Processo nº 02029151420238060091

Número do Processo: 0202915-14.2023.8.06.0091

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br            WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0202915-14.2023.8.06.0091            DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. S. D. L. REQUERIDO: J. B. D. F.     SENTENÇA     Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO proposta por M. S. D. L. em face de J. B. D. F., todos já devidamente qualificados nos autos.   A requerente, em síntese inicial, afirma que contraiu matrimônio com o promovido em 17/07/2003, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo com ele 02 (duas) filhas, Dayanne Kelly Lima de Freitas, nascida em 01 de outubro de 2005 e Anna Melissa Lima de Freitas, nascida em 23 de setembro de 2015.   Ademais, informou que o ex-casal firmou prévio acordo, junto a Defensoria Pública, com relação ao divórcio, à pensão alimentícia e à guarda das filhas, restando como ponto controvertido a partilha dos bens, no entanto, na petição de Id.: 140445357, restou comunicado que as partes partilharam os bens.   Despacho de Id.: 140445359 fixou alimentos provisórios em favor das filhas.  Decisão de Id.: 140445362, decretou o divórcio das partes, revogou o despacho de Id.: 140445359, que, equivocadamente, fixou alimentos provisórios, determinou a intimação do requerido no tocante ao acordo relativo à partilha de bens, bem como a intimação da requerente para juntar documento de identificação de Dayanne Kelly Lima de Freitas e o acordo prévio assinado por esta (Id.: 154302842, 154303980 e 154303981).  Devidamente intimado, o requerido manteve-se inerte, conforme certidões de Id's.: 140445371 e 144683979.  Intimado, o Ministério Público manifestou favorável a homologação da transação quanto aos alimentos, guarda e regulamentação de visitas à filha menor.  É o relatório. Decido.  Este processo deve tramitar em segredo de justiça, nos termos do inciso II do artigo 189 do Código de Processo Civil.  Do Divórcio:   Do casamento entre as partes restou provado documentalmente nos autos, razão pela qual o feito foi julgado antecipadamente, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, conforme decisão de Id.: 140445362.  Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para confirmar a decisão de Id.: 140445362, que dissolveu o vínculo conjugal entre as partes, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República de 1988.  Não há condenação da parte promovida em sucumbência, considerando que não há comprovação da alegada resistência (princípio da causalidade).   Envio da remessa ao Cartório competente para averbação no Id.: 152624614.  Dos alimentos, da Guarda, da Regulamentação de Visitas e da Partilha de Bens:  Os termos do acordo constam do Id.: 154303981.  No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei, sobre ela deverá prevalecer.  Dentre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.  No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no dispositivo mencionado acima, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.  Dispositivo:  Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes. Destaco que, em relação aos bens sem comprovação documental da propriedade, a partilha realizada somente possui efeito vinculante entre as partes contraentes, não servindo este título judicial como instrumento hábil ao registro da titularidade em seus respectivos nomes. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.  Deferida a gratuidade da justiça, portanto sem cobrança de custas neste momento.  Intimem-se as partes.  Considerando a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as devidas cautelas.  Iguatu, 16 de maio de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
  2. 24/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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