Alexandre Viana De Medeiros x Felipe Gazola Vieira Marques e outros
Número do Processo:
0202538-56.2022.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0202538-56.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: RUMOS - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cujos dados processuais se encontram acima destacados. Na sentença ID 154397180, este juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora RUMOS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EPP ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, todavia, a autora/embargante interpôs os embargos de declaração ID 155645154, nos quais, em síntese, argumenta que a sentença embargada é omissa, pelo fato de não haver apreciado a questão da exclusão da recorrente do Simples Nacional. Houve contrarrazões da ré/embargada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. no evento 159758979. Brevemente relatados, decido. Inicialmente, CONHEÇO os embargos de declaração ID 155645154, pois apresentados tempestivamente e porque combatem sentença deste juízo. Os requisitos para a sua interposição são os enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso dos autos, entretanto, a despeito dos argumentos lançados nos aclaratórios, com a devida vênia, não tem razão a autora/embargante, pois não vislumbro nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença vergastada. Na verdade, vejo mero inconformismo com o entendimento exposto pelo juízo, o que não deve ser objeto de insurreição pela via estreita dos aclaratórios, mas sim por meio do recurso apropriado, qual seja, a apelação à instância superior. Aplica-se, aqui, então, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "TJCE - Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (grifo nosso) Acrescento, outrossim, ad argumentandum tantum, que, ao contrário do argumentado pela autora/embargante, houve o devido pronunciamento sobre a questão da exclusão do Simples Nacional, fato que não chegou a ocorrer, pois a ré/embargada, a tempo e modo, sustou as notas fiscais emitidas erroneamente, e a autoridade fazendária, ato contínuo, decidiu retirar a recorrente da lista das empresas que perderiam o aludido benefício. É só, data venia, a embargante passar os olhos na sentença, ainda que rapidamente, que verá o seguinte trecho, in verbis: "(…) É incontroverso que a ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS LTDA. emitiu, erroneamente, várias notas fiscais em desfavor da autora, tanto que o fato foi por aquela admitido em sua defesa, assim como não há controvérsia quanto ao fato de que foi aberto, pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, o processo administrativo 07970450/2019, visando apurar os fatos alusivos à suposta incorporação de patrimônio da promovente que a faria, caso se comprovasse a hipótese, perder os benefícios do Simples Nacional. Contudo, tornou-se, no decorrer do trâmite processual, igualmente incontroverso que todas as notas fiscais emitidas de forma equivocada foram tornadas sem efeito pela parte que as emitiu, e tanto isso é verdade que a própria autoridade fazendária decidiu, ao fim do procedimento administrativo em comento, acolher o recurso da reclamante e retirá-la do chamado 'Evento 380', ou seja, do rol das empresas que seriam excluídas do Simples Nacional, como se vê no despacho cuja cópia repousa às fls. 330/331, datado de 9 de janeiro de 2020, antes, portanto, da propositura da presente ação, de modo que a SEFAZ/CE não impôs nenhuma penalidade em desfavor da autora. (…)" (grifo do original) DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, CONHEÇO os embargos de declaração ID 155645154, interpostos pela autora/embargante RUMOS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EPP, para, no entanto, ante a não ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, portanto, INALTERADA, por seus próprios fundamentos, a sentença ID 154397180. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0202538-56.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: RUMOS - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros DESPACHO Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 155645154 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerida, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito