Tereza Eny De Melo Araujo x B2W - Companhia Digital e outros
Número do Processo:
0203262-47.2023.8.06.0091
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM. Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando os Embargos de Declaração de ID. 159482152 opostos, INTIME-SE a parte embargada, por meio de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de restituição de valor (dano material) c/c indenização por dano moral e pedido liminar, ajuizada por TEREZA ENY DE MELO ARAÚJO em face de AMERICANAS S.A e CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que adquiriu um aparelho celular da marca Samsung (a04e 64gb 6 5 Samsung,) por meio do site da empresa requerida Americanas S.A, sendo a segunda requerida, Carrefour, responsável pela entrega do produto. Alega que a data de entrega não foi respeitada, de modo que em razão do atraso solicitou o cancelamento da compra e o estorno do valor, na data de 29.11.2023. Aduz que até a propositura da ação, o valor não havia sido restituído. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A demandada, Carrefour, arguiu a inexistência da falha na prestação de serviço, visto que houve o cancelamento da compra e a liberação do estorno e defendeu a ausência de danos a serem indenizados (ID 109052330). A Americanas S.A., por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que atuou apenas como intermediadora na venda e que não possui responsabilidade pelo vício do produto (ID 109052332). Intimada para apresentar réplica (ID 109052337), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 109052342). As partes foram intimadas a fim de especificar o interesse na produção de novas provas, ficando anunciado o julgamento antecipado em caso de desinteresse (ID 109052346), oportunidade em que as partes requeridas concordaram com o julgamento antecipado da lide (IDs 109052348 e 109052349) e a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentos No presente caso, a controvérsia apresentada é eminentemente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória além da documental já constante dos autos. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo do dolo ou culpa. Das questões preliminares Rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. Insta salientar que, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa. Ademais, a parte demandada não apresentou elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal. Sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa. Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Quanto à ilegitimidade passiva, a requerida, Americanas S.A, alega que atuou apenas como intermediadora da venda. No entanto, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios apresentados no produto. Assim, reconheço a legitimidade passiva da parte requerida para continuar a integrar o polo passivo da demanda. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito. Mérito No caso em análise, narra a autora que, em novembro de 2023, adquiriu, por meio do site da primeira ré (Americanas), um aparelho celular, cuja venda e entrega seriam realizadas pela segunda ré (Carrefour). Defende, no entanto, que o produto não foi entregue na data prevista e que diante do descumprimento contratual, a autora entrou em contato com a fornecedora, sem obter resposta satisfatória. Assim, optou por solicitar o cancelamento da compra e o estorno do valor pago. Aduz que o valor não foi imediatamente restituído, o que motivou o ajuizamento da presente ação As rés, em contestação, sustentaram a inexistência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que houve tratativas para solucionar o problema e que o valor foi devidamente restituído. A despeito do pedido de cancelamento, a parte autora apresentou comprovação de que foi solicitado em 29.11.2023 (ID 109052354). Ademais, observo pelo registro acostado pela requerida que a ocorrência quanto a solicitação de estorno da autora apenas foi resolvida em 13.01.2024 (ID 109052331). Portanto, apenas após a propositura da demanda, a ré Carrefour autorizou o estorno, em data superior a um mês da judicialização e cerca de dois meses após o pedido administrativo de cancelamento. De início, quanto ao pedido de devolução do valor pago, observa-se que as requeridas alegaram ter efetuado o reembolso à parte autora, juntando aos autos documentos que comprovam os registros internos da liberação da operação (ID 109052331). Tal alegação não foi impugnada pela parte autora, que, embora regularmente intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 109052342), configurando-se, assim, a ausência de controvérsia quanto à restituição dos valores. Diante disso, resta prejudicado o pedido de condenação das rés à restituição dos valores, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo ser cabível o acolhimento. Conforme documentos juntados aos autos, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, especialmente no que tange ao descumprimento do prazo de entrega e à ausência de resolução eficiente do problema no âmbito administrativo. O estorno, como já destacado, somente foi efetivado após o ajuizamento da demanda, demonstrando que a consumidora teve que recorrer ao Judiciário para ter seu direito básico atendido. Tal conduta configura prática abusiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa, diante da responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços. O nexo causal está evidenciado, pois a conduta omissiva das rés gerou à autora angústia, frustração e perda de tempo útil na tentativa de resolver situação que lhe era alheia. No caso, aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece como dano moral o tempo desperdiçado na resolução de problemas decorrentes de falhas na prestação de serviço. Tal tempo, que poderia ser empregado em atividades de cunho pessoal ou profissional, é indevidamente consumido em razão do comportamento desidioso da fornecedora. Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE USA A MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA RÉ PARA FINS COMERCIAIS. MERCADO PAGO . SAQUE NÃO EFETIVADO. VALOR DEBITADO DA CONTA DA AUTORA, SEM O RECEBIMENTO DO DINHEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE PRESTADA. DEMORA EXCESSIVA PARA RESOLVER A SITUAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO . ESTORNO DOS VALORES NO CURSO DA AÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A autora aduz que exerce atividades comerciais e utiliza dos serviços das demandadas através de maquineta do cartão de crédito como opção de pagamento para seus clientes. Afirma que os saques dos valores das vendas são efetuados em casas lotéricas ou caixas eletrônicos 24 horas com o cartão fornecido pelo próprio Mercado Pago . No entanto, alega que por duas vezes tentou efetuar saques de valores, tendo no momento da operação sido debitado da sua conta, contudo, o caixa eletrônico ter disponibilizado o dinheiro por problema no cartão do Mercado Pago. 2. De início, como bem ressaltou o magistrado de piso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecem os seus artigos 3º, § 2º, 6º, VI, e 14, § 3º, respondendo as empresas requeridas de forma objetiva pelos riscos do negócio. 3 . Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva das promovidas, posto que a própria empresa quem disponibiliza ao consumidor o cartão e a possibilidade dos serviços em terminal eletrônico. Dessa forma, o dever de cuidado e segurança advém do risco da atividade, razão em que se afasta a preliminar. 4. Da análise dos documentos acostados a inicial, verifica-se que a autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações, uma vez que comprovou que tentou resolver administrativamente o problema, contudo, somente obteve a devolução dos valores após o ajuizamento da presente demanda . 5. Em que pese os argumentos da parte ré de ausência de comprovação de prática de ato ilícito a justificar a fixação da indenização por dano moral, ressalta-se que tal prática, no caso, é justamente a falha na prestação dos serviços em si. 6. Igualmente, está presente o nexo causal, pois a desídia da parte ré na solução do problema acabaram por incutir, na autora, sentimentos de intensa frustração e profundo aborrecimento . Sem os recursos que lhe foram subtraídos e sem uma resposta rápida para resolução do problema. 7. Ressalte-se que houve reiteradas tentativas de contato da consumidora com a empresa apelante para resolução do problema, todas feitas dentro do prazo contratual. Logo, é evidente o descaso da empresa com a resolução dos problemas referentes a prestação de seu serviço em tempo hábil, sendo possível aplicar a teoria do desvio produtivo, configurando, assim, o dever de indenizar . Precedentes STJ e TJCE. 8. No que concerne ao quantum indenizatório, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais) representa-se exorbitante e destoa da rotina jurisprudencial pertinente à matéria . Assim, devida a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do e . Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de Maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 01176679820198060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) - grifo nosso. SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA . DEMORA PARA EFETIVAÇÃO DO ESTORNO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ESTIPULADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 00507986620208060051 CE 0050798-66 .2020.8.06.0051, Relator.: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 08/12/2021) - grifo nosso. Dessa forma, resta configurada a ofensa a direitos da personalidade da autora, apta a ensejar indenização por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o magistrado pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente. Dessa forma, a importância arbitrada deve, a um só tempo, atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência. Assim, estipulo a indenização devida pelas requeridas à parte autora em R$2.000,00 (dois mil reais) como tutela jurisdicional satisfatória e razoável para o caso em comento. Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação (responsabilidade contratual), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de restituição de valor (dano material) c/c indenização por dano moral e pedido liminar, ajuizada por TEREZA ENY DE MELO ARAÚJO em face de AMERICANAS S.A e CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que adquiriu um aparelho celular da marca Samsung (a04e 64gb 6 5 Samsung,) por meio do site da empresa requerida Americanas S.A, sendo a segunda requerida, Carrefour, responsável pela entrega do produto. Alega que a data de entrega não foi respeitada, de modo que em razão do atraso solicitou o cancelamento da compra e o estorno do valor, na data de 29.11.2023. Aduz que até a propositura da ação, o valor não havia sido restituído. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A demandada, Carrefour, arguiu a inexistência da falha na prestação de serviço, visto que houve o cancelamento da compra e a liberação do estorno e defendeu a ausência de danos a serem indenizados (ID 109052330). A Americanas S.A., por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que atuou apenas como intermediadora na venda e que não possui responsabilidade pelo vício do produto (ID 109052332). Intimada para apresentar réplica (ID 109052337), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 109052342). As partes foram intimadas a fim de especificar o interesse na produção de novas provas, ficando anunciado o julgamento antecipado em caso de desinteresse (ID 109052346), oportunidade em que as partes requeridas concordaram com o julgamento antecipado da lide (IDs 109052348 e 109052349) e a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentos No presente caso, a controvérsia apresentada é eminentemente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória além da documental já constante dos autos. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo do dolo ou culpa. Das questões preliminares Rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. Insta salientar que, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa. Ademais, a parte demandada não apresentou elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal. Sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa. Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Quanto à ilegitimidade passiva, a requerida, Americanas S.A, alega que atuou apenas como intermediadora da venda. No entanto, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios apresentados no produto. Assim, reconheço a legitimidade passiva da parte requerida para continuar a integrar o polo passivo da demanda. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito. Mérito No caso em análise, narra a autora que, em novembro de 2023, adquiriu, por meio do site da primeira ré (Americanas), um aparelho celular, cuja venda e entrega seriam realizadas pela segunda ré (Carrefour). Defende, no entanto, que o produto não foi entregue na data prevista e que diante do descumprimento contratual, a autora entrou em contato com a fornecedora, sem obter resposta satisfatória. Assim, optou por solicitar o cancelamento da compra e o estorno do valor pago. Aduz que o valor não foi imediatamente restituído, o que motivou o ajuizamento da presente ação As rés, em contestação, sustentaram a inexistência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que houve tratativas para solucionar o problema e que o valor foi devidamente restituído. A despeito do pedido de cancelamento, a parte autora apresentou comprovação de que foi solicitado em 29.11.2023 (ID 109052354). Ademais, observo pelo registro acostado pela requerida que a ocorrência quanto a solicitação de estorno da autora apenas foi resolvida em 13.01.2024 (ID 109052331). Portanto, apenas após a propositura da demanda, a ré Carrefour autorizou o estorno, em data superior a um mês da judicialização e cerca de dois meses após o pedido administrativo de cancelamento. De início, quanto ao pedido de devolução do valor pago, observa-se que as requeridas alegaram ter efetuado o reembolso à parte autora, juntando aos autos documentos que comprovam os registros internos da liberação da operação (ID 109052331). Tal alegação não foi impugnada pela parte autora, que, embora regularmente intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 109052342), configurando-se, assim, a ausência de controvérsia quanto à restituição dos valores. Diante disso, resta prejudicado o pedido de condenação das rés à restituição dos valores, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo ser cabível o acolhimento. Conforme documentos juntados aos autos, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, especialmente no que tange ao descumprimento do prazo de entrega e à ausência de resolução eficiente do problema no âmbito administrativo. O estorno, como já destacado, somente foi efetivado após o ajuizamento da demanda, demonstrando que a consumidora teve que recorrer ao Judiciário para ter seu direito básico atendido. Tal conduta configura prática abusiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa, diante da responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços. O nexo causal está evidenciado, pois a conduta omissiva das rés gerou à autora angústia, frustração e perda de tempo útil na tentativa de resolver situação que lhe era alheia. No caso, aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece como dano moral o tempo desperdiçado na resolução de problemas decorrentes de falhas na prestação de serviço. Tal tempo, que poderia ser empregado em atividades de cunho pessoal ou profissional, é indevidamente consumido em razão do comportamento desidioso da fornecedora. Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE USA A MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA RÉ PARA FINS COMERCIAIS. MERCADO PAGO . SAQUE NÃO EFETIVADO. VALOR DEBITADO DA CONTA DA AUTORA, SEM O RECEBIMENTO DO DINHEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE PRESTADA. DEMORA EXCESSIVA PARA RESOLVER A SITUAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO . ESTORNO DOS VALORES NO CURSO DA AÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A autora aduz que exerce atividades comerciais e utiliza dos serviços das demandadas através de maquineta do cartão de crédito como opção de pagamento para seus clientes. Afirma que os saques dos valores das vendas são efetuados em casas lotéricas ou caixas eletrônicos 24 horas com o cartão fornecido pelo próprio Mercado Pago . No entanto, alega que por duas vezes tentou efetuar saques de valores, tendo no momento da operação sido debitado da sua conta, contudo, o caixa eletrônico ter disponibilizado o dinheiro por problema no cartão do Mercado Pago. 2. De início, como bem ressaltou o magistrado de piso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecem os seus artigos 3º, § 2º, 6º, VI, e 14, § 3º, respondendo as empresas requeridas de forma objetiva pelos riscos do negócio. 3 . Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva das promovidas, posto que a própria empresa quem disponibiliza ao consumidor o cartão e a possibilidade dos serviços em terminal eletrônico. Dessa forma, o dever de cuidado e segurança advém do risco da atividade, razão em que se afasta a preliminar. 4. Da análise dos documentos acostados a inicial, verifica-se que a autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações, uma vez que comprovou que tentou resolver administrativamente o problema, contudo, somente obteve a devolução dos valores após o ajuizamento da presente demanda . 5. Em que pese os argumentos da parte ré de ausência de comprovação de prática de ato ilícito a justificar a fixação da indenização por dano moral, ressalta-se que tal prática, no caso, é justamente a falha na prestação dos serviços em si. 6. Igualmente, está presente o nexo causal, pois a desídia da parte ré na solução do problema acabaram por incutir, na autora, sentimentos de intensa frustração e profundo aborrecimento . Sem os recursos que lhe foram subtraídos e sem uma resposta rápida para resolução do problema. 7. Ressalte-se que houve reiteradas tentativas de contato da consumidora com a empresa apelante para resolução do problema, todas feitas dentro do prazo contratual. Logo, é evidente o descaso da empresa com a resolução dos problemas referentes a prestação de seu serviço em tempo hábil, sendo possível aplicar a teoria do desvio produtivo, configurando, assim, o dever de indenizar . Precedentes STJ e TJCE. 8. No que concerne ao quantum indenizatório, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais) representa-se exorbitante e destoa da rotina jurisprudencial pertinente à matéria . Assim, devida a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do e . Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de Maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 01176679820198060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) - grifo nosso. SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA . DEMORA PARA EFETIVAÇÃO DO ESTORNO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ESTIPULADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 00507986620208060051 CE 0050798-66 .2020.8.06.0051, Relator.: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 08/12/2021) - grifo nosso. Dessa forma, resta configurada a ofensa a direitos da personalidade da autora, apta a ensejar indenização por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o magistrado pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente. Dessa forma, a importância arbitrada deve, a um só tempo, atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência. Assim, estipulo a indenização devida pelas requeridas à parte autora em R$2.000,00 (dois mil reais) como tutela jurisdicional satisfatória e razoável para o caso em comento. Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação (responsabilidade contratual), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
-
29/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)