Cicero Juarez Saraiva Da Silva x Eugenio Costa Ferreira De Melo
Número do Processo:
0202051-10.2023.8.06.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 0202051-10.2023.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCA LEITE PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL promovido por FRANCISCA LEITE PEREIRA, em face de BANCO SANTANDER. Narra a autora, beneficiária do INSS, que vem pagando um empréstimo desde 2017, cujo valor das últimas prestações tem sido R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), além de não ter expectativa de término desse empréstimo. Aduz que, sem que houvesse qualquer solicitação, o requerido implantou, no benefício previdenciário uma RMC - Reserva de Margem para Cartão de Crédito, de forma ilegal, pois a autora nunca autorizou tal reserva, tampouco autorizou o envio do cartão de crédito. Argumenta que procurou o requerido a fim de que a situação fosse resolvida, mas até a presente data nenhuma solução lhe foi oferecida. Os descontos chegaram a zerar todo o valor da aposentadoria da requerente e, mesmo com mais de seis anos ininterruptos de pagamento, o requerido continua descontando valores da renda da Requerente. Deferida gratuidade da justiça e o pedido liminar. Contestação em ID. 107876916. Contrato em ID. 107876918. Réplica em ID. 107877777. Intimada as partes para manifestar interesse em produzir provas, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, enquanto, o requerido o julgamento do feito. Deferido o pedido de pericia grafotécnica. Laudo pericial em ID. 107877817/107878391. Eis o breve relato. Decido. Postula a autora a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição do valor descontado de seu benefício previdenciário em dobro, além de indenização por danos morais. Já o requerido alega a regular contratação, nada devendo pagar ao autor. Oportuno ressaltar que não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, eis que figura a parte autora como destinatária final e o banco requerido como fornecedor ao colocar no mercado de consumo serviço de natureza bancária, sob a forma de empréstimo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990: "Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". A propósito, o enunciado 297 da súmula de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em que pesem os fatos alegados pelo banco demandado, o laudo técnico produzido sob o crivo do contraditório é claro em apontar que, no contrato questionado, são falsos os lançamentos gráficos, de modo que as assinaturas não podem ser atribuídas a autora da presente ação: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises realizadas sobre a cópia digital do documento original, fica evidente que a(s) peça(s) contestada(s) NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Requerente ao Banco Requerido." (ID. 107878391) Ora, o próprio banco sustentou a regularidade do contrato de empréstimo e da forma mensal de desconto no benefício previdenciário em sede de contestação. Em conformidade com o disposto no artigo 6º do CDC e artigo 373, inciso II do CPC, o requerido assumiu o ônus da prova, de modo que deveria diligenciar para comprovar a regularidade das assinaturas nos instrumentos de contratos juntados, ainda mais diante da veemente negativa da parte autora de que nunca contratou os serviços em questão, devidamente confirmada pela prova pericial produzida. Nesse cenário, forçoso reconhecer a inexistência do contrato em relação ao autor, eis que as assinaturas lançadas no contrato em comento não emanaram do seu punho. Assim, na ocorrência de fraude perpetrada por terceiros na contratação de produtos e serviços fornecidos ao consumo deve ser entendida como abarcada pelos riscos da própria exploração da atividade econômica, não devendo ser repassada ao consumidor, estranho ao fato, nem mesmo deve ser considerado como caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade do requerido. Nessa toada, não há como infirmar a responsabilidade do requerido pelos riscos e a falta de segurança que legitimamente se espera dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira requerida, consoante disposto no art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A propósito, pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Responsabilidade civil - Declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. Indenizatória - Empréstimo consignado - Contratação fraudulenta - Danos materiais e morais. 1. O desconto de empréstimo consignado em benefício previdenciário, contratado mediante assinatura falsa, caracteriza falha na prestação de serviço bancário e gera o dever de indenizar, independentemente de culpa. 2. Danos materiais. Cumpre à instituição financeira devolver as importâncias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do "de cujus", companheiro e pai dos autores. 3. Danos morais in re ipsa. Autora que suportou dor psicológica característica de dano moral ao ser desapossada de verbas necessárias à sua subsistência. (...) Ação julgada procedente. Recursos desprovidos". (TJSP; Apelação Cível 1003647-18.2017.8.26.0704; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021). É cediço que as instituições bancárias são hodiernamente responsabilizadas de forma objetiva por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, conforme pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidada no enunciado 479 de sua súmula de jurisprudência: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ademais, é remansosa a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade decorre do risco da atividade, ou seja, da mesma forma que a instituição bancária dá celeridade aos seus procedimentos internos para a liberação de crédito e, por conseguinte, obtenção de lucro sobre o crédito tomado, também assume o risco pelo eventual prejuízo causado a terceiro, por incúria no referido procedimento, precipuamente no caso vertente em que procedeu a concessão de crédito sem observar a cautela necessária para tanto. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente. O Superior Tribunal de Justiça entendia que a restituição em dobro somente era cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor. Neste sentido: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) "Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor." No entanto, a Corte Cidadã, de forma recente, alterou seu entendimento na interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, fixando a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Assim, não é mais necessário a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, todavia apenas que sua conduta for contrária a boa-fé objetiva, onde nos adequamos a nova jurisprudência. No caso, o fato da promovida realizar cobranças e descontos indevidos no benefício do consumidor sem contrato jurídico que lhe concedesse autorização, contraria a boa-fé objetiva. Portanto, defiro que a restituição dos valores cobrados indevidamente e pagos pela parte autora a título de descontos em seu benefício deverá operar-se em dobro, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária, pelo IPCA, a partir da data dos descontos, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. Em relação ao valor que teria sido depositado na conta do autor, o requerido comprovou que efetivou o depósito, ID. 107876916, fl. 7. Assim necessário a restituição do valor devidamente recebido pela parte autora. Por conseguinte, demonstrado que o contrato de reserva de margem para cartão de crédito - RMC objeto da demanda não foi contratado pela parte autora, de rigor a declaração de inexistência dos débitos apontados e a extinção do contrato mencionado na inicial, com o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição EM DOBRO dos valores descontados da conta da autora. Por outro lado, o desrespeito para com o consumidor deve ser coibido de modo a impedir a repetição de tais atos. Ademais, não há mero aborrecimento quando sequer houve tomada de crédito a justificar a dedução de valores no benefício previdenciário percebido pela requerente, da qual não se olvida o caráter alimentar da aludida verba, além do tempo e recursos despendidos para a resolução do problema por parte do consumidor, por fortuito interno do banco requerido, e ter seus dados fraudados e vazados. Assim, inequívoca a responsabilidade do requerido, resta-lhe o dever de indenizar. A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. Desse modo a responsabilização do ofensor origina do só fato da violação do neminem laedere. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo. Nesse sentido: "A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação; assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes o nexo de causalidade e culpa, pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil" (STJ 4ª T. REsp. 23.575 Rel. César Asfor Rocha j. 9.6.97 RT 746/183)". Entre os diversos critérios para a fixação do valor moral, destaca-se o caráter dúplice da indenização, pois tanto visa à punição do agente quanto à compensação pela dor sofrida. Porém, a reparação pecuniária não pode ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. Servem, por um lado, para desestimular a reiteração de atos ilícitos, enquanto que por outro serve de lenitivo à dor sofrida pelo ofendido. Com base nestes parâmetros, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para; a) DECLARAR a inexistência dos débitos do contrato nº 851996278-41; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (SELIC) ao mês e correção monetária (IPCA), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% (SELIC) desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Devendo ser descontado o valor devidamente recebido pela autora através do TED, ID. 107876916, fl. 7. Custa e honorários pelo promovido. Fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, 21 de maio de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 0202051-10.2023.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCA LEITE PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL promovido por FRANCISCA LEITE PEREIRA, em face de BANCO SANTANDER. Narra a autora, beneficiária do INSS, que vem pagando um empréstimo desde 2017, cujo valor das últimas prestações tem sido R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), além de não ter expectativa de término desse empréstimo. Aduz que, sem que houvesse qualquer solicitação, o requerido implantou, no benefício previdenciário uma RMC - Reserva de Margem para Cartão de Crédito, de forma ilegal, pois a autora nunca autorizou tal reserva, tampouco autorizou o envio do cartão de crédito. Argumenta que procurou o requerido a fim de que a situação fosse resolvida, mas até a presente data nenhuma solução lhe foi oferecida. Os descontos chegaram a zerar todo o valor da aposentadoria da requerente e, mesmo com mais de seis anos ininterruptos de pagamento, o requerido continua descontando valores da renda da Requerente. Deferida gratuidade da justiça e o pedido liminar. Contestação em ID. 107876916. Contrato em ID. 107876918. Réplica em ID. 107877777. Intimada as partes para manifestar interesse em produzir provas, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, enquanto, o requerido o julgamento do feito. Deferido o pedido de pericia grafotécnica. Laudo pericial em ID. 107877817/107878391. Eis o breve relato. Decido. Postula a autora a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição do valor descontado de seu benefício previdenciário em dobro, além de indenização por danos morais. Já o requerido alega a regular contratação, nada devendo pagar ao autor. Oportuno ressaltar que não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, eis que figura a parte autora como destinatária final e o banco requerido como fornecedor ao colocar no mercado de consumo serviço de natureza bancária, sob a forma de empréstimo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990: "Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". A propósito, o enunciado 297 da súmula de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em que pesem os fatos alegados pelo banco demandado, o laudo técnico produzido sob o crivo do contraditório é claro em apontar que, no contrato questionado, são falsos os lançamentos gráficos, de modo que as assinaturas não podem ser atribuídas a autora da presente ação: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises realizadas sobre a cópia digital do documento original, fica evidente que a(s) peça(s) contestada(s) NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Requerente ao Banco Requerido." (ID. 107878391) Ora, o próprio banco sustentou a regularidade do contrato de empréstimo e da forma mensal de desconto no benefício previdenciário em sede de contestação. Em conformidade com o disposto no artigo 6º do CDC e artigo 373, inciso II do CPC, o requerido assumiu o ônus da prova, de modo que deveria diligenciar para comprovar a regularidade das assinaturas nos instrumentos de contratos juntados, ainda mais diante da veemente negativa da parte autora de que nunca contratou os serviços em questão, devidamente confirmada pela prova pericial produzida. Nesse cenário, forçoso reconhecer a inexistência do contrato em relação ao autor, eis que as assinaturas lançadas no contrato em comento não emanaram do seu punho. Assim, na ocorrência de fraude perpetrada por terceiros na contratação de produtos e serviços fornecidos ao consumo deve ser entendida como abarcada pelos riscos da própria exploração da atividade econômica, não devendo ser repassada ao consumidor, estranho ao fato, nem mesmo deve ser considerado como caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade do requerido. Nessa toada, não há como infirmar a responsabilidade do requerido pelos riscos e a falta de segurança que legitimamente se espera dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira requerida, consoante disposto no art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A propósito, pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Responsabilidade civil - Declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. Indenizatória - Empréstimo consignado - Contratação fraudulenta - Danos materiais e morais. 1. O desconto de empréstimo consignado em benefício previdenciário, contratado mediante assinatura falsa, caracteriza falha na prestação de serviço bancário e gera o dever de indenizar, independentemente de culpa. 2. Danos materiais. Cumpre à instituição financeira devolver as importâncias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do "de cujus", companheiro e pai dos autores. 3. Danos morais in re ipsa. Autora que suportou dor psicológica característica de dano moral ao ser desapossada de verbas necessárias à sua subsistência. (...) Ação julgada procedente. Recursos desprovidos". (TJSP; Apelação Cível 1003647-18.2017.8.26.0704; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021). É cediço que as instituições bancárias são hodiernamente responsabilizadas de forma objetiva por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, conforme pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidada no enunciado 479 de sua súmula de jurisprudência: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ademais, é remansosa a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade decorre do risco da atividade, ou seja, da mesma forma que a instituição bancária dá celeridade aos seus procedimentos internos para a liberação de crédito e, por conseguinte, obtenção de lucro sobre o crédito tomado, também assume o risco pelo eventual prejuízo causado a terceiro, por incúria no referido procedimento, precipuamente no caso vertente em que procedeu a concessão de crédito sem observar a cautela necessária para tanto. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente. O Superior Tribunal de Justiça entendia que a restituição em dobro somente era cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor. Neste sentido: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) "Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor." No entanto, a Corte Cidadã, de forma recente, alterou seu entendimento na interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, fixando a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Assim, não é mais necessário a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, todavia apenas que sua conduta for contrária a boa-fé objetiva, onde nos adequamos a nova jurisprudência. No caso, o fato da promovida realizar cobranças e descontos indevidos no benefício do consumidor sem contrato jurídico que lhe concedesse autorização, contraria a boa-fé objetiva. Portanto, defiro que a restituição dos valores cobrados indevidamente e pagos pela parte autora a título de descontos em seu benefício deverá operar-se em dobro, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária, pelo IPCA, a partir da data dos descontos, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. Em relação ao valor que teria sido depositado na conta do autor, o requerido comprovou que efetivou o depósito, ID. 107876916, fl. 7. Assim necessário a restituição do valor devidamente recebido pela parte autora. Por conseguinte, demonstrado que o contrato de reserva de margem para cartão de crédito - RMC objeto da demanda não foi contratado pela parte autora, de rigor a declaração de inexistência dos débitos apontados e a extinção do contrato mencionado na inicial, com o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição EM DOBRO dos valores descontados da conta da autora. Por outro lado, o desrespeito para com o consumidor deve ser coibido de modo a impedir a repetição de tais atos. Ademais, não há mero aborrecimento quando sequer houve tomada de crédito a justificar a dedução de valores no benefício previdenciário percebido pela requerente, da qual não se olvida o caráter alimentar da aludida verba, além do tempo e recursos despendidos para a resolução do problema por parte do consumidor, por fortuito interno do banco requerido, e ter seus dados fraudados e vazados. Assim, inequívoca a responsabilidade do requerido, resta-lhe o dever de indenizar. A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. Desse modo a responsabilização do ofensor origina do só fato da violação do neminem laedere. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo. Nesse sentido: "A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação; assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes o nexo de causalidade e culpa, pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil" (STJ 4ª T. REsp. 23.575 Rel. César Asfor Rocha j. 9.6.97 RT 746/183)". Entre os diversos critérios para a fixação do valor moral, destaca-se o caráter dúplice da indenização, pois tanto visa à punição do agente quanto à compensação pela dor sofrida. Porém, a reparação pecuniária não pode ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. Servem, por um lado, para desestimular a reiteração de atos ilícitos, enquanto que por outro serve de lenitivo à dor sofrida pelo ofendido. Com base nestes parâmetros, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para; a) DECLARAR a inexistência dos débitos do contrato nº 851996278-41; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (SELIC) ao mês e correção monetária (IPCA), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% (SELIC) desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Devendo ser descontado o valor devidamente recebido pela autora através do TED, ID. 107876916, fl. 7. Custa e honorários pelo promovido. Fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, 21 de maio de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
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