Processo nº 02028914620238060071

Número do Processo: 0202891-46.2023.8.06.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Edital
    Órgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato | Classe: INTERDIçãO
      Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato RUA ÁLVARO PEIXOTO DE ALENCAR, SÃO MIGUEL, CRATO - CE - CEP: 63100-045   EDITAL DE CURATELA (3ª PUBLICAÇÃO)   PROCESSO: 0202891-46.2023.8.06.0071  CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: L. N. C. REQUERIDO: M. L. D. S. N.     O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de MARIA LÊDA DA SILVA, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade n° 2007931141-0 e CPF 222.399.953- 00, residente e domiciliada na Rua José Vitorino, n° 06, Bairro Muriti, Crato-CE, CEP 63.132.04, que é portador de transtorno depressivo (CID 10: F 32), diabetes (CID 10: E 10) e demência senil (CID 10: F03). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). L. N. C., brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade nº 92020005654 SSP/CE, inscrita no CPF sob nº 486.346.623-49, residente e domiciliada na Rua Brigadeiro Hélio Macedo, n° 113, Bairro Muriti, Crato-CE, CEP. 63.132-065, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 09/12/2024, cujo teor final da sentença é o seguinte: "julgo procedente o pedido formulado na inicial, para submeter Maria Lêda da Silva, qualificada nos autos, à curatela, tendo em vista as suas doenças, que impedem de, por si só ou até com o auxílio de terceiro(s), realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial de receber e gerenciar benefícios assistenciais e/ou previdenciários e/ou de qualquer outra fonte de renda de sua titularidade, nos termos do parágrafo 1º do artigo 84 e do artigo 85, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), os quais deverão ser praticados por intermédio de curadora. Por isso, nomeio como curadora da parte requerida a sua filha L. N. C., advertindo-a de que os valores recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou de pessoa jurídica/órgão equivalente deverão ser destinados exclusivamente em benefício da pessoa curatelada para atendimento de suas necessidades (saúde, alimentação, bem-estar etc.) e de que está obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (Lei nº 11.146/15, art. 84, § 4º).". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. CRATO, 9 de junho de 2025.   Juiz(a) de Direito da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato Juiz de Direito Mat.: XXX