Iohanna Sara Frutuoso Dos Santos e outros x Enel e outros

Número do Processo: 0201810-49.2023.8.06.0043

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000  Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0201810-49.2023.8.06.0043 REQUERENTE: LORENA DA CONCEICAO GOMES SANTANA REQUERIDO: ENEL       RELATÓRIO       Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Lorena da Conceição Gomes em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará. A autora alega, em síntese, que iniciou a reforma da sua casa que visava à inclusão de um portão de acesso à garagem, mas viu-se impedida de concluir a obra devido à localização de um poste de energia elétrica instalado pela Ré. Ao solicitar a remoção do poste, foi surpreendida com a cobrança no valor de R$8.392,65 (oito mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos), o qual considera indevido. Requer, ao final, que a ré seja condenada a remover o poste de energia elétrica e compensação por danos morias. Decisão concedendo a liminar (id.108062302). Citada, a requerida apresentou contestação. Defende que a remoção da rede elétrica demanda obra complexa, de extensão e adequação de rede. Defende que a sua construção da autora se deu de forma indevida e não a fixação dos postes, o que autoriza a cobrança para readequação da rede elétrica. A demandada informou o cumprimento da solução, id. 131641249. Réplica (id.136529348). As partes não requereram produção de provas. É o relatório. Decido.       FUNDAMENTAÇÃO     De início, estão presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, passo a enfrentar o mérito. O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, instadas, as partes não declinaram da produção probatória complementar. Dito isso, é fato incontroverso que o poste de energia elétrica estava posicionado de maneira a obstruir o acesso à garagem do imóvel da autora, impedindo a instalação de um portão e, consequentemente, a plena utilização da propriedade. A demandada sustenta que, à época da instalação da rede elétrica no local, houve o planejamento e estudos necessários, de forma que as normas técnicas foram respeitadas, especialmente aquelas dispostas na Resolução 1000/2021 da Aneel, entretanto, não trouxe nenhum documento que comprovasse suas alegações. Ademais, depreende-se dos autos que a pretensão autoral não está relacionada à valorização ou mera conveniência da área imobiliária, mas sim por impedimento à fruição de sua propriedade. Neste sentido cito julgados do TJCE:       APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, ÀS SUAS EXPENSAS. PRAZO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne do Apelo resume-se à irresignação da empresa demandada com o provimento jurisdicional de piso que foi prolatado no sentido de condenar a promovida em obrigação de fazer, consistente na remoção da rede elétrica sobre a residência da autora, sem ônus para a requerente, devendo a ré cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. 2. O direito de propriedade está insculpido na Constituição Federal, em seu art. 5º, caput e inciso XXII, bem como no art. 1.228 e seguintes, do Código Civil, o que faculta ao proprietário o pleno direito de uso, gozo e disposição do bem e seus frutos. 3. No caso dos autos, restou incontroversa a irregularidade da rede instalada e a intromissão dos fios na propriedade da autora, os quais invadem o espaço do imóvel, em razão de poste de energia. Tal fato vem impedindo que a requerente possa reformar sua propriedade, em virtude do poste dentro da propriedade, bem como em virtude do risco de ocorrência de graves acidentes. 4. Tendo em vista que o poste e a rede elétrica em questão, instalados em local inapropriado, estão impedindo o exercício pleno do direito de propriedade da promovente, a pretensão de deslocamento da estrutura mencionada não se trata de mera conveniência da demandante, tampouco é movida por razões estéticas ou de embelezamento do imóvel, cuidando-se de medida necessária ao exercício pleno do direito de propriedade da autora, por isso, impõe-se a responsabilidade à apelante, às suas expensas, sem atribuição de ônus ao consumidor, afastando-se o disposto no art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Precedentes do TJCE. 5. Por fim, o prazo de 30 (noventa) dias para a execução do serviço e a multa fixada em caso de descumprimento, está em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050675-94.2021.8.06.0128 Morada Nova, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023)           APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, ÀS SUAS EXPENSAS. PRAZO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne do Apelo resume-se à irresignação da empresa demandada com o provimento jurisdicional de piso que foi prolatado no sentido de condenar a promovida em obrigação de fazer, consistente na remoção da rede elétrica sobre a residência da autora, sem ônus para a requerente, devendo a ré cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. 2. O direito de propriedade está insculpido na Constituição Federal, em seu art. 5º, caput e inciso XXII, bem como no art. 1.228 e seguintes, do Código Civil, o que faculta ao proprietário o pleno direito de uso, gozo e disposição do bem e seus frutos. 3. No caso dos autos, restou incontroversa a irregularidade da rede instalada e a intromissão dos fios na propriedade da autora, os quais invadem o espaço do imóvel, em razão de poste de energia. Tal fato vem impedindo que a requerente possa reformar sua propriedade, em virtude do poste dentro da propriedade, bem como em virtude do risco de ocorrência de graves acidentes. 4. Tendo em vista que o poste e a rede elétrica em questão, instalados em local inapropriado, estão impedindo o exercício pleno do direito de propriedade da promovente, a pretensão de deslocamento da estrutura mencionada não se trata de mera conveniência da demandante, tampouco é movida por razões estéticas ou de embelezamento do imóvel, cuidando-se de medida necessária ao exercício pleno do direito de propriedade da autora, por isso, impõe-se a responsabilidade à apelante, às suas expensas, sem atribuição de ônus ao consumidor, afastando-se o disposto no art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Precedentes do TJCE. 5. Por fim, o prazo de 30 (noventa) dias para a execução do serviço e a multa fixada em caso de descumprimento, está em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00506759420218060128 Morada Nova, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023)       Como se vê, aparentemente houve a instalação irregular de rede elétrica/poste - estava posicionado de maneira a obstruir o acesso à garagem do imóvel da autora, impedindo a instalação de um portão e, consequentemente, a plena utilização da propriedade. O que, à luz da Resolução 1.000/2021 da Aneel (revogou a Resolução nº 414/2010), isenta o particular de qualquer cobrança, devendo o encargo pela remoção da rede elétrica ser suportado pela concessionária de energia. É o que se extrai da Resolução 1.000/2021 da Aneel:     Art. 623. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação são: (...) XIV - deslocamento ou remoção de poste; XV - deslocamento ou remoção de rede; (...) §4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento ou a remoção de poste e rede estiverem relacionados com a instalação irregular pela distribuidora, que devem ser objeto de reclamação do interessado.   Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente.       Por estas razões, entendo que não merece prosperar a tese de que compete à autora custear despesas com a obra de remoção ou deslocamento do poste. A propósito, em nenhum momento a requerida assevera que a instalação tal como feita seria a única possibilidade; pelo contrário, afirma que a remoção dos postes pode ser realizada, desde que os custos sejam suportados pela autora. Ou seja, resta evidente a possibilidade material da remoção da estrutura elétrica montada na propriedade da autora para outro lugar. Tanto que, após a concessão da tutela de urgência, a concessionária realizou a remoção. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa. Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade. Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório. Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor. Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Para que a indenização por dano moral seja devida, é necessário que o consumidor sofra ofensa a direitos de personalidade, sendo submetido a sofrimentos que ultrapassem limites de mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso específico Portanto, improcedente o pedido de danos morais.     DISPOSITIVO   Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela provisória de urgência. Condeno o promovido em custas processuais e em honorários de advogado (10% do valor da condenação). P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Expedientes necessários.   Barbalha/CE, data da assinatura digital.   Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito     vcb            
  3. 28/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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