Processo nº 02033014420238060091
Número do Processo:
0203301-44.2023.8.06.0091
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu | Classe: MONITóRIAESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Monitória proposta por SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO CENTRO NORTE DO CEARA em desfavor de CENTRO DE DIAGNÓSTICO COSTA E CAVALCANTE EIRELI, por seu representante legal, o sr. JANIO COSTA CAVALCANTE, devidamente qualificados. A parte autora alegou que, por meio da Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica, datada de 09 de outubro de 2018, concedeu crédito à empresa requerida, incluindo cheque especial e diversos outros produtos e serviços financeiros com linha creditória ao correntista. O referido contrato previa, ainda, a adesão aos Cartões Sicredi, tendo a parte promovida solicitado a aquisição do cartão empresarial Visa de nº 0004960XXXXXXXX0002, com vencimento programado para todo dia 13 do mês. Contudo, a ré excedeu os limites de pagamento, gerando débito a partir de 18/01/2023, o que configurou seu inadimplemento. Esse débito corresponde à quantia de R$ 184.998,66 (cento e oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos). Adicionalmente, a parte requerida encontra-se inadimplente com o pagamento do cheque especial desde 01/12/2022, valor que totaliza R$ 137.298,93 (cento e trinta e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos). A parte autora informou, por fim, que o montante total do débito, acrescido de encargos legais e contratuais, atinge a soma de R$ 322.297,59 (trezentos e vinte e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos). Diante da mora da parte requerida, requer a autora o recebimento da quantia devida, nos moldes do procedimento monitório, com a conversão do mandado inicial em mandado de execução, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, caso não haja oposição de embargos. Com a inicial juntou documentos essenciais, especialmente procuração, contrato intitulado como Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica, Solicitações de aumento de limite - Cartão Visa, Faturas do Cartão de Crédito e Memória de Cálculo Atualizada. Custas recolhidas. Despacho inicial determinando a expedição do mandado de citação e pagamento (id. 108113704). O mandado de citação (id. 108113707) foi devidamente cumprido, conforme certidão acostada aos autos (id. 137561766). Regularmente citada, a parte requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, sem apresentar qualquer defesa (id. 150504847). Intimada a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (id. 150514892), a parte autora requereu a conversão do contrato e faturas de cartão em títulos executivos (id. 152211147). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I e II do CPC. A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária, possuindo um rito especial, e tem como principal escopo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. No presente caso, citado pessoalmente, o requerido deixou fluir o prazo legal sem efetuar o pagamento do valor cobrado ou opor embargos, tendo-se, pois, constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015. (art. 701, §2º, do CPC/2015). Quanto à citação da parte requerida, observa-se dos autos que o oficial de justiça certificou ter efetivado o ato por intermédio de funcionária da recepção. É imperioso ressaltar que o oficial de justiça detém fé pública, conferindo às suas certidões presunção de veracidade até prova em contrário. Desse modo, a citação realizada por intermédio de funcionário é considerada plenamente válida. Para corroborar tal entendimento, colaciona-se aos autos jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DA EMPRESA RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A empresa recorrente se trata de um posto de abastecimento de combustível automotivo, de modo que não se mostra possível acolher a alegação da agravante de que o frentista não poderia receber comunicações processuais, pois muitas vezes somente os frentistas ficam como responsáveis pelo estabelecimento no local, o que é enfatizado pelo fato de o mesmo funcionário ter recebido comunicações processuais em 02 (duas) ocasiões distintas. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a citação de pessoa jurídica quando implementada no endereço onde se encontra o seu estabelecimento, a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, mesmo que a comunicação processual seja feita por meio de oficial de justiça. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0630252-89.2023.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 01/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023) Desta forma, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, a ausência de embargos à monitória enseja a constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, sendo desnecessária qualquer outra formalidade. A propósito, trago à baila o aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2. Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional. Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3. Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios. A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4. Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1837740 BA 2019/0273326-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020) A ação monitória constitui procedimento especial de cognição sumária, cujo objetivo precípuo é a formação antecipada de título executivo judicial, dispensando a tramitação integral de um processo de conhecimento com sentença de mérito transitada em julgado para viabilizar a execução. Notadamente, a ação monitória tem por finalidade assegurar ao credor, por meio de procedimento célere e simplificado, a satisfação de seu crédito - seja por quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel determinado - conforme previsão expressa no art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ante a ausência de interposição de embargos monitórios, aplica-se de forma automática a disposição do art. 701, do CPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. No presente caso, verifico que os documentos que instruíram a petição inicial, especialmente o contrato acostado aos ids. 108113712, 108113713 e 108113714, constituem prova escrita hábil a fundamentar a presente ação monitória, em conformidade com o exigido pelo artigo 700 do Código de Processo Civil. Ademais, as faturas de cartão (ids. 108113717 e 108113718) demonstram claramente o uso constante pela requerida do cartão de crédito objeto desta lide. Assim, reconheço os argumentos autorais aliado ao fato da inexistência, por conseguinte, de elementos impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito vestibular, baseado ainda na citada documentação que dormita no feito. O processo transcorreu de forma regular. A parte promovida foi citada através de seu representante legal e não respondeu à demanda da parte autora, além do que inexiste nos autos qualquer evidência de quitação do débito. Assim, evidente se mostra à contumácia do demandado, gerando, por conseguinte, os efeitos da revelia ponderados no art. 344 do Código de Processo Civil, eis que não contestado o feito, no prazo legal. Assim, reconheço que a parte autora comprovou o requisito exigido na lei para o reconhecimento de seu direito, mormente considerando ainda, a contumácia da parte promovida, inexistindo, por conseguinte, elementos de forma e matéria impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito exordial, decretando por tal exegese a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC. Destarte, deve ser operada a conversão do mandado inicial em mandado executivo e prosseguimento do feito na forma da regra prevista no §2º do art. 701 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo e, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ R$ 322.297,59 (trezentos e vinte e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos.), em desfavor da parte requerida, acrescido de juros e correção monetária. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. A parte autora deverá requerer o cumprimento de sentença e juntar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, determino a penhora eletrônica, através do SISBAJUD e RENAJUD, com dispensa do termo de penhora, que passa a ser substituído pelo docu-mento gerado pelo sistema mencionado. Intime-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito