J. D. N. A. x L. A. D. S. J.
Número do Processo:
0203264-17.2024.8.06.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br Assunto: [Alimentos] Processo nº 0203264-17.2024.8.06.0112 REQUERENTE: L. G. L., L. G. REQUERIDO: L. A. D. S. J. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por L. G. da Silva, representada por L. G. L., em face de Lucas Alef da Silva José, pelas razões expostas na petição de ID 139857707. Em petição apresentada de ID 139857681, o executado foi devidamente citado. Desta forma, foi determinada a intimação da parte autora, por meio do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), para informar se houve pagamento integral da dívida, decorrendo o prazo sem que nada tenha sido manifestado ou requerido. A requerimento do Ministério Público, a parte autora foi intimada pessoalmente em ID 139857704, permanecendo esta silente quanto ao cumprimento da referida diligência. Ministério Público manifesta-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Conclui-se, da análise dos autos, o evidente propósito de abandono da causa pela autora, uma vez que deixou de praticar ato indispensável ao prosseguimento do processo, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Portanto, plenamente aplicável o art. 485, II e III do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando " o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes" ou "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo o presente processo sem apreciação do mérito com fundamento no art. 485, II e III, do CPC. Determino, em consequência, o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as baixas necessárias. Condeno o autor ao pagamento das custas, com fulcro no artigo 485, § 2º do CPC, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Intime-se a parte autora (DJE). Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
-
22/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)