Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos e outros x Francisco Gilson Alves De Souza
Número do Processo:
0203215-52.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0203215-52.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: FRANCISCO GILSON ALVES DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ADMITIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA MISTA. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva e Devolução de Valores Pagos Indevidamente c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar: (I) Se a sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada; (II) Se a petição inicial deve ser considerada inepta por supostamente não preencher os requisitos legais; (III) Se é válida a taxa de juros incidente negócio jurídico celebrado pelas partes; (IV) Se os atos da promovida podem ensejar responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade, no presente caso, do CDC. 4. No tocante a preliminar de ausência de fundamentação, sorte não socorre a parte promovida/apelante. A fundamentação da decisão se mostra suficiente para embasar a conclusão nela consignada, atendendo ao comando inscrito no art. IX, da CF/88. Sobre este assunto, o art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o magistrado esgote a matéria, discorrendo sobre todos as teses jurídicas apresentadas pelas partes, bastando que apresente os fundamentos de sua convicção. 5. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, havendo pedido certo de revisão de cláusula contratual, o que propiciou amplo exercício do direito de defesa da promovida/apelante, sendo incabível o seu indeferimento. A petição inicial só é inepta quando, da narração do fato, não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual é o pedido. Em suma, não é inepta a petição inicial que permita ao julgador e à parte adversa, apurar o teor da pretensão jurídica da parte autora. 6. Analisando o instrumento contratual acostado aos autos, denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento), sendo a taxa mensal de 22% (vinte e dois por cento). De outro bordo, ao realizar pesquisa no sítio eletrônico oficial do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período (Novembro de 2020) e operação contratada (Códigos de Série 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de 80,30% (oitenta vírgula trinta por cento) ao ano e 5,03% (cinco vírgula zero três por cento) ao mês. 7. Dito isto, a jurisprudência do TJCE, em obediência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, utiliza o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de juros para aferir a abusividade na taxa de juros contratada. Considerando que a taxa estipulada no contrato em liça, à época da celebração da avença, é superior à média anual de mercado em mais de 50% (cinquenta por cento) no mesmo período, mostra-se excessiva a taxa de juros cobrada pela promovida, devendo portanto, ser limitada à média no período da contratação, a saber, 80,30% (oitenta vírgula trinta por cento) ao ano, sendo fixação de patamar percentual do Banco Central para o mesmo período da celebração contratual. 8. Considerando que o contrato previu o pagamento inicial das parcelas em 07/12/2020 e o prazo final para quitação em 08/11/2021, hei por reformar a sentença de primeiro grau para decidir que as quantias eventualmente pagas a maior até 30/03/2021 devem ser restituídas na forma simples e, na forma dobrada, aquelas efetuadas após essa data, devidamente atualizadas pelo INPC, podendo, ainda, serem compensadas do saldo devedor, o que deve ser apurado em sede de liquidação da sentença. 9. Não obstante reconhecida a cobrança indevida dos juros remuneratórios, não se pode reconhecer a ocorrência de dano moral, tendo em vista que não houve lesão a direito de personalidade passível de condenação pecuniária e que a instituição financeira encontrava-se amparada em cláusulas contratuais que, somente mediante provimento judicial, foram declaradas abusivas. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos em face da sentença de id. 14424168 proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva e Devolução de Valores Pagos Indevidamente c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Francisco Gilson Alves de Souza, nos seguintes termos: Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas na Contestação e, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: 1) realinhar a taxa de juros praticada pelo banco réu, no contrato que dormita nos autos, consoante indicado neste decisum; 2) considerando o item acima, condenar o requerido a restituir, diante da não comprovação da má-fé, de forma simples, ao autor, as importâncias pagas a maior, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária a partir do pagamento a maior de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação ("Os juros de mora na responsabilidade contratual incidem desde a citação, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Agravo em Recurso Especial no 828.844/SP, 3a Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva.j. 05.04.2016, DJe 12.04.2016; Agravo em Recurso Especial no 232.721/SP, 3a Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 03.03.2016, DJe 11.03.2016; Agravo em Recurso