M. P. Do E. Do C. e outros x A. B. De S.

Número do Processo: 0202360-43.2023.8.06.0302

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Zilfran Ferreira de Araujo (OAB 24527/CE) Processo 0202360-43.2023.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: M. P. do E. do C. , P. C. do E. do C. - Réu: A. B. de S. - 1. RELATÓRIO: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ALDEMIR BALBINO DE SOUZA, vulgo Lorim, pela prática da conduta prevista no art. 215-A do Código Penal, na cidade de Iguatu/CE. Narra a denúncia, em síntese, que: Conforme apurado nos autos, a vítima, Ana Kézia da Silva, com 22 anos de idade à época, estudante de psicologia, recebeu uma mensagem do denunciado, na qual ele pedia para que ela ficasse responsável pelas declarações dos alunos que utilizam o transporte municipal para irem cursar ensino superior em Iguatu. Ela aceitou e assim recolheu as declarações e enviou a Ademir, via whatsapp, em formato PDF, com exceção de duas declarações que entregou pessoalmente na recepção. Ocorre que no dia 05/10/2023, a vítima recebeu ligações pelo whatsapp do denunciado, oportunidade em que perguntou como ela estava, se estava precisando de algo. Além disso, perguntou se daria certo ela ir a Secretaria de Educação para falar das declarações de cada aluno. Assim, a vítima informou que iria. No dia 06/10/2023, por volta das 11h, a vítima entrou na recepção, perguntou pelo denunciado, ocasião em que ele apareceu e disse para ela entrar na primeira sala. Ela entrou, e ele entrou logo em seguida, fechando a porta. Na ocasião, o denunciado passou a elogiá-la, dizendo que ela era uma pessoa muito simpática, bonita, e mais bonita pessoalmente. Ele pediu para lhe dar um abraço e já foi a abraçando e beijando seu pescoço. A vítima relata que ficou paralisada. O denunciado voltou à mesa e perguntou se ela aceitava um presente. Depois disse: - é uma caixa de chocolate, você aceita?, confirmando que sim. Em seguida ele pediu que ela não contasse a ninguém, escondesse no capacete e caso alguém perguntasse era para dizer que alguém tinha ido deixar para ela. A vítima informou ao denunciado que o irmão estava do lado de fora da secretaria e ele disse para ela dizer que havia ganhado em um bingo. Nesse momento, o denunciado voltou a se aproximar dela e pediu um beijo. A vítima, no entanto, disse que não, relatando que era casada. Ele insistiu que seria só um "selinho". Na ocasião, ele a segurou pelo pescoço, mas não apertou. Ela o afastou e voltou a dizer que não. Então, o denunciado voltou para mesa, puxou a carteira, contou o dinheiro, tirou uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), arrodeou a mesa, e colocou o dinheiro dentro da blusa dela, voltou a pegar no pescoço dela e insistir por um beijo ou um selinho, momento em que a vítima voltou a afastá-lo. O denunciado perguntou, novamente, se não poderia dar um selinho de amigos, sendo respondido que não. Por fim, antes da vítima sair o denunciado pediu que aquilo ficasse só entre eles, que voltasse na próxima sexta-feira porque ele ia dar um agrado melhor. Quando a vítima já estava saindo o denunciado perguntou se ela estava precisando de alguma ajuda. Pediu que não mandasse mensagem para ele, e esperasse que ele mesmo mandaria a mensagem. Após sair da sala, ainda com o dinheiro dentro da roupa e com a caixa de chocolate, a vítima ligou para o seu namorado, Luiz Filipe Aguiar Leite, para contar o que havia acontecido. Assim, foi à Delegacia da Mulher e depois à Delegacia Regional registrar o Boletim de Ocorrência. Além dos fatos narrados, a vítima Ana Kézia da Silva, em seu depoimento, às fls. 3/5, acrescentou que não teve agressões, não ficou marcas das mãos dele no pescoço dela. Aduziu também que em 19/09/2023, Ademir ofereceu uma vaga de monitoria para ela. Onde ela quisesse. Inclusive, ele pediu que ela fosse levar a declaração dela pessoalmente. No entanto, ela enviou por PDF, como mandou as dos outros. Interrogado às fls. 16, Aldemir Balbino de Souza, em síntese, negou os fatos que lhe são imputados. Registro das conversas em mídia, fl. 10. Logo, a materialidade e a autoria restam comprovadas pelo depoimento das testemunhas, todos anexos aos autos. Recebimento da denúncia em face do réu Aldemir Balbino de Souza no dia 27/06/2024, conforme fl. 62/63. Resposta à acusação do denunciado Aldemir Balbino de Souza às fls. 73-75. Em sede de audiência de instrução e julgamento procedeu-se a colheita dos depoimentos da vítima, oitiva dos policiais militares e interrogatório do acusado (fl. 117). O representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais em audiência (fl. 117), pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa do acusado em sede de Alegações Finais em audiência (fl. 117) pugnou pela absolvição por ausência de provas concretas dos fatos trazidos na Denúncia. Este é o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O Ministério Público denunciou o acusado Aldemir Balbino de Souza como incurso nas condutas positivadas no art. 215-A do Código Penal, em sede de Alegações Finais o Parquet pugnou pela condenação nos termos da exordial acusatória. A vítima Ana Kézia da Silva, em juízo relatou que recebeu uma ligação do réu pedindo para que fosse na secretaria de educação para levar declaração dos alunos que vão no ônibus para a faculdade; começou a estranhar a frequência com que o réu ligava e pedia para que ela comparecesse na secretaria; o réu a recebeu com um abraço e um beijo no pescoço, não era do costume porque antes nem apertava a mão dele; o réu fechou a porta; ficou com medo; o réu ficou pedindo beijo e ele empurrando contra a parede e a depoente tentando sair; ficou com medo de gritar e ele estar armado; ficou negando e empurrando com as duas mãos no peito dele e ele insistindo em tentar beijar a depoente; o réu se afastou e a depoente começou a gravar no whatsapp; o réu abriu a gaveta, pegou a carteira, exibiu muito dinheiro para tentar mudar o estado de choque da depoente, mas ela continuou com mais medo; o réu tirou o dinheiro da carteira, puxou a blusa e colocou dentro do sutiã, dizendo que na sexta-feira daria mais se a depoente colaborasse; o réu deu uma caixa de chocolate e a depoente perguntou se era uma macumba para fazer ela se apaixonar; a depoente disse que o irmão estava esperando e que iria sair; o depoente se aproximou com voz baixa e ficou dizendo em tom de quem estava com muita vontade de fazer algo e ficou beijando o pescoço da depoente, depois ficou dizendo para não falar com ninguém e que na sexta-feira ela fosse que teria mais; saiu da secretaria e ligou para o então namorado dizendo o ocorrido; foram para a delegacia da mulher e depois para a delegacia regional; entregou o dinheiro e a caixa de chocolate na delegacia; sofre de depressão e ansiedade desde 2018; diz que isso mexeu muito com o seu estado emocional e hoje toma 7 medicações controladas e possui muito medo porque o réu sabe o local onde ela estuda e os seus horários; o réu não descumpriu a medida protetiva; acredita que o dinheiro e a caixa de chocolate não foi por agradecimento porque o réu estava excitado sexualmente e fazia questão de demonstrar isso; acredita que o presente e o dinheiro era para agradar a depoente e tentar continuar o abuso; entregou um currículo ano passado, na época da eleição, para trabalhar com monitoria em escola. A testemunha Luiz Felipe Aguiar Leite em juízo relatou que na época, era o namorado da vítima Ana Kézia; a vítima foi entregar uma relação dos alunos na sala do réu na secretaria de educação; ouviu o relato dela de que o réu trancou a porta, deu presentes e ficou tentando abraçar, passar a mão e chamando ela para sair com ele; o depoente recebeu a ligação da vítima muito nervosa pedindo para ir com ela na delegacia; a vítima apresentou um áudio, o depoente ouviu, mas a qualidade era ruim e não conseguiu entender o que estavam falando; não tem conhecimento de desentendimento prévio entre as partes; a vítima frequentava o CAPS para acompanhamento médico. A testemunha Anastacio Souza Júnior em juízo relatou que conhece o réu desde 2018 e conviveram na secretaria por 6 anos; nunca presenciou tratamento indevido do réu; não é comum o réu dar presentes aos monitores. O acusado Aldemir Balbuino de Souza ao ser interrogado em juízo relatou que viu a vítima pela primeira e única vez nesse dia; prometeu entregar um brinde de chocolate à vítima e 50 reais por uma ajuda de custo para o combustível porque ela estava indo de moto na secretaria; nega que tenha tido contato corporal com a vítima; nega que tenha colocado o dinheiro dentro do sutiã; diz que não havia desavença com a vítima; a vítima foi a primeira e única pessoa que o réu diz ter dado dinheiro ou brindes; estava sozinho na sala quando atendeu a vítima; comentou com a vítima sobre uma vaga de monitor e entregou o currículo dela na sala do Júnior. Ressalta-se que, conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima tem especial relevância, quando corroborado por outros elementos de prova, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1 . Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. Tendo o depoimento prestado pela vítima sido corroborado por outros elementos de prova, colhidos sob o crivo do contraditório, a revisão do julgado, com vistas à absolvição, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2456937 AP 2023/0300336-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Destaca-se ainda que o crime em questão ocorreu em uma sala a portas fechadas, sem testemunhas, dificultando a produção de provas, No caso em tela, a vítima, de imediato, narrou os fatos para seu namorado à época, bem como procurou as autoridades para noticiar o ocorrido, deixando na delegacia a quantia em dinheiro e a caixa de bombons entregues pelo acusado. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que sugira que a vítima tenha motivos para apresentar uma denúncia infundada contra o denunciado. Diante dos fatos e das provas colhidas nos autos, entendo que se encontram presentes autoria e materialidade delitiva do crime de importunação sexual, praticado pelo acusado. Dessa forma, considerando as provas colhidas nos autos entendo pela condenação do acusado Aldemir Balbino de Souza, pelo crime tipificado no art. 215-A do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o que consta dos presentes autos e fundamentos jurídicos aplicados à espécie, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ALDEMIR BALBINO DE SOUZA, pela prática do delito positivado no art. 215-A do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59, Código Penal) a) Culpabilidade: valoro negativamente visto que o acusado se valeu da sua condição de servidor público para perpetrar sua conduta criminosa; b) Antecedentes: nada a valorar; c) Conduta social: nada a valorar; d) Personalidade: inexistem elementos nos autos para aferir a personalidade do agente, de maneira que deixo de considerar essa circunstância; e) Motivos do crime: normal à espécie; f) Circunstâncias do crime: valoro negativamente visto que o acusado puxou a blusa da vítima e colocou R$50,00 (cinquenta reais) no sutiã da referida; g) Consequências: são as próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: nada a valorar; Deste modo, em primeira fase, fixo a pena base acima no seu mínimo legal em razão da valoração desfavorável da culpabilidade e as circunstâncias do crime, dosando a pena em 2 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias legais Considerando ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena no patamar fixado anteriormente. 3ª fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Considerando ausentes as causas de aumento e/ou diminuição, mantenho a pena no patamar fixado anteriormente. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Atento às circunstâncias do art. 59, já analisadas, e, em consonância com o que estabelece o art. 33, § 3º, todos do Código Penal, fixo o regime prisional ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD: Considerando o que dispõe o art. 44 do Código Penal, realizo a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Diante do que dispõe o §2° do referido dispositivo legal, substituo a pena imposta por 2 (duas) PRDs, consistentes em: (i) prestação pecuniária no valor atual de 01 (um) salário mínimo; (b) e prestação de serviços à comunidade. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS Dada a revogação do artigo 393 do CPP pela Lei nº 12.403/11, não há mais o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, desse modo: Atualize o histórico de partes. Ainda após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao titular da Escrivania desta Zona Eleitoral, para que proceda à suspensão dos direitos políticos dos condenados pelo período da condenação, e; b) Expeça-se guia de execução da pena definitiva; c) Com relação aos bens apreendidos, determino que o perdimento do valor de RS50,00 (cinquenta reais) apreendido nos autos (fl. 11), a ser transferido para conta judicial vinculada a esta Unidade (0613.040.01508411-8). Intimem-se, observado os ditames do art. 392 do CPP.). Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Finalizadas as diligências, arquivem-se.