exerce atividade profissional como vendedor e ainda aufere renda extra como cantor (afirmou em seu depoimento pessoal - ID 140027385). Cabe pontuar, ainda, que a mera alegação de constituição de nova família não o exime do dever de prestar alimentos em um valor condizente com as necessidades do filho. Assim, entende-se razoável, à míngua de outros elementos das possibilidades da parte requerida e com as provas constantes dos autos, que os alimentos sejam fixados em definitivo no valor mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente. Em relação ao pedido de condenação da parte requerente por litigância de má-fé (CPC, art. 80), cabia à parte requerida especificar os atos que foram realizados com má-fé, uma vez que o mero ajuizamento de uma ação não caracteriza litigância de má-fé e sim o exercício do direito de ação, razão pela qual se impõe a respectiva improcedência. Em relação à petição de ID 159901685, cabe pontuar que a Constituição Federal de 1988 assegura o princípio do livre convencimento do juiz, que lhe permite decidir a partir da sua análise dos elementos de prova e dos argumentos apresentados pelas partes. Dessa forma, o magistrado não está vinculado ao parecer ministerial, pois tem a liberdade de decidir com base no livre convencimento motivado. Dito isso, indefiro o pedido formulado pela parte requerida no petitório acima mencionado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar T. P. L. a pagar alimentos em favor de seu filho Yago Rafael de Araújo Pinheiro, no valor mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, os quais devem sem pagos mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito bancário, na conta de titularidade da representante legal da parte requerente (Ana Flávia de Araújo, CPF 022.460.853-30), bem como, julgo improcedente o pedido contraposto da parte requerida em relação à indenização por litigância de má-fé, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenção do pagamento das despesas processuais para ambas as partes, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida a pagar os honorários advocatícios do advogado da parte requerente, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 e do caput do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º). Por sua vez, em razão também da sucumbência recíproca, condeno a parte requerente a pagar os honorários do advogado da parte requerida, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 e do caput do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
  6. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou