Fortunata Regina Duca x Jose Antonio Da Conceicao e outros
Número do Processo:
0202700-58.1997.5.02.0302
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0202700-58.1997.5.02.0302 AGRAVANTE: FORTUNATA REGINA DUCA AGRAVADO: JOSE ANTONIO DA CONCEICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#96ececa): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 0202700-58.1997.5.02.0302 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Guarujá AGRAVANTE: FORTUNATA REGINA DUCA (sócia executada) AGRAVADA: JOSE ANTONIO DA CONCEICAO (exequente) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Embora o art. 833, IV, do CPC disponha que, em regra, são impenhoráveis os "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", foi ressalvada a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º" (§2º do art. 833 do CPC). Assim, ao se afastar a impenhorabilidade dos salários para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", excepcionam-se também os créditos trabalhistas, diante da sua nítida natureza alimentar. Plenamente viável a penhora realizada, ainda que se comprove que tenha recaído sobre parte de salário recebido pela ex-sócia da executada. Apelo da ex-sócia da executada parcialmente provido. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em sua conta bancária (Id. 4af9aba, p. 679-pdf), agrava de petição a executada FORTUNATA REGINA DUCA (Id. 877560c, p. 692/699-pdf), pretendendo a sua reforma. Contraminuta (Id. e57ab1c). VOTO Pontuo que a agravante discute a constrição de numerário, alegando tratar-se de salário por ela percebido, tema que envolve matéria de ordem pública, à vista do que dispõe o artigo 833, IV, CPC, de aplicação subsidiária, podendo ser arguida por meio de simples petição e conhecida até mesmo de ofício pelo julgador, independentemente de garantia do juízo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. Desbloqueio de numerários. Conta bancária/salário. O Juízo de origem indeferiu o desbloqueio da penhora on line efetuada na conta bancária da executada FORTUNATA REGINA DUCA, nos seguintes termos (Id. 4af90ba, p. 679-pdf): "Conforme relatório SISCONDJ anexado aos presentes, a manifestação da reclamada #id:1a7619e não é compatível com o montante bloqueado. Indefiro, por ora, qualquer liberação. Intime-se o autor, conforme já determinado" A agravante se insurge contra a aludida penhora aduzindo que o montante constrito de R$ 20.677,53 se refere a ativos financeiros provenientes de salários e que restou comprovado que estes são depositados na conta corrente nº 8906-0 agência nº 3567-X do Banco do Brasil, além de que não tem outra fonte de renda. Acrescenta que recebe salário mensal bruto de R$ 3.295,06 como agente de transito e que a "penhora on line, recaiu sobre a conta bancária da Agravante em que constam, inclusive, os seus saldos remuneratórios de salários, o que é vedado pela lei" evocando o disposto no art. 833, IV, do CPC, no art. 7º, X, da CF e na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST ao postular a nulidade da penhora por atingir valores impenhoráveis. Em contraminuta, o exequente salientou que, conforme extrato do SisconDJ-JT (Id. 34e38c5, p. 678-pdf) houve o bloqueio de R$ 73.598,98, contudo a agravante suscitou a impenhorabilidade de apenas R$ 20.677,53, além de que os extratos bancários de p. 621/622 e 639-pdf não comprovam que o montante bloqueado é oriundo do recebimento de salário, visto que "inexiste crédito salarial no respectivo valor"(p. e57ab1c, p. 751/752-pdf). Aqui cabe um breve histórico do processado. Após diversas tentativas frustradas de localização de bens da empresa devedora foi desconsiderada a sua personalidade jurídica para inclusão dos sócios e ex sócios, que a integraram no período contratual discutido nos autos, no polo passivo da execução (Id. b7abb1d, p. 287-pdf), sendo determinado o bloqueio on line de valores mediante pesquisa ao Bacen/Jud. Em 10.02.2017 foi efetuado o bloqueio de R$ 9.012,41 de titularidade da ex sócia Fortunata (p. 312-pdf) sendo juntado aos autos o respectivo aviso de crédito (p. 320-pdf). A citada ex sócia arguiu a impenhorabilidade dos valores de sua conta bancária (R$ 1.475,29) e de sua conta poupança (R$ 7.537,12) por se tratar de conta salário da qual depende para viver, requerendo a sua liberação, pleito que foi acolhido em 10.03.2017 por ter o Juízo de origem reputado comprovada a origem salarial (p. 351-pdf), sendo expedido alvará em seu nome para devolução do valor constrito (p. 353-pdf). Desde então foram efetivadas algumas ordens de bloqueio de valores através do convênio Sisbajud, sendo localizados, ainda, os seguintes valores em nome da ex sócia Fortunata Regina Duca: - R$ 2.737,31 em 04.09.2024(p. 529/530-pdf) - R$ 70.343.89 em 29.08.2024 (p. 590/591-pdf) - R$ 27,23 em 09.09.2024 (p. 615/616-pdf) Segundo consta da declaração do IR do exercício de 2024, em 2023 a ex sócia Fortunata recebeu 13º salário de R$ 5.406,06 e possuía algumas aplicações financeiras (p. 543/551-pdf). De acordo como os demonstrativos de pagamento acostados aos autos, Fortunata recebeu os seguintes proventos: - em 09/2024 bruto de R$ 8.575,78 e líquido de R$ 459,96, sendo descontados o adiantamento quinzenal de R$ 1.007,90 e o adiantamento sobre as férias de R$ 5.466,35 (p. 676-pdf); - em 08/2024 bruto de R$ 8.853,41 e líquido de R$ 1.520,11, sendo novamente descontados o adiantamento quinzenal de R$ 1318,03 e o adiantamento sobre as férias de R$ 2.423,26 (p. 656 e 673-pdf); - em 07/2024 bruto de R$ 10.415,59 e líquido de R$ 1.985,48, com desconto de adiantamento quinzenal de R$ 2.325,93 e de PPR liquido de R$ 3.367,00(p. 669-pdf); - em 06/2024 bruto de R$ 10.664,24 e líquido de R$ 5.697,61, mediante desconto de adiantamento quinzenal de R$ 2.325,93 (p. 665-pdf) O art. 649, IV, do CPC de 1973 vedava a penhora de salários e proventos de aposentadoria, entendimento esse consubstanciado na antiga redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-II do TST, no entanto, embora o art. 833, IV, do atual CPC disponha que, em regra, são impenhoráveis os "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvou a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º" (§2º do art. 833 do CPC). Ao se afastar a impenhorabilidade dos salários para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", excepcionaram-se também os créditos trabalhistas, diante da sua nítida natureza alimentar, não havendo, nesse caso, que se falar em impenhorabilidade, como, ademais, já vem se posicionando a jurisprudência do TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no §2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 30/08/2017 (pág. 14), na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - Processo: RO - 80311-48.2017.5.22.0000. Data de Julgamento: 12/02/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019) (destaquei) A análise do disposto no art. 833 do CPC permite questionamento acerca da impenhorabilidade dos salários, pois em seu parágrafo 2° assim dispõe: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, § 3º .", devendo ser observado que o crédito exequendo tem inequívoca natureza alimentar, e que eventual salário/benefício previdenciário percebido pelos executados incluídos na lide após o incidente de despersonalização da pessoa jurídica também tem tal natureza, exceção apenas ao auxílio-acidente que tem natureza indenizatória (art. 86 da Lei 8213/91), e por isso também pode ser objeto de penhora. E o tema tem sido objeto de discussão no C. TST, com decisões favoráveis a penhora de percentual do salário: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00000219720165120052, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 24/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria encontra-se prevista nos arts. 528, § 7º e 529, § 3º do CPC vigente. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Com efeito, este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o requerimento de envio de ofício pretendido é medida que se impõe, sob pena de violação dos arts. 5º, LV, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 02118009519955020079, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 26/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) Neste Regional o tema é controvertido, também havendo decisões favoráveis a constrição: IMPENHORABILIDADE. O § 2º do artigo 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade dos créditos de natureza alimentícia, autorizando-se a penhora parcial dos salários dos devedores." (Proc.1001579-93-2015-5-02-0701, 11ª turma, Relatora Libia da Graça Pires, data da publicação 03/03/2020). Portanto, em regra, entendo viável a realização de penhora de salário/benefício previdenciário. Contudo, cada caso deve ser analisado em concreto. No caso, considerando-se que em junho/2024 a ex-sócia FORTUNATA recebeu a remuneração bruta de R$ 10.664,24, líquida de R$ 5.697,61 e adiantamento quinzenal de R$ 2.325,93, a remuneração líquida real é de R$ 8.023,54 (Id. 801f547, p. 665-pdf) e que em julho/2024 recebeu bruto de R$ 10.415,59, líquido de R$ 1.985,48, adiantamento quinzenal de R$ 2.325,93 e de PPR liquido de R$ 3.367,00, a remuneração líquida real é de R$ 7.678,41 (Id. 087462, p. 669-pdf) e que os extratos bancários informam no mês de junho/2024 o recebimento de proventos de R$ 2.325,93 em 14.06.2024 e de R$ 5.697,61 em 28/06/2024 (Id. 8011547, p. 663/664-pdf e no mês de julho/2024 de R$ 2.325,93 em 15.07.2024, R$ 3.367,00 em 19/07/2024 e R$ 1.985,48 em 31.07/2024 (Id. f087462, p. 666/668-pdf), vislumbro a possibilidade de bloqueio de parte de seu salário, sem que isso implique prejuízos à sua subsistência e de sua família. Destarte, diante das alegações da ex-sócia executada FORTUNATA REGINA DUCA e da possibilidade de penhora de salário, reputo válida a penhora de 30% de sua remuneração líquida, pelo que reformo para determinar o desbloqueio de 70% da remuneração realmente recebida nos meses de junho/2024 (líquido de R$ 5.697,61 + adiantamento quinzenal de R$ 2.325,93 = R$ 8.023,54) e julho/2024 (líquido de R$ 1.985,48 + adiantamento quinzenal de R$ 2.325,93 + PPR liquido de R$ 3.367,00 + R$ 7.678,41), conforme contracheques e extratos bancários (p. 663/665, 666/669-pdf) que totalizam, respectivamente, R$ 5.616,48 e R$ 3.140,47. Dou, pois, parcial provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição pela ex sócia Fortunata Regina Duca e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o desbloqueio de 70% dos valores líquidos recebidos conforme contracheques e extratos bancários de junho/2024 ejulho/2024, que totalizam, respectivamente, R$ 5.616,48 e R$ 3.140,47, tudo nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, que autorizava a penhora de apenas 10%, liberando o excedente, com ressalvas de fundamentos. São Paulo, 18 de Junho de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO / 10ª Turma - Cadeira 5 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, divirjo da D. Relatora, pelos seguintes fundamentos: Considerando o que foi decidido pelo C. TST, no RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, no Tema nº 75 de Recursos de Revista Repetitivos, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento firmado pelo C. TST e, ressalvando entendimento pessoal, reconheço ser pertinente a penhora sobre salários. Todavia, no caso em exame, daria provimento mais amplo ao recurso, autorizando a penhora de apenas 10% do valor líquido e liberando o excedente. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Terceira Votante SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DA CONCEICAO
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21/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)