Processo nº 02020974720248060117
Número do Processo:
0202097-47.2024.8.06.0117
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú | Classe: Guarda de FamíliaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú PROCESSO Nº: 0202097-47.2024.8.06.0117 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: F. M. D. L. M. REQUERIDO: F. I. D. O. Vistos os autos. Trata-se de ação de guarda c/c regulamentação de visitas formulada por F. M. D. L. M. em face de F. I. D. O., ambos devidamente qualificados nos autos. Decisão de ID 142981254, deferindo o pedido de visitação materna e determinando o agendamento de audiência de conciliação. Não logrou êxito a citação do requerido, conforme se observa na certidão de ID 142981268. Audiência de conciliação (ID 142981274), sem êxito, em razão da ausência das partes ao ato, sendo determinado pelo Magistrado o aguardo do decurso do prazo fixado para a parte autora fornecer o endereço atualizado do demandado. Intimada a se manifestar, por patrono, acerca do endereço atualizado do requerido, silente permaneceu a parte autora, conforme se observa na certidão de ID 142983226. Esta, embora devidamente intimada sob pena de extinção do feito, também nada disse. Parecer do Ministério Público de ID 150238891, opinando pela extinção do presente feito. É o breve relatório. Decido. Observo da análise dos autos que o processo em epígrafe encontra-se sem seu devido e sadio trâmite, pela inércia da parte autora que não atende aos chamados judiciais, mesmo quando intimada pessoalmente e por seu patrono. Havendo assim, este Juízo dado oportunidade à autora para demonstrar interesse no feito, e ainda assim, persistiu o vício pela inércia concreta desta, deve o Magistrado extinguir o feito sem julgar o mérito, haja vista que pela desídia da parte a demanda foi abandonada. Presume-se a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Assim, o Poder Judiciário não pode aguardar indefinidamente a vontade da demandante, posto que se assim não fosse, existiria um grande volume de feitos que emperrariam o andamento normal dos órgãos jurisdicionais. Não entendo que seja o caso de arquivamento da ação, mas sim de extinção sem resolução do mérito, pois incorreu a autora nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Isso posto, atendido o requisito do art. 485, § 1º, CPC/15, sem mais delongas, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC/15. Revogo a decisão de ID 142981254. Custas pela parte autora, porém, devido à gratuidade judiciária, suspendo sua exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários. Sentença publicada nos autos. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público. Preclusa a via recursal, arquive-se. Expedientes necessários. Maracanaú/Ce, 15 de abril de 2025. JORGE CRUZ DE CARVALHO
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú | Classe: Guarda de FamíliaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú PROCESSO Nº: 0202097-47.2024.8.06.0117 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: F. M. D. L. M. REQUERIDO: F. I. D. O. Vistos os autos. Trata-se de ação de guarda c/c regulamentação de visitas formulada por F. M. D. L. M. em face de F. I. D. O., ambos devidamente qualificados nos autos. Decisão de ID 142981254, deferindo o pedido de visitação materna e determinando o agendamento de audiência de conciliação. Não logrou êxito a citação do requerido, conforme se observa na certidão de ID 142981268. Audiência de conciliação (ID 142981274), sem êxito, em razão da ausência das partes ao ato, sendo determinado pelo Magistrado o aguardo do decurso do prazo fixado para a parte autora fornecer o endereço atualizado do demandado. Intimada a se manifestar, por patrono, acerca do endereço atualizado do requerido, silente permaneceu a parte autora, conforme se observa na certidão de ID 142983226. Esta, embora devidamente intimada sob pena de extinção do feito, também nada disse. Parecer do Ministério Público de ID 150238891, opinando pela extinção do presente feito. É o breve relatório. Decido. Observo da análise dos autos que o processo em epígrafe encontra-se sem seu devido e sadio trâmite, pela inércia da parte autora que não atende aos chamados judiciais, mesmo quando intimada pessoalmente e por seu patrono. Havendo assim, este Juízo dado oportunidade à autora para demonstrar interesse no feito, e ainda assim, persistiu o vício pela inércia concreta desta, deve o Magistrado extinguir o feito sem julgar o mérito, haja vista que pela desídia da parte a demanda foi abandonada. Presume-se a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Assim, o Poder Judiciário não pode aguardar indefinidamente a vontade da demandante, posto que se assim não fosse, existiria um grande volume de feitos que emperrariam o andamento normal dos órgãos jurisdicionais. Não entendo que seja o caso de arquivamento da ação, mas sim de extinção sem resolução do mérito, pois incorreu a autora nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Isso posto, atendido o requisito do art. 485, § 1º, CPC/15, sem mais delongas, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC/15. Revogo a decisão de ID 142981254. Custas pela parte autora, porém, devido à gratuidade judiciária, suspendo sua exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários. Sentença publicada nos autos. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público. Preclusa a via recursal, arquive-se. Expedientes necessários. Maracanaú/Ce, 15 de abril de 2025. JORGE CRUZ DE CARVALHO