Especial no 841.921/SP, 3a Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 26.02.2016, DJe 07.03.2016); 3) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme § 2o do art. 85 do CPC. Embargos de Declaração opostos pela parte instituição financeira (id n. 14424176), alegando a existência de contradição no julgado no que diz respeito à aplicação da taxa média do mercado, os quais, nos termos da sentença de id n. 14424186, foram rejeitados pelo magistrado a quo. Irresignada, a parte promovida interpôs apelação (id n.14424194), defendendo, preliminarmente, a ausência de fundamentação do julgado e a inépcia da petição inicial. No mérito, reiterou seus argumentos em torno da validade da taxa dos juros remuneratórios aplicados no contrato, tendo em vista o risco da operação e a impossibilidade de uso da taxa média de mercado para se avaliar a abusividade. O recorrente defende a necessidade de se observar os elementos concretos do contrato entabulado, afirmando a ausência de provas acerca da pactuação ilegítima. Ao fim, sustenta que não cometeu ato ilícito a ensejar reparação extrapatrimonial e a repetição do indébito, pugnando pelo provimento do recurso. Em pedido alternativo, requereu a minoração do quantum fixado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo autor em id n. 14424202, sustentando que ato ilícito cometido pela promovida decorreu da cobrança abusiva de juros, bem como o enriquecimento ilícito ante o contrato celebrado pelas partes, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em id: 17381646, opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de manifestar-se sobre seu mérito em razão do interesse patrimonial disponível do consumidor. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Nesse ponto, cabe a análise das preliminares suscitadas no recurso de apelação. No tocante à preliminar de ausência de fundamentação, sorte não socorre à parte promovida/apelante, pois, a fundamentação da decisão se mostra suficiente para embasar a conclusão nela consignada, atendendo ao comando inscrito no art. IX, da CF/88. Sobre este assunto, o art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o juiz esgote a matéria, discorrendo sobre as teses jurídicas apresentadas pelas partes, bastando que apresente os fundamentos de sua convicção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A (fls. 1/7), em desfavor de MARIA OLIVEIRA BARRETO, visando reformar decisão proferida pela Desa. Lira Ramos de Oliveira, então Relatora (fls. 245/256) que, nos autos da Apelação Cível interposta pelo promovido, ora agravante, negou provimento ao recurso. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado no 803406221, alvo de impugnação por ter sido realizado em caixa eletrônico de autoatendimento por suposto funcionário do banco que prestava suporte à consumidora, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos morais. 3. Preliminar. A parte agravante alega a impossibilidade de julgamento monocrático, entretanto, pela simples leitura dos fundamentos invocados na decisão monocrática, verifica-se que houve menção à Súmula 479 do STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.'' Além disso, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça entende que eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar. A instituição financeira sustenta a ausência de fundamentação da decisão quanto ao pleito de regularidade da contratação de empréstimo consignado pela parte autora, arguindo nulidade por violação aos art. 93, IX da CF, art. 300 e art. 489, § 1o, I, III, IV e V do CPC. No entanto, a decisão monocrática de fls. 245/256 se manifesta acerca da falha na prestação do serviço bancário, apontando como indicativo de irregularidade da contratação a ausência de elementos de prova quanto à própria existência do contrato, de modo que a apelante, ora agravante, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Preliminar afastada. 5. A instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Dessa forma, configurado o ato ilícito que gerou o dano, há o dever de indenizar. 6. Em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta do consumidor e por se tratar a promovida de instituição financeira de grande porte, entende-se por bem manter a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a ser feita com base no INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ). Precedentes deste TJCE. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-CE, Agravo Interno Cível 01616981920138060001, Rel. Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024). (Grifei) Preliminar rejeitada. Por sua vez, a instituição financeira apelante suscitou preliminar de inépcia da inicial da ação revisional, sob o argumento de que o pedido do autor deixou de especificar qual a cláusula que entendeu ser abusiva. Todavia, mais uma vez tenho que a apelante não tem razão. É que, no caso, entendo que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, havendo pedido certo de revisão de cláusula contratual, o que propiciou amplo exercício do direito de defesa da promovida/apelante, sendo incabível o seu indeferimento. A petição inicial só é inepta quando, da narração do fato, não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo saber, com exatidão, qual é o pedido. Em suma, não é inepta a petição inicial que permite ao julgador e à parte adversa apurar o teor da pretensão jurídica da parte autora. Analisando a referida inicial (id: 14424019), infere-se do seu contexto que a parte autora se insurgiu contra a cobrança de juros abusivos incidentes em contrato de nº 060460020595, os quais foram calculados em patamares superiores ao fixado pelo Banco Central, e que, por ser beneficiário do INSS, não dispõe de condições para continuar pagando as prestações contratuais firmadas. Em seus pedidos, o autor requereu a modificação dos percentuais de juros remuneratórios sobre o contrato celebrado pelas partes, a repetição do indébito em dobro e a fixação de danos morais. Logo, não se verifica pedido vago ou genérico. Nesse sentido leciona Misael Montenegro Filho: (...) "verifique-se que a jurisprudência tem sido flexível no que se refere à aplicação dinâmica do requisito em análise, considerando apta a inicial na hipótese de expor causa de pedir sucinta, fornecendo condições para a apresentação da defesa do réu, embora não seja completa a narração desenvolvida pelo autor da demanda judicial". (Misael Montenegro Filho, Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Editora Atlas S/A, volume 1, pg. 346, 2005). Preliminar rejeitada. Destarte, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar se é válida a taxa de juros incidente no negócio jurídico celebrado pelas partes, bem como se os atos da promovida podem ensejar responsabilidade civil a título de danos morais. Inicialmente, cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'' Na hipótese, verifica-se que o contrato é de adesão e, tendo sua definição legal estatuída no caput do art. 54 do CDC, segundo o qual é, in verbis: "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo" . Assim sendo, impera-se a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que não é dada oportunidade ao consumidor de opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido da possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários (AgRg no REsp 993.879/SP, 3ª Turma, relator Ministro Vasco Della Giustina, DJ de 12.8.2009); no mesmo sentido: AgRg no Resp 877.647/RS, 3a Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 8.6.2009. Cumpre observar que a apuração a ser realizada por esta segunda instância se limita aos termos contratuais referidos na peça vestibular e reiterados em sede de apelo. Assim, o mérito da controvérsia reside na análise de possível abusividade das cláusulas inerentes aos contratos celebrados pelas partes litigantes, especificamente a respeito do limite dos juros remuneratórios e se a sua cobrança enseja indenização por danos morais. Juros Remuneratórios: Os juros remuneratórios foram objeto do REsp. 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código Processo Civil. No julgamento do mencionado recurso, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596 do STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1o do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Após esse julgamento, foi publicado o enunciado da Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", de modo que, nesse tocante, as instituições financeiras acham-se sob o pálio da Lei no 4.595/64, não incidindo as limitações previstas no Decreto no 26.626/33 e no art. 591 (c/c art. 406), do CC/2002, cabendo ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, consoante dispõe a Súmula no 596 do STF, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. Analisando o instrumento contratual acostado aos autos (id: 14424025), denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento), sendo a taxa mensal de 22% (vinte e dois por cento). Com efeito, ao realizar pesquisa no sítio eletrônico oficial do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período (Novembro de 2020) e operação contratada (Códigos de Série 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de 80,30% (oitenta vírgula trinta por cento) ao ano e 5,03% (cinco vírgula zero três por cento) ao mês. Dito isso, a jurisprudência do TJCE, em obediência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, utiliza o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de juros para aferir a abusividade na taxa de juros contratada. Em simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa acordada no contrato objeto dos autos é superior a uma vez e meia à taxa média anual de juros (1,5 x 80,30 = 120,45). Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça, à época da celebração da avença, é superior à média anual de mercado em mais de 50% (cinquenta por cento) no mesmo período, mostra-se excessiva a taxa de juros cobrada pela promovida, devendo portanto, ser limitada à média no período da contratação, a saber, 80,30% (oitenta vírgula trinta por cento) ao ano, sendo fixação de patamar percentual do Banco Central para o mesmo período da celebração contratual. Nesse sentido, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato Bancário, movida pelo recorrente em face do CREFISA S.A ¿ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 02. De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso em questão impugnou os fundamentos da sentença, portanto, não há falar em malferimento à dialeticidade recursal. PRELIMINAR REJEITADA. 03. A querela cinge-se a aferir se acertada a sentença proferida pelo magistrado de piso e que entendeu pela improcedência da Ação Revisional proposta pelo apelante, na qual alega incidência de taxa de juros exorbitante. 04. Sobre o tema, ressalto que se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 05. Assim, pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modi?cativo ou extintivo do direito do autor. 06. Compulsando os autos, extrai-se que o banco não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da taxa de juros dos três contratos de empréstimos. 07. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, percebe-se que a média da taxa de juros utilizada nas " Pessoa Física - Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado" (série 20742), relativa ao mês de fevereiro, maio e setembro de 2017 (data da celebração dos contratos), eram de 141,86%, 132,64% e 127,31% ao ano. A partir da análise desses valores, percebe-se existir abusividade na taxa utilizada pela instituição financeira ré, uma vez que a taxa de juros aplicada foi de 987% ao ano, ou seja, em patamar bem superior ao permitido pela jurisprudência pátria. 08. Assim, na hipótese em apreço, infere-se que a taxa de juros contratada é abusiva, visto que supera mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, restando justificada a intervenção judicial para revisão e limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado da mesma operação e período da contratação divulgada. 09. Por conseguinte, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores pagos a maior, uma vez que os descontos foram realizados antes de 30 de março de 2021, acrescidos de correção monetária (IPCA-E) a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença. 10. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE, Apelação Cível 02013906420238060101, Relator(a): Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 17/07/2024, Data de publicação: 17/07/2024) (Grifei) Portanto, pode-se concluir que os juros remuneratórios contratados caracterizam desequilíbrio contratual ou foram estipulados de forma excessiva pela instituição financeira, devendo ser mantida a sentença neste ponto. Repetição de Indébito Reconhecido o excesso de pagamento sobre as parcelas mensais referentes ao contrato nº 060460020595, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito). Sobre o assunto, oportuno destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ é que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. " (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo C. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, da data de 30/03/2021. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR INDEVIDA. DOBRA QUE REALIZOU CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Nesse sentido, considerando que o contrato nº 060460020595 (id: 14424025) previu o pagamento inicial das parcelas em 07/12/2020 e o prazo final para quitação em 08/11/2021, hei por reformar a sentença de primeiro grau para decidir que as quantias eventualmente pagas a maior até 30/03/2021 devem ser restituídas na forma simples e, na forma dobrada, aquelas efetuadas após essa data, devidamente atualizadas pelo INPC, podendo, ainda, serem compensadas do saldo devedor, o que deve ser apurado em sede de liquidação da sentença. Danos Morais Não obstante o reconhecimento da cobrança indevida dos juros remuneratórios, não se pode vislumbrar a incidência de dano moral à espécie, tendo em vista que não houve lesão a direito da personalidade passível de condenação pecuniária e que a instituição financeira encontrava-se amparada em cláusulas contratuais que, somente mediante provimento judicial, foram declaradas abusivas. Destarte, somente circunstâncias realmente graves e que efetivamente tragam real sofrimento à vítima podem ensejar a indenização por lesão extrapatrimonial, o que não se vislumbra na hipótese em exame, destacando-se que, inicialmente, o demandante concordou com os encargos ora contratados. Precedentes do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MALFERIMENTO A DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS EM PERCENTUAIS EXORBITANTES. MANIFESTA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NOS PERÍODOS DAS CONTRATAÇÕES. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES OU EM DOBRO SE CONSTATADO PAGAMENTO APÓS 30/03/2021 (EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO FINCADO NO EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se é correta sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante em sua ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, para fins de recálculo pela exclusão e repetição do indébito referentes aos juros abusivos. 2. No que diz respeito a preliminar suscitada de ausência do exercício da dialética recursal, tem-se que esta não deve prosperar, pois os argumentos do recorrente não estão completamente dissociados dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual deve ser rejeitada. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, tem-se que os juros no percentual apontado nos contratos, em quase todos eles 987,22% ao ano (contratos nº 064040010448, 064040010452, 064040011390, 064040011809, 064040017493 e 064040019190 - fls. 132/137/142/147/152 e 111) ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física no período das contratações (novembro/2015, março/2016, abril/2016, setembro/2017 e março/2018), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 120,39% ao ano, para o período dos contratos 064040010448 e 064040010452, 126,20% ao ano, para o período do contrato 064040011390, 130,70%, para o período do contrato 064040011809, 125,96% para o período do contrato 064040017493, e 125%para o período do contrato 064040019190. 4. Também, diante da abusividade da taxa de juros reconhecida, é de rigor a descaracterização da mora, com o afastamento dos encargos moratórios dispostos em contrato. Esse é o entendimento do STJ sobre o tema, que, no julgamento do Resp 1.061.530/RS, firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema/Repetitivo 28), segundo o qual: " O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora ". (Resp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,Segunda Seção, DJe de 10.3.2009 AgInt no AREsp 1333077/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019). 5. Assim, reconhecido o excesso de pagamento sobre as prestações dos empréstimos, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021. 6. No que diz respeito ao dano moral indenizável é necessário a verificação se existiu violação de direitos da personalidade, tais como sua honra, imagem e privacidade, a ponto de causar sofrimento diretamente ao indivíduo, restando certo que mero aborrecimento não caracteriza indenização por dano moral. Daí que, de acordo com os autos, a parte promovente/recorrente não apresentou motivo idôneo para pleitear a indenização por danos morais, uma vez que não apontou ter sido seu nome incluso nos órgãos de proteção de crédito ou passado por outra situação vexatória causada pela instituição financeira que afetasse sua dignidade, não obstante a reconhecida cobrança abusiva dos juros remuneratórios. 7. Apelação Cível conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CE, Apelação Cível 02021683420238060101, Rel. Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Os Apelos objetivam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos de demanda revisional, reconhecendo a abusividade das taxas de juros aplicadas, com a restituição simples do indébito, e rechaçando o pagamento de indenização por danos morais. 2. Em suas razões recursais, alega a parte autora que, diante da abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo pessoal, deve ser fixada indenização por danos morais, considerando que restou privada indevidamente da sua renda, comprometendo sua própria subsistência em virtude da carência de recursos. 3. Tenho que a situação enfrentada pela autora/apelante, em decorrência da cobrança de encargos considerados abusivos na presente ação, configura mero aborrecimento ou dissabor, não tendo o condão, por si só, de ensejar dano moral indenizável. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Por sua vez, em seu recurso de apelação, a parte ré assevera, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios e demais encargos estipulados no contrato foram livremente pactuados, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade ou abusividade, que não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras e que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferição de abusividade, estando os juros remuneratórios contratados estão de acordo com a média de mercado para a operação (empréstimo pessoal não consignado), cliente e risco. 4. Na hipótese em apreço, infere-se que a taxa de juros contratada é abusiva, visto que supera mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, restando justificada a intervenção judicial para revisão e limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado da mesma operação e período da contratação divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença guerreada. (TJ-CE, Apelação Cível 02005066520238060091, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO CELEBRADO EM 29/08/2016. (FLS. 189/194), COM TAXA DE JUROS ANUAL DE 145,72%, ENQUANTO A TAXA MÉDIA ANUAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES "PESSOAS FÍSICAS" CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - SÉRIE 20472), MÊS DE CELEBRAÇÃO DO PACTO FOI DE 132,16%, SUPERANDO AQUELA EM RELAÇÃO A ESTA, EM PERCENTUAL, 13,56% REVELANDO-SE, POIS, EXISTIR ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP No 676.608/RS). PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE, Apelação Cível 00506519420218060054, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e fundamentado, CONHEÇO do recurso de Apelação para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro e assim, afastando a incidência de danos morais e para reconhecer a repetição de indébito na forma simples, com relação às parcelas abusivas e eventualmente pagas a maior até 30/03/2021, e em dobro para as parcelas pagas após este período. Em razão do parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários à luz do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203215-52.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Sec.3cdireitoprivado@tjce.jus.br