Paulo Wallace Costa De Oliveira x Companhia Energetica Do Ceara

Número do Processo: 0202480-25.2022.8.06.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc.,   I - RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA movida por SUELY SILVA LIMA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambas devidamente qualificadas e representadas nos autos do processo em epígrafe.   A requerente inicia o petitório inaugural, em síntese, informando ser usuária dos serviços prestados pela demandada (fornecimento de energia elétrica), contudo, teria sido surpreendida pela requerida com a cobrança do débito de R$1.888,06 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e seis centavos) referente a supostos 7 (sete) meses de atraso, quais seriam: Fevereiro a Agosto de 2022, todavia, defende a requerente que desde 25/09/2021 o referido imóvel encontra-se fechado, ocorrendo ainda o faturamento zerado correspondente aos meses de Outubro/2021 (ID 125708444), Fevereiro/2022 (ID 125708022), Março/2022 (ID125708439), Abril/2022 (ID 125708436) e Julho/2022 (ID 125708444).   Prossegue a autora informando que na busca pela resolução extrajudicial da lide apresentou recurso administrativo (ID 125708445) junto à parte adversa em face da referida cobrança, entretanto não logrou êxito, mantendo a promovida à cobrança do quantum mencionado alhures, realizando inclusive a suspensão de fornecimento de energia elétrica e inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes perante o arguido débito.   Desta feita, arguindo inexistir responsabilidade acerca da referida cobrança, uma vez que a residência estaria fechada, a demandante ajuizou a presente demanda, pugnando liminarmente pela determinação de reabastecimento no fornecimento de energia elétrica da promovente, assim como pela retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, o restabelecimento do fornecimento de energia, indenização por danos morais e a cessação das cobranças indevidas, além da remoção e proibição de nova negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.   Despacho Inicial ID 125706364, determinando a Emenda à Inicial, no sentido de intimar a parte autora para juntar aos autos declaração de hipossuficiência; o que foi prontamente cumprido na petição ID 125706367.   Decisão Interlocutória ID 125706371 deferindo o pedido liminar, designando audiência de conciliação e demais procedimentos de praxe.   Audiência conciliatória prejudicada, ID 125707989, perante ausência de comparecimento da parte requerida.   Despacho ID 125707992 determinando a certificação de intimação da demandada.   Petição da autora, ID 125707993, informando o não cumprimento da liminar, requerendo a decretação da revelia da promovida, aplicação de astreintes, e de multa por ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé.   Certidão ID 125707994 atestando o não retorno aos autos do AR de intimação/citação da requerida, e nem peça de defesa.   Contestação ID 125708001, onde em síntese, a requerida alega que o débito existente em aberto foi oriundo de regular e real consumo da referida unidade consumidora, pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial haja vista a inexistência de ato ilícito a ser indenizado.   Instada, ID 125708002, a parte autora oferta Réplica ID 125708007.   Decisão ID 125708009 determinando a intimação das partes para manifestarem-se quanto à necessidade de instrução probatória, momento em que requestaram pelo julgamento antecipado da lide (IDS 125708017 e 125708018).   É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   DO JULGAMENTO ANTECIPADO.   Passo ao julgamento antecipado do feito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, salientando que as partes nada pugnaram a respeito da produção probatória.   Preliminarmente, no que concerne ao pedido ID 125707993, de decretação da revelia da promovida, aplicação de astreintes e de multa por ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, entendo pelo desacolhimento dos mesmos, dado o não retorno do AR de citação/intimação, conforme atestado na certidão ID 125707994, em comunhão a oferta de Contestação nos autos, o que prejudica a identificação de data de intimação/citação do requerido para fins de aplicação dos institutos da revelia e aplicação das multas requeridas.   DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.   A COMPANHIA ENERGÉTICA ENEL, é empresa de capital aberto intendente pela prestação de serviços de distribuição de energia elétrica, fiscalizada pelas agências reguladoras ARCE e ANEEL, e, assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição de 1988.   Não obstante a égide constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.   Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA DO CDC. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assevera que a relação entre a concessionária de fornecimento de energia elétrica e o usuário final é de natureza consumerista, de maneira que é imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. [...] 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AResp 659717/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Julgamento em 16/04/2015, DJe 23/04/2015).   NO MÉRITO. DA DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.   O art. 130 da mesma Resolução Normativa da ANEEL n. 414/2010, dispõe que: "comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva".   Com efeito, demonstrada a irregularidade do medidor da unidade consumidora, são devidas as cobranças contestadas, na medida em que o consumidor se beneficiou do valor a menor das faturas, uma vez que o aparelho de medição não registrava a energia integral efetivamente consumida, configurando enriquecimento ilícito. Neste sentido colaciono o posicionamento da jurisprudência pátria, in verbis:   "1. Constatada irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica, o consumidor deve arcar com os valores consumidos e não pagos, sendo possível à concessionária de energia proceder à revisão do faturamento. 2. Havendo diferença entre o consumo efetivo e o consumo faturado é possível a recuperação do importe referente ao consumo de energia elétrica, desde que o valor seja calculado de acordo com o disposto no art. 130, III, da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL". (TJ-MS - APL:08034504320168120002 MS 0803450-43.2016.8.12.0002, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 04/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019). (grifo nosso)   De igual, a Normativa estipula o procedimento correto capaz de viabilizar a recuperação de receita, em vista de resguardar o consumidor e para conferir-lhe o contraditório e a ampla defesa. De fato, no âmbito do art. 129 da mesma Resolução Normativa da ANEEL n. 414/2010, é possível encontrar o procedimento correto a ser observado nos casos de indícios de irregularidade e recuperação de receita pela Concessionária, sendo certo que o contraditório precisa ser observado nessa fase de constatação da irregularidade, in verbis:   Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º . §7º Na hipótese do § 6º , a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9º o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. §10º. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.   DO MEDIDOR DE ENERGIA E DA PROVA PERICIAL.   No entanto, como visto, a apuração da irregularidade existente no medidor deu-se unilateralmente pela Concessionária, conforme informado à pág. 03 da Contestação ID 125708001, que não comprovou ter observado a prática do art. 129, notadamente, os parágrafos 2°, 3° e 7°.   Desse modo, impôs de forma unilateral o pagamento contestado, sendo certo que o procedimento de realização do TOI, no caso concreto, não atendeu a Normativa em comento, nem mesmo o laudo pericial, de modo que não podem ser admitidos como regulares.   Ressalte-se que a inspeção implementada no medidor de forma unilateral e o Termo de Ocorrência Inspeção não ostentam, por si só, presunção de veracidade, não se prestando para embasar cobrança da dívida, sobretudo quando o débito ainda estiver sendo discutido judicialmente.   O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é documento elaborado unilateralmente pela concessionária de serviço público, ou seja, sem a participação do usuário/consumidor, não permitindo concluir pela ocorrência de queda no consumo alegada pela promovida. O TOI sequer foi apresentado de forma integral nos autos para fins de comprovação de assinatura pelo consumidor nesse caso concreto, limitando-se a requerida a informar tal procedimento mediante print juntado na peça contestatória, conforme destacado acima, não havendo prova de que a distribuidora comunicou ao consumidor o local, data e hora da avaliação técnica para que o mesmo pudesse acompanhar o ato. Assim, minimamente podemos conceber que o suposto laudo realizado apresenta falhas, pairando incertezas sobre o fato.   Ressalte-se que não se questiona aqui o fato de que, em princípio, a ré deve faturar possíveis perdas de energia, conforme previsto nas normas editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O que não é possível é que a cobrança decorrente do vício do medidor, seja atribuída ao consumidor de maneira unilateral, e por isso, no caso concreto, deve ser reconhecida indevida, veja-se:   PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INOBSERVÃNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E/OU INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E/OU COBRANÇA VEXATÓRIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL, adversando sentença proferida no processo nº 0129745-95.2017.8.06.0001, em curso na 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Antecipação de Tutela, julgou procedente o pleito autoral para anular o débito objeto da lide e condenar a concessionária ao pagamento de danos morais em favor da autora. 2. A autora alega, em síntese, que recebeu uma cobrança indevida no valor de R$ 46.496,03 (quarenta e seis mil quatrocentos e noventa e seis reais e três centavos) da Enel, em relação a irregularidades constantes no medidor, que foram apuradas de forma arbitrária e unilateral pela equipe da empresa. 3. A concessionária sustentou, em síntese, a regularidade da inspeção na unidade consumidora, ocasião em que foi encontrado indício de violação, sendo lavrado o Termo de ocorrência de inspeção T.O.I, nº 1218752, onde a anomalia encontrada foi que o medidor estava sem selo e violado. O referido TOI ensejou a cobrança no valor de R$ 46.496,00 (quarenta e seis mil quatrocentos e noventa e seis reais), referentes ao período de 27/06/2015 a 27/10/2016, com base na média dos 3 maiores consumos do cliente. Assim, assevera ser a cobrança legítima, uma vez que foi realizada nos moldes determinados pela Resolução 414/2010 da ANEEL. 4. Perícia unilateral feita pela concessionária, não sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Necessidade de perícia técnica judicial para apreciação do desvio alegado. Não incidência de danos morais ao caso, em razão da ausência de suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e/ou a inscrição do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes. 5. Recurso de Apelação interposta pela ENEL Companhia Energética do Ceará, conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença unicamente para declarar improcedente a incidência de danos morais ao caso. Manutenção da sentença em seus demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0129745-95.2017.8.06.0001, em que é apelante Companhia Energética do Ceará - ENEL, e apelada Francirlandia Silva Teixeira. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 19 de maio de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 01297459520178060001 CE 0129745-95.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021) (grifo nosso)     CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR INSTITUTO TÉCNICO IMPARCIAL A COMPROVAR CABALMENTE O REGISTRO A MENOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DO USUÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DÉBITO INEXIGÍVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. - A teor da jurisprudência do STJ, é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais como os de energia elétrica quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) inexistente aviso prévio ao consumidor inadimplente - Considera-se que "é ilegal o corte do serviço de fornecimento de energia elétrica se o suposto débito decorre de apuração unilateral de fraude no medidor de consumo" (REsp 1310260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21.09.2017) A fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária do serviço é insuficiente para subsidiar a interrupção do fornecimento de energia elétrica. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária vide AgRg no AREsp 325.548/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 18.06.2013; AgInt no AREsp 999.346/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25.04.2017 - "Interrompido o fornecimento de energia elétrica sob a alegação de fraude no medidor detectada por meio de perícia unilateral realizada pela própria concessionária, é indevida a cobrança dos valores apurados a título de recuperação de consumo não registrado." (TJ-RN - AC: 20180032167 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 18/09/2018, 3ª Câmara Cível). (grifo nosso)   A ENEL nega a existência de defeito na prestação do serviço, sustentando a legalidade da cobrança, pois não foram encontrados indícios de irregularidade na medição de consumo do autor, concluindo que as faturas cobradas estão corretas.   No entanto, incumbe à concessionária ré comprovar o efetivo consumo pela autora que gerou o aumento questionado, não bastando a mera alegação de regularidade na cobrança.   A promovida não junta aos autos qualquer documento apto para desconstituir as alegações da promovente. Nesse diapasão, a promovida não requereu a produção de prova técnica no contexto da instrução processual, consoante petição ID 125708017, de modo que não trouxe aos autos a complementação probatória necessária para justificar seu direito.   À vista disso, a inexigibilidade do referido débito deve ser reconhecida, e, por consequência, a concessionária deve MANTER o fornecimento de energia elétrica no imóvel descrito na inicial, SE ABSTENDO de suspender o serviço em virtude da dívida debatida nesses autos (Fevereiro a Agosto de 2022), bem como, deve SE ABSTER de realizar cobrança ou inscrever o nome do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de quaisquer valores relativos à dívida em discussão.   DOS DANOS MORAIS.   O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e direitos personalíssimos. A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927.   No caso dos autos, não obstante a suspensão de fornecimento de energia elétrica, informado pela própria requerida, ocorreu posteriormente a "autoreligação" do fornecimento, o que inclusive ensejou a aplicação de multa pela requerida, multa esta, em comunhão ao deliberado acima, carente de fundamentação fático jurídica, quer seja pela também ausência de comprovação de tal irregular religação pela consumidora autora, ônus que incumbe a demandada, ou pela própria ora declarada abusividade na suspensão do fornecimento de energia.   Outrossim, observa-se que a própria demandante informa reiteradamente no processo que o imóvel se encontra desocupado desde 25/09/2021, ocorrendo a interrupção de energia somente em 04/07/2022 (págs. 10, ID 125708001); destarte, consoante entendimento jurisprudencial que ora coaduno, entendo pela ausência de desdobramentos gravosos a ensejar indenização por dano moral em tal caso.   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA . LAVRATURA DE TOI E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMÓVEL VAZIO. FALHA DO SERVIÇO NÃO AFASTADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO . AUTOR NÃO RESIDIA NO LOCAL.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenizatória . Lavratura de TOI e cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 2. Imóvel desocupado. 3 . Não se observou acréscimo significativo nas medições após sanada a suposta irregularidade. Falha do serviço não afastada. Ônus da fornecedora, a teor dos artigos 14, § 3º do CDC e 373, II, do CPC. 4 . Dano moral não caracterizado. Ausência de prova de desdobramentos gravosos do fato, apesar da interrupção do serviço. Autor que não residia no local. 5 . Provimento parcial do recurso, para julgar improcedente a pretensão indenizatória. (TJ-RJ - APL: 00050116320218190068 202300108639, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 11/05/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) (grifo nosso)   Nesse contexto, também não há nos autos prova de inscrição do nome da promovente nos cadastros de inadimplentes em razão do débito ora discutido, tampouco há demonstração de cobrança vexatória ou ostensiva que tenha ocasionado grave abalo a direito de personalidade que corrobore com a assertiva, motivo pelo qual o pedido indenizatório não merece prosperar.   III - DISPOSITIVO   À guisa das considerações e fundamentações expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, mantendo a tutela de urgência concedida, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, para:   (a) DECLARAR a inexigibilidade do débito das faturas de Fevereiro a Agosto de 2022, bem como da multa de Autoreligação constante na fatura de Agosto de 2022;   (b) DETERMINAR o REFATURAMENTO da dívida referente as faturas acima;   (c) INDEFERIR os danos morais.   Portanto, DEVE a concessionária MANTER o fornecimento de energia elétrica no imóvel descrito na inicial, SE ABSTENDO de suspender o serviço em virtude da dívida descrita nesses autos (faturas de Fevereiro a Agosto de 2022 e da multa de Autoreligação constante na fatura de Agosto de 2022), bem como, SE ABSTER de realizar cobrança ou inscrever o nome do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos valores relativos à mesma dívida, sob pena de multa diária no valor correspondente a 01 (hum) salário mínimo vigente por dia, tudo com azo no art. 300, 537 e seguintes do Código de Processo Civil, até o limite de 30 (trinta) dias.   Em vista da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, à razão de 50% para cada parte, observando-se, no caso da autora, a gratuidade ora deferida, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com observância das formalidades legais.     Exp. Nec.     Eusébio - CE., data da assinatura digital.     REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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