Ariadnna Horrara Rodrigues Farrapo e outros x Peterson Dos Santos

Número do Processo: 0202286-06.2023.8.06.0167

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
       PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 0202286-06.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO ROBERTO MAGALHAES MARQUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetitória e Indenizatória com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisco Roberto Magalhães Marques em face de Banco Santander S/A.  Aduz o autor, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de suposto contrato de financiamento de veículo, sob o nº 200336377053, envolvendo o veículo Toyota Corolla, XEI 2.0 FLEX, ano 2011, junto ao Banco réu, contrato esse que afirma jamais ter celebrado.   Relata que procurou resolver administrativamente a situação, sem êxito, pois o Banco insiste em afirmar que o suposto contrato foi feito pelo autor, razão pela qual, lavou o Boletim de Ocorrência 5531573/2022, onde informa que foi vítima de estelionato, e que o referido veículo foi comprado à vista.   Pugna o autor, pela concessão da tutela de urgência, a fim de que determine o promovido a excluir seu nome do cadastro de restrições financeiras, SPC/SERASA. No mérito, postulou pela inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores eventualmente pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.  A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 110726310 a 110726316.  Na decisão de id nº 110724214, foi indeferida o pedido de tutela antecipada e determinada o que os autos fossem encaminhados para o CEJUSC.  Em seguida, a parte promovida apresentou contestação de id nº 110726289, suscitando, preliminarmente, a impugnação a gratuidade de justiça, a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço e a sua ilegitimidade passiva alegando que a suposta dívida objeto da lide foi cedida à empresa ITAPEVA II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. No mérito, postulou pela regularidade da contratação.  A defesa apresentou documentos de ids nº 110726286 a 110726295. Destaca-se o contrato de financiamento de id nº 110726286, p 4/110726287.  Audiência de Conciliação infrutífera de id nº 110726296.  A parte autora apresentou réplica, constante do id nº 110726301, na qual impugna a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, postulando a admissão de intervenção de terceiros e a condenação solidária das partes, requer, ainda o sobrestamento do feito até o julgamento da ação criminal em curso nº 0055676-40.2021.8.06.0167 e reitera os pedidos formulados na petição inicial.  Este é o Relatório. Passo ao saneamento.  Inicialmente, quanto ao pedido de impugnação à justiça gratuita, a análise resta prejudicada, uma vez que o benefício não foi concedido nos autos, tendo a parte autora, inclusive, procedido ao recolhimento das custas processuais (vide id nº 110724212 a 110724214).  A preliminar de extinção do processo, com base na alegada ausência de comprovante de residência, não merece acolhimento.   O art. 319 elenca os requisitos formais da petição inicial, entre eles, em seu inciso II, a necessidade de indicação do domicílio e residência do autor da ação e do réu. Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial, a simples indicação do domicílio ou residência do autor já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária sua comprovação, senão vejamos:  NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conforme dispõe o art. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, contudo, não exige-se que esta venha aos autos o comprovar sua residência. 2. O indeferimento da inicial ocorre, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação (art. 320 do CPC), o que não é o caso do comprovante de endereço . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5215709-66.2019.8.09.0146, Rel. Des (a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020. Negritei).  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. EXCESSO DE FORMALISMO. INOPORTUNA EXTINÇÃO PRÉVIA DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o que preceitua o art. 319, II do Código de Processo Civil, na petição inicial o autor deve indicar o seu domicílio e residência, todavia, não há exigência de juntada de comprovante de endereço. 2. Constata-se que a exigência magistral se mostra descabida, porquanto estabeleceu necessidade não indicada pela norma vigente, destacando excessivo formalismo que prejudica a parte no seu acesso constitucionalmente garantido à justiça. 3. Impõe-se a cassação da sentença que extinguiu indevidamente o processo, a fim de que os autos tornem à origem para o regular prosseguimento. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5012492-31.2019.8.09.0006, Rel. Des (a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020. Negritei).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO IMPLÍCITO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA.1. Tendo o magistrado singular deferido, implicitamente, os benefícios da gratuidade, falta à recorrente interesse de agir quanto ao pedido para concessão da benesse.2. Nos termos dos arts. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência. Além disso, o indeferimento da inicial ocorre, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação (art. 320 do CPC), o que não é o caso do comprovante de endereço, motivo pelo qual deve ser cassada a sentença. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5502857-43.2019.8.09.0143, Rel. Des (a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2020, DJe de 16/03/2020. Negritei).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência . Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III . Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020).     Ante o exposto, considerando que o comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência não pode ensejar a extinção do processo, indefiro a preliminar suscitada.  Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo promovido, esta não  não merece prosperar, tendo em vista que o promovido é integrante da cadeia de fornecimento (vide ids nº de ids nº 110726286, p. 5 e 110726288), o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.   Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:   47504945 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ANALISADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. IDENTIFICADA A CADEIA DE FORNECIMENTO (DE CONSUMO) RESTA RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos declaratórios interpostos por administradora de consórcio nacional honda Ltda (fls. 1/10), pretendendo obter saneamento do vício de omissão em ponto indicado no acórdão que julgou o recurso de apelação cível, sob nº 0053914-41.2020.8.06.0064. 2. O recurso merece provimento, em parte. Explico. 3. É que a tese recursal veicula tema que de fato não foi devidamente analisado, eis que restou indicado na decisão recorrida, que a tese deveria ter sido veiculada em sede de apelação, contudo, a matéria alegada, qual seja, ilegitimidade passiva, configura matéria de ordem pública, sendo passível de análise até mesmo de ofício pelo órgão julgador. O que faço neste momento para sanar o vício alegado. 4. Quanto à tese de ilegitimidade passiva da parte recorrente, tem-se que a tese não merece acolhimento, pois o pedido formulado na exordial desta demanda, gira em torno de pleito indenizatório decorrente de contrato de consórcio, em que se inseriu cláusula acessória de seguro prestamista. 5. Portanto, verifica-se na hipótese uma verdadeira cadeia de fornecimento (de consumo), em que faziam parte as empresas administradora de consórcio nacional honda Ltda e seguradora mapfre Brasil seguros, pelo que se aplicam as normas consumeristas ao caso. Assim, rejeita-se a tese de ilegitimidade, de modo que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária das empresas fornecedoras de produtos ou serviços que componham uma cadeia de fornecimento, conforme o presente caso. 6. Assim, sanado o vício, reconhecida a legitimidade da parte recorrente, resta rejeitado o pedido de atribuição de efeitos infringentes, inalterado, portanto, o resultado da demanda. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos modificativos. (TJCE; EDclCv 0053914-41.2020.8.06.0064/50000; Caucaia; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 12/06/2024; DJCE 24/06/2024; Pág. 89)     Ainda que a cessão de crédito tenha ocorrido posteriormente, o Banco Santander não pode se eximir de sua participação na cadeia de consumo, razão pela qual permanece legitimado a figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, indefiro a preliminar suscitada.  Quanto ao pedido de intervenção de terceiros formulado pela parte autora, indefiro-o, tendo em vista que, conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único), todos os agentes que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente por eventual falha na sua prestação.  No presente caso, verifica-se que o promovido integra a cadeia de fornecimento, o que garante ao consumidor a possibilidade de escolher contra quem ajuizar a demanda, sendo desnecessária a inclusão de outros fornecedores no polo passivo.  Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento da ação criminal mencionada, entendo que não há elementos suficientes para sua concessão, tendo em vista que a ação em curso possui objeto e natureza jurídica diversa do presente feito, não afetando o regular prosseguimento deste.  Feitas essas considerações, verifica-se que a controvérsia fática central é saber se o contrato de financiamento foi ou não regularmente contratado. Tal questão deverá ser esclarecida por meio do depoimento pessoal da parte autora e, se necessário, mediante prova pericial, cuja necessidade será apreciada após a audiência de instrução.    Destaca-se que, considerando a existência de relação de consumo entre as partes e reconhecendo o autor como parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, § 3º, do CPC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo ao promovido arcar com os custos de eventual produção de prova pericial.  INTIME-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.  Por fim, DESIGNE-SE audiência de instrução para depoimento pessoal e presencial da parte autora, podendo as partes juntarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma audiência.   Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.       Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO  
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
       PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 0202286-06.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO ROBERTO MAGALHAES MARQUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetitória e Indenizatória com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisco Roberto Magalhães Marques em face de Banco Santander S/A.  Aduz o autor, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de suposto contrato de financiamento de veículo, sob o nº 200336377053, envolvendo o veículo Toyota Corolla, XEI 2.0 FLEX, ano 2011, junto ao Banco réu, contrato esse que afirma jamais ter celebrado.   Relata que procurou resolver administrativamente a situação, sem êxito, pois o Banco insiste em afirmar que o suposto contrato foi feito pelo autor, razão pela qual, lavou o Boletim de Ocorrência 5531573/2022, onde informa que foi vítima de estelionato, e que o referido veículo foi comprado à vista.   Pugna o autor, pela concessão da tutela de urgência, a fim de que determine o promovido a excluir seu nome do cadastro de restrições financeiras, SPC/SERASA. No mérito, postulou pela inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores eventualmente pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.  A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 110726310 a 110726316.  Na decisão de id nº 110724214, foi indeferida o pedido de tutela antecipada e determinada o que os autos fossem encaminhados para o CEJUSC.  Em seguida, a parte promovida apresentou contestação de id nº 110726289, suscitando, preliminarmente, a impugnação a gratuidade de justiça, a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço e a sua ilegitimidade passiva alegando que a suposta dívida objeto da lide foi cedida à empresa ITAPEVA II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. No mérito, postulou pela regularidade da contratação.  A defesa apresentou documentos de ids nº 110726286 a 110726295. Destaca-se o contrato de financiamento de id nº 110726286, p 4/110726287.  Audiência de Conciliação infrutífera de id nº 110726296.  A parte autora apresentou réplica, constante do id nº 110726301, na qual impugna a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, postulando a admissão de intervenção de terceiros e a condenação solidária das partes, requer, ainda o sobrestamento do feito até o julgamento da ação criminal em curso nº 0055676-40.2021.8.06.0167 e reitera os pedidos formulados na petição inicial.  Este é o Relatório. Passo ao saneamento.  Inicialmente, quanto ao pedido de impugnação à justiça gratuita, a análise resta prejudicada, uma vez que o benefício não foi concedido nos autos, tendo a parte autora, inclusive, procedido ao recolhimento das custas processuais (vide id nº 110724212 a 110724214).  A preliminar de extinção do processo, com base na alegada ausência de comprovante de residência, não merece acolhimento.   O art. 319 elenca os requisitos formais da petição inicial, entre eles, em seu inciso II, a necessidade de indicação do domicílio e residência do autor da ação e do réu. Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial, a simples indicação do domicílio ou residência do autor já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária sua comprovação, senão vejamos:  NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conforme dispõe o art. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, contudo, não exige-se que esta venha aos autos o comprovar sua residência. 2. O indeferimento da inicial ocorre, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação (art. 320 do CPC), o que não é o caso do comprovante de endereço . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5215709-66.2019.8.09.0146, Rel. Des (a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020. Negritei).  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. EXCESSO DE FORMALISMO. INOPORTUNA EXTINÇÃO PRÉVIA DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o que preceitua o art. 319, II do Código de Processo Civil, na petição inicial o autor deve indicar o seu domicílio e residência, todavia, não há exigência de juntada de comprovante de endereço. 2. Constata-se que a exigência magistral se mostra descabida, porquanto estabeleceu necessidade não indicada pela norma vigente, destacando excessivo formalismo que prejudica a parte no seu acesso constitucionalmente garantido à justiça. 3. Impõe-se a cassação da sentença que extinguiu indevidamente o processo, a fim de que os autos tornem à origem para o regular prosseguimento. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5012492-31.2019.8.09.0006, Rel. Des (a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020. Negritei).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO IMPLÍCITO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA.1. Tendo o magistrado singular deferido, implicitamente, os benefícios da gratuidade, falta à recorrente interesse de agir quanto ao pedido para concessão da benesse.2. Nos termos dos arts. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência. Além disso, o indeferimento da inicial ocorre, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação (art. 320 do CPC), o que não é o caso do comprovante de endereço, motivo pelo qual deve ser cassada a sentença. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5502857-43.2019.8.09.0143, Rel. Des (a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2020, DJe de 16/03/2020. Negritei).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência . Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III . Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020).     Ante o exposto, considerando que o comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência não pode ensejar a extinção do processo, indefiro a preliminar suscitada.  Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo promovido, esta não  não merece prosperar, tendo em vista que o promovido é integrante da cadeia de fornecimento (vide ids nº de ids nº 110726286, p. 5 e 110726288), o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.   Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:   47504945 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ANALISADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. IDENTIFICADA A CADEIA DE FORNECIMENTO (DE CONSUMO) RESTA RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos declaratórios interpostos por administradora de consórcio nacional honda Ltda (fls. 1/10), pretendendo obter saneamento do vício de omissão em ponto indicado no acórdão que julgou o recurso de apelação cível, sob nº 0053914-41.2020.8.06.0064. 2. O recurso merece provimento, em parte. Explico. 3. É que a tese recursal veicula tema que de fato não foi devidamente analisado, eis que restou indicado na decisão recorrida, que a tese deveria ter sido veiculada em sede de apelação, contudo, a matéria alegada, qual seja, ilegitimidade passiva, configura matéria de ordem pública, sendo passível de análise até mesmo de ofício pelo órgão julgador. O que faço neste momento para sanar o vício alegado. 4. Quanto à tese de ilegitimidade passiva da parte recorrente, tem-se que a tese não merece acolhimento, pois o pedido formulado na exordial desta demanda, gira em torno de pleito indenizatório decorrente de contrato de consórcio, em que se inseriu cláusula acessória de seguro prestamista. 5. Portanto, verifica-se na hipótese uma verdadeira cadeia de fornecimento (de consumo), em que faziam parte as empresas administradora de consórcio nacional honda Ltda e seguradora mapfre Brasil seguros, pelo que se aplicam as normas consumeristas ao caso. Assim, rejeita-se a tese de ilegitimidade, de modo que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária das empresas fornecedoras de produtos ou serviços que componham uma cadeia de fornecimento, conforme o presente caso. 6. Assim, sanado o vício, reconhecida a legitimidade da parte recorrente, resta rejeitado o pedido de atribuição de efeitos infringentes, inalterado, portanto, o resultado da demanda. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos modificativos. (TJCE; EDclCv 0053914-41.2020.8.06.0064/50000; Caucaia; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 12/06/2024; DJCE 24/06/2024; Pág. 89)     Ainda que a cessão de crédito tenha ocorrido posteriormente, o Banco Santander não pode se eximir de sua participação na cadeia de consumo, razão pela qual permanece legitimado a figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, indefiro a preliminar suscitada.  Quanto ao pedido de intervenção de terceiros formulado pela parte autora, indefiro-o, tendo em vista que, conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único), todos os agentes que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente por eventual falha na sua prestação.  No presente caso, verifica-se que o promovido integra a cadeia de fornecimento, o que garante ao consumidor a possibilidade de escolher contra quem ajuizar a demanda, sendo desnecessária a inclusão de outros fornecedores no polo passivo.  Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento da ação criminal mencionada, entendo que não há elementos suficientes para sua concessão, tendo em vista que a ação em curso possui objeto e natureza jurídica diversa do presente feito, não afetando o regular prosseguimento deste.  Feitas essas considerações, verifica-se que a controvérsia fática central é saber se o contrato de financiamento foi ou não regularmente contratado. Tal questão deverá ser esclarecida por meio do depoimento pessoal da parte autora e, se necessário, mediante prova pericial, cuja necessidade será apreciada após a audiência de instrução.    Destaca-se que, considerando a existência de relação de consumo entre as partes e reconhecendo o autor como parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, § 3º, do CPC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo ao promovido arcar com os custos de eventual produção de prova pericial.  INTIME-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.  Por fim, DESIGNE-SE audiência de instrução para depoimento pessoal e presencial da parte autora, podendo as partes juntarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma audiência.   Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.       Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO  
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou