Processo nº 02020704920238060101

Número do Processo: 0202070-49.2023.8.06.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
       ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO   2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375    PROCESSO Nº: 0202070-49.2023.8.06.0101 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: K. K. S. F.REU: F. A. C. A.     SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos c/c regulamentação de visitas, proposta por Maria Elloá Félix Araújo e Aurora Félix Araújo, representadas por sua genitora, Kassandra Kelly Sousa Félix, em face de Francisco Aurisman Cordeiro Araújo, todos devidamente qualificados, em que afirmam as alimentandas que a genitora vem arcando com todas as despesas relacionadas às menores e o requerido goza de boa saúde, trabalha e pode contribuir regularmente com uma pensão digna. As partes requerem ainda a regulamentação do direito de visitas, conforme disposto na petição de id 153763539, ou seja, com o requerido pegando as filhas aos sábados pela manhã e devolvendo-as no domingo à tarde, sem sair do município de Itapipoca. Arbitrados alimentos provisórios na decisão de id 153763541 no percentual de 30,30% (trinta vírgula trinta por cento) do salário-mínimo, bem como, deferido o direito de visitas na forma requerida. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no id 153765887, onde alegou que, está desempregado, reside em casa alugada e constituiu nova família e possui uma enteada diagnosticada com TEA. Alegou ainda que as necessidades das filhas devem ser custeadas por ambos os genitores, e que, a mãe das crianças possui boa condição financeira; ao final, requereu a fixação dos alimentos em 17,7% (dezessete vírgula sete por cento) do salário-mínimo vigente. Réplica no id 153765907, onde a representante legal das autoras alega que mora de aluguel e sua renda como design de sobrancelhas não lhe proporciona rendimentos consideráveis, não possui cartão primeira infância e o bolsa família que recebe não é suficiente para prover as necessidades do lar e das filhas. Audiência de instrução consignada no id 153766262. Por fim, repousam as alegações finais das autoras, no id 153766267, pugnando pelo julgamento procedente do feito. O promovido apresentou alegações finais no id 153766273, reiterando a impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios, alegando o nascimento de mais uma filha, há pouco tempo, pugnando pela fixação dos alimentos em favor das autoras, no importe de 20% do salário-mínimo. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pela fixação da obrigação alimentar em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a título de alimentos definitivos, conforme parecer de id 153766528, considerando o binômio necessidade-possibilidade. Eis o que importante havia a relatar. Passo à fundamentação, para ao final decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O direito aos alimentos decorre do artigo 1694, do Código Civil, que dispõe que os parentes podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. In casu, tratam-se de alimentandas com seis e três anos de idade, sendo patentes suas necessidades, como vestuário, educação, médico, remédios, lazer, e outros gastos, sendo grande parte de tais despesas custeadas pela sua genitora, Kassandra. Nesse ponto, reforço o entendimento de que, embora o genitor alegue a constituição de nova família e até mesmo o nascimento de uma filha e a existência de uma enteada diagnosticada com TEA, suas alegações não merecem causar prejuízos à criação de suas filhas, aqui autoras, que também possuem tenra idade, estão em plena fase do desenvolvimento infantil. Não é conveniente alegar que pelo fato da genitora trabalhar como designe de sobrancelhas, e o promovido atualmente vive de "bicos", este deve ter suas responsabilidades alimentícias diminuídas. Assim, tendo em vista que o dever de sustento das filhas é de obrigação mútua dos genitores, entendo razoável a fixação da pensão alimentícia no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. Defiro ainda o pedido de regulamentação de visitas conforme já deferido na decisão inicial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente a ação, e fixo pensão alimentícia no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, em favor das autoras, a serem depositados em conta bancária da genitora das autoras, até o dia 10 (dez) de cada mês. Defiro o direito de visitas do autor às filhas menores, conforme concedido na decisão de id 153763541, podendo o mesmo pegar as filhas no sábado pela manhã e devolvê-las no domingo à tarde, sem sair do município de Itapipoca. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (doze prestações mensais) em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. Custas e honorários permanecem suspensos em face da gratuidade que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Itapipoca/CE,  8 de junho de 2025        Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